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quarta-feira, 14 de outubro de 2015

No caso de não ter sido emitida a redução “Z”

REDUÇÃO Z

Artigo. 670, I, do RICMS/ES

ANEXO XXX - Ret. Dec. 2.546-R/10

Art. 8.º A redução “Z” deve conter, no mínimo:

§ 1.° No caso de não ter sido emitida a redução “Z” no encerramento diário das atividades do contribuinte ou, às vinte e quatro horas, na hipótese de funcionamento contínuo do estabelecimento, o equipamento deve detectar o fato e só permitir a continuidade das operações após a emissão da referida redução, com uma tolerância de duas horas.


MULTA

A Lei 7000 de 27/12/2001 Publicada no DOE 31/12/2001, determina o seguinte

Art. 75. A pena de multa será aplicada nos casos previstos nos parágrafos 1.º a 8.º deste artigo

§ 7.º Faltas relativas ao uso e intervenção em máquina registradora ou terminal ponto de venda- PDV ou Emissor de Cupom Fiscal- ECF:
XIX - deixar de efetuar redução “Z”, leitura de memória fiscal ou leitura “X” no equipamento, nas hipóteses previstas na legislação:

a) multa de 50 (cinqüenta) VRTEs por procedimento não efetuado, limitada a 1.000 (mil) VRTEs por ano, por equipamento;


Art. 77. Desde que o imposto acaso devido e a parcela de multa correspondente sejam recolhidos, ainda que parcialmente, as multas aplicáveis poderão ser reduzidas para:
III - nas demais infrações:
a) 30% (trinta por cento) do seu valor, se o recolhimento for espontâneo, ressalvado o disposto na alínea b; e

b) 10% (dez por cento) do seu valor, se o recolhimento for espontâneo, nas faltas de que tratam os §§ 4º, 4º-A e § 6º, III a VIII- A do artigo 75, desde que tenha sido sanada a irregularidade;


quarta-feira, 7 de outubro de 2015

Prestação de informações com dados incorretos ou falsos é crime contra a ordem tributária

7 out 2015 - IR / Contribuições

De acordo com a Receita Federal, até as 23h59min do dia 30 de setembro de 2015 foram entregues 1.189.626 arquivos da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), relativas ao ano-calendário de 2014 e às situações especiais de janeiro a agosto de 2015. Observamos que muitas empresas transmitiram seus arquivos zerados ou com omissões de registros obrigatórios, mesmo que tenha havido movimento durante o exercício de 2014.

Excetuando as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, os órgãos públicos, autarquias, fundações públicas e pessoas jurídicas inativas e pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ que não tenham apurado as três contribuições incidentes sobre receitas (PIS, COFINS e CPRB) em montante superior a R$ 10.000,00 reais, todas as demais pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

A ECF é uma obrigação acessória e integrante do projeto Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e compõe-se de todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) . Alguns Registros são e preenchimento obrigatório, outros não, conforme orientação do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal.

Alertamos que a prestação de informações com dados incorretos ou falsos é crime contra a ordem tributária, sujeitando o informante às penalidades descritas no art. 1º, incisos I, II e IV, e no art. 2º, inciso I, da Lei 8.137/90, conforme abaixo:

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
(…)
IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
(…)
Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:
I – fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
(…)
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Além de ser uma ilicitude penal, é sempre oportuno lembrar que a não apresentação da ECF no prazo estabelecido na Instrução Normativa nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas:

No art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, para os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Jurídica pela sistemática do Lucro Real, ou seja: Multa equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL, no período a que se refere a apuração, limitada a 10% (dez por cento) relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro; e Multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor omitido, inexato ou incorreto.

No art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, para os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Jurídica por qualquer sistemática que não o lucro real, conforme abaixo: Por apresentação extemporânea, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, para as pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas, e multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, para as demais pessoas jurídicas; e Por entrega da EFD com informações inexatas, incompletas ou omitidas, multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário.

Tais penalidades pecuniárias para atraso, inexatidões e omissões podem atingir o valor de R$ 5 milhões, em algumas hipóteses legais, de modo que é de suma importância o correto e inteiro preenchimento da Escrituração Contábil Fiscal pelas empresas obrigadas. Isso significa que a ECF deve ser tratada com profissionalismo, seriedade e atenção. As consequências do incompleto preenchimento são muito mais onerosas ao contribuinte do que o tempo dedicado à sua correta informação.

Fonte: E-Auditoria

sábado, 28 de fevereiro de 2015

QUAL O DOCUMENTO A EMITIR PARA REGULAMENTAR A VENDA DE VALE TRANSPORTE

A obrigatoriedade de fornecimento pelo empregador e regulamentação de seu fornecimento aos mesmos, encontra-se embasado no DECRETO Nº 95.247, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1987, que dispõe também sobre a forma de comercialização.

Tal decreto, regulamenta a Lei Federal Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, tendo assim um poder hierárquico superior a legislação estadual e municipal, todavia, respeita as peculiaridades de cada região, ou seja, Estados e municipios podem regular de forma diferente sua cobrança.

O fisco do Espirito Santo não criou regulamentação diferente, sendo assim, aplica-se o disposto na referida lei, ficando sua comercialização acobertada tão somente pelo RECIBO emitido pela empresa vendedora, que por sua vez, pode ser uma representante (delegação) da empresa prestadora de serviço, conforme artigos 14 e 21 da respectiva lei.

A delegação ou transferência da atribuição de emitir e comercializar o Vale-Transporte não elide a proibição de repassar os custos respectivos para a tarifa dos serviços.


Art. 14. A empresa operadora do sistema de transporte coletivo público fica obrigada a emitir e comercializar o Vale-Transporte ao preço da tarifa vigente, colocando-o à disposição dos empregadores em geral e assumindo os custos dessa obrigação, sem repassá-los para a tarifa dos serviços.

§ 1° A emissão e a comercialização do Vale-Transporte poderão também ser efetuadas pelo órgão de gerência ou pelo poder concedente, quando este tiver a competência legal para emissão de passes.

§ 2° Na hipótese do parágrafo precedente, é vedada a emissão e comercialização de Vale-Transporte simultaneamente pelo poder concedente e pelo órgão de gerência.

§ 3° A delegação ou transferência da atribuição de emitir e comercializar o Vale-Transporte não elide a proibição de repassar os custos respectivos para a tarifa dos serviços.

Art. 15. Havendo delegação da emissão e comercialização de Vale-Transporte, ou constituição de consórcio, as empresas operadoras submeterão os respectivos instrumentos ao poder concedente ou órgão de gerência para homologação dos procedimentos instituídos.

Art. 21. A venda do Vale-Transporte será comprovada mediante recibo seqüencialmente numerado, emitido pela vendedora em duas vias, uma das quais ficará com a compradora, contendo:

I - o período a que se referem;

II - a quantidade de Vale-Transporte vendida e de beneficiários a quem se destina;

III - o nome, endereço e número de inscrição da compradora no Cadastro Geral de Contribuintes no Ministério da Fazenda - CGCMF.

Art. 22. O Vale-Transporte poderá ser emitido conforme as peculiaridades e as conveniências locais, para utilização por:

I - linha;

II - empresa;

III - sistema;

IV - outros níveis recomendados pela experiência local.


Assim sendo, o Estado do Espirito santo e a Prefeitura Municipal de Vitoria não impõem aos comercializadores, a obrigatoriedade de emissão de notas fiscais, bastando para tanto o recibo sequencialmente numerado. Sendo o pagamento do ICMS e do ISS cobrados das empresas prestadoras de serviço por meio dos contadores (catracas) instalados nos veículos, conforme determina o Artigo 614 RICMS/ES, NÃO EXISTINDO NENHUM VINCULO COM O COMPRADOR DO VALE TRANSPORTE.


RICMS/ES
Art. 614. Os estabelecimentos que prestam serviços de transporte de passageiros poderão:
III - em se tratando de transporte em linha com preço único, efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores, catracas ou similares, com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco, mediante pedido que contenha os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados, tais como agência, filial, posto ou veículo.



Vale ressaltar que a Prefeitura de Vitoria/ES publicou em 1987 o Decreto Nº 7.664 regulamentando a comercialização do Vale transporte, adotando os mesmos conceitos previstos na lei federal, ou seja, a utilização do recibo.

Quanto as empresas que emitem notas fiscais para acobertar tal fornecimentos, vocês devem verificar junto a legislação de cada município a regulamentação especifica, como autoriza a respectiva lei que ainda normatiza em seus artigos 31 e 32 a possibilidade de dedução dos vale transporte fornecido como despesa operacional para efeito de apuração do lucro real.


Art. 31. O valor efetivamente pago e comprovado pelo empregador, pessoa jurídica, na aquisição de Vale-Transporte, poderá ser deduzido como despesa operacional, na determinação do lucro real, no período-base de competência da despesa.

Art. 32. Sem prejuízo da dedução prevista no artigo anterior, a pessoa jurídica empregadora poderá deduzir do Imposto de Renda devido, valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do Imposto de Renda sobre o montante das despesas comprovadamente realizadas, no período-base, na concessão do Vale-Transporte.

Parágrafo único. A dedução a que se refere este artigo, em conjunto com as de que tratam as Leis n° 6.297, de 15 de dezembro de 1975, e n° 6.321, de 14 de abril de 1976, não poderá reduzir o imposto devido em mais de 10% (dez por cento), observado o que dispõe o § 3° do art. 1° do Decreto-lei n° 1.704, de 23 de outubro de 1979, podendo o eventual excesso ser aproveitado nos dois exercícios subseqüentes.

Fonte: EBGT

quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

Revenda de Cartões Telefônicos On Line


A revenda de cartões telefônicos possui um vácuo tributário de âmbito municipal e estadual. Do lado estadual, o próprio Fisco ratifica este entendimento, eximindo-se da cobrança do ICMS nestas operações.

No que compete a tributação municipal, a União, através das suas manifestações elencadas neste artigo, corrobora de forma contundente na diminuição do espaço dos Fiscos municipais em configurar esta transação como intermediação de negócios, inviabilizando o pleito da incidência do ISS, visto que, em suas decisões, a totalidade dos valores recebidos pela revenda dos cartões telefônicos é considerada receita tributável pelos tributos federais, admitindo-se inclusive, o aproveitamento de crédito para fins de apuração do PIS/COFINS não-cumulativo nas aquisições destes instrumentos realizadas pelas revendedoras enquadradas nesta modalidade.

Em outras palavras, não se admite como receita sujeita a tributação apenas do ganho obtido na revenda dos cartões telefônicos.

Conseqüentemente, a corretagem ou comissão sujeita ao ISS por uma suposta "intermediação de negócios" nas operações com cartões telefônicos, defendida e pretendida por alguns está descartada pelo próprio entendimento do ente federativo superior.

Logo o REVENDEDOR não ESTA obrigado a emitir NF-e pois não existe legislação para tal operação.

Imposto: A tributação é ST.

Nesta operação quando o consumidor ativa a carga seja em qualquer ponto do País, a operadora refém o imposto.