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sexta-feira, 28 de outubro de 2016

Simples Nacional: Sancionada Lei Complementar que promove mudanças

28 out 2016 - Simples Nacional                  

 
A Lei Complementar nº 155/2016 - DOU 1 de 28.10.2016, entre outras providências, alterou a Lei Complementar nº 123/2006, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração dos impostos e contribuições devidos pelas pessoas jurídicas optantes por esse regime.
 
Destacamos:
 
Parcelamento de débitos:
Poderão ser parcelados em até 120 meses os débitos do Simples Nacional, vencidos até a competência do mês de maio/2016, observando-se que:

 a.1) o parcelamento aplica-se aos créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada;
 

 a.2) o pedido de parcelamento deverá ser apresentado em até 90 dias contados a partir da regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), podendo esse prazo ser prorrogado ou reaberto por igual período, e independerá de apresentação de garantia;
 

 a.3) a dívida objeto do parcelamento será consolidada na data de seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a R$ 300,00;



 a.4) até o mês anterior ao da consolidação dos parcelamentos, o devedor é obrigado a calcular e a recolher mensalmente a parcela equivalente ao maior valor entre o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas; e os valores  constantes da letra “a.3”;




a.5) por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês da adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados;




 a.6) o pedido de parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da 1ª prestação;




 a.7) o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1%, relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
Investidor-anjo:
 
 
A partir de 1º.01.2017, para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como ME ou EPP optante pelo Simples Nacional poderá admitir o aporte de capital, por pessoa física ou jurídica (investidor-anjo), observando-se que (arts. 61-A a 61-D):

- não integrará o capital social da empresa;
- não serão considerados receitas da sociedade;  deverá constar do contrato de participação, com vigência não superior a 7 anos;  a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente por sócios regulares, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade;

O investidor-anjo:- não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa;

- não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando a ele o art. 50 da
Lei nº 10.406/2002;

- será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de 5 anos;

- ao final de cada período, o investidor-anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme contrato de participação, não superior a 50% dos lucros da sociedade enquadrada como ME ou EPP;

- somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, 2 anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma do art. 1.031 da
Lei nº 10.406/2002, não podendo ultrapassar o valor investido devidamente corrigido.
 
 

As alterações a seguir passarão a vigorar somente a partir de 1º.01.2018:
Novo limite de R$ 4,8 milhões
A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 (três milhões, seiscentos mil reais e um centavo) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.
 
 
Assim, o novo limite de receita bruta não se aplica ao ano calendário em curso. A empresa optante pelo Simples Nacional que tiver receita superior a R$ 3,6 milhões em 2016 será excluída do regime a partir de 2017 (considerando as demais regras de exclusão por excesso de receita).
 
 
Tabelas e faixas
A partir de 2018 o regime passará a contar com cinco tabelas e apenas seis faixas de faturamento.
 
Até 2017 o regime permanecerá com seis tabelas e 20 faixas de faturamento.
 
 
Fonte: LegisWeb

quinta-feira, 27 de outubro de 2016

Temer sanciona novas regras para Supersimples - Crescer sem Medo

27 out 2016 - Simples Nacional               

 
Donos de micro e pequenas empresas poderão ampliar financiamento de débitos tributários para 120 meses

Intenção é que as micro e pequenas empresas não precisem mais se utilizar de manobras contábeis para continuarem sendo beneficiadas pelo programa de incentivo

O presidente da República, Michel Temer, sanciona nesta quinta-feira (27/10), às 11h, no Palácio do Planalto, o Projeto de Lei Complementar (PLC) 25/2007 – Crescer sem Medo. Um de seus principais pontos é a ampliação do prazo de parcelamento de dívidas tributárias de micro e pequenas empresas de 60 para 120 meses. As novas regras para quitação dos débitos entram em vigor logo após a regulamentação, que será feita pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), vinculado à Receita Federal.

Segundo o presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos, que participa da solenidade de sanção do Crescer Sem Medo, cerca de 600 mil micro e pequenas empresas estão inadimplentes com a Receita Federal e essa ampliação é essencial para que elas consigam permanecer no Simples Nacional. “Esse é um fôlego a mais para que os pequenos negócios continuem com as portas abertas e gerando empregos. Nós lutamos e conseguimos um prazo excepcional, ou seja, de exceção. Nós podemos refinanciar essas dívidas em até 120 meses”, argumenta.

Além do aumento do prazo de parcelamento dos débitos tributários, o Crescer sem Medo eleva, a partir de 2018, o teto anual de faturamento do Microempreendedor Individual (MEI) de R$ 60 mil para R$ 81 mil e cria uma faixa de transição de até R$ 4,8 milhões de faturamento anual para as empresas que ultrapassarem o teto de R$ 3,6 milhões. A redução de seis para cinco tabelas e de 20 para seis faixas, com a progressão de alíquota já praticada no Imposto de Renda de Pessoa Física, é outra alteração prevista para 2018. Assim, quando uma empresa exceder o limite de faturamento da sua faixa, a nova alíquota será aplicada somente no montante ultrapassado.

A proposta também regulamenta a figura dos investidores-anjo, aquelas pessoas que financiam com recursos próprios empreendimentos ainda em seu estágio inicial, e permite que os pequenos negócios do segmento de bebidas (cervejas, vinhos e cachaças) possam optar pelo Simples Nacional. Outro ponto de destaque é que os donos de salão de beleza poderão dividir os custos tributários com os profissionais que trabalham em parceria. Além do estimulo à exportação com a simplificação dos procedimentos de logística internacional.
 
 
Fonte: Assessoria de Imprensa Sebrae

STJ - Na falta de confiança, Cliente pode revogar contrato de advocacia sem pagar multa

26 out 2016 - Contabilidade / Societário   

Mesmo existindo cláusula de irrevogabilidade do contrato estabelecido entre advogado e cliente, não é possível estipular multa para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato, independentemente de motivação, respeitado o recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado pelo profissional.

O entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi proferido ao julgar o recurso especial de um advogado contratado por dois clientes para atuar em inventário da família. Após seis anos de atuação, os clientes revogaram o contrato. O acordo tinha cláusula que previa multa de R$ 20 mil em caso de rescisão unilateral e injustificada por parte dos contratantes. O advogado então ajuizou ação de cobrança requerendo o pagamento da multa convencionada e dos honorários pelos serviços prestados.

No STJ, o advogado argumentou que a qualificação dos serviços advocatícios não exclui a exigibilidade da cláusula penal em razão da “força obrigatória dos contratos, não havendo falar em direito potestativo de rescindir o contrato”.

Direito potestativo
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, advertiu que os artigos 44 e 45 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC), correspondentes aos artigos 111 e 112 do atual CPC, estabelecem que o advogado tem direito potestativo de renunciar ao mandato e, ao mesmo tempo, tem o cliente de revogá-lo, “sendo anverso e reverso da mesma moeda, ao qual não pode se opor nem mandante nem mandatário”.

Salomão lembrou que a própria OAB reconhece que “os mandatos judiciais não podem conter cláusula de irrevogabilidade por contrariar o dever de o advogado renunciar a eles caso sinta faltar a confiança do mandante”.

Segundo o relator, só se pode falar em cláusula penal, no contrato de prestação de serviços advocatícios, “para as situações de mora e/ou inadimplemento e, por óbvio, desde que os valores sejam fixados com razoabilidade, sob pena de redução”, conforme indicam os artigos 412 e 413 do Código Civil.

Essência
Para o ministro, a possibilidade de revogar ou renunciar mandato, inclusive, faz parte da relação entre advogado e cliente. “Não seria razoável exigir que a parte permanecesse vinculada à outra, mantendo íntima e estreita relação, por temor de ser obrigada a pagar a multa, devendo esta ficar restrita aos casos de mora ou inadimplemento do cliente ou do seu patrono”, afirmou.

Salomão disse que a essência da atividade advocatícia está na confiança existente entre cliente e advogado, e a cláusula penal restringe a liberdade do profissional, ao mesmo tempo em que constrange o cliente a “entregar seus interesses (bens, honra ou até a liberdade) nas mãos de quem não mais seja digno de sua estima”.
 
Fonte: Notícias do STJ

quarta-feira, 26 de outubro de 2016

Fisco volta a taxar integralização com tecnologia - A decisão da Receita fere a legislação tributária brasileira, pois não se pode cobrar Cide em capitalização de não residente em empresa brasileira".

25 out 2016 - IR / Contribuições
 

A  Receita usa planejamentos tributários irregulares e abusos realizados por algumas companhias como pretexto para cobrar imposto de algo que era isento até pouco tempo. Porém,  não há qualquer hipótese legal que possa justificar essa cobrança.  O Fisco tem usado o argumento de analogia para defender algo que vale para aquisições ou remunerações, mas que não vale para capitalizações. "O próprio Código Tributário Nacional é muito claro de que ela não pode utilizar analogia para a exigência de tributos que não estão previstos em lei."

 

A Receita Federal mudou, em ato declaratório, um entendimento consolidado desde 2006 e passou a cobrar Imposto de Renda (IR) e Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) de estrangeiros que integralizarem capital com transferência de tecnologia.

 

A  decisão da Receita fere a legislação tributária brasileira e deve ser questionada na Justiça pelas empresas que forem autuadas por não pagarem os dois tributos. De acordo com o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 7, alíquota de IR para a operação é de 15% e a Cide devida é de 10%. "A subsunção da norma ao caso concreto não existe. Não se pode cobrar Cide em capitalização de não residente em empresa brasileira".

 

Efeito Negativo

"O País carece de conhecimento e de tecnologia, então essa mudança passa a ter efeito apenas arrecadatório, e de uma quantia pequena ainda por cima. O que não compensa as decisões de investimentos que serão impactadas pela decisão". Há outro efeito nocivo que é a piora da visão que os estrangeiros possuem da legislação tributária brasileira, freqüentemente associada a muita imprevisibilidade. "A empresa faz um planejamento tributário de anos e uma mudança dessas gera muita instabilidade".

 

Quando uma sociedade é formada, cada um dos sócios têm uma quota definida e deve integralizá-la mediante a transferência de bens. O mais comum é que ele aporte dinheiro, mas essa integralização também pode ser realizada com bens intangíveis como tecnologia ou know-how, desde que eles possam ser submetidos à avaliação monetária.

 

Uma empresa de tecnologia, por exemplo, poderia receber de um dos sócios o software necessário para a sua operação como integralização da quota.  Essa transferência de conhecimento é muito positiva para o Brasil, de modo que a decisão da Receita acaba se tornando prejudicial ao desenvolvimento econômico do País.

 

"Lutamos ferozmente  por capital não especulativo, investimentos que gerem tecnologia, empregos e conhecimento, que não podemos nos dar ao luxo de perdê-los por mudanças regulatórias".

Fonte: DCI - SP

terça-feira, 25 de outubro de 2016

Escolha o melhor regime para 2017 - Lucro real, presumido ou Simples? 25 de Outubro de 2016.

Chegada do fim de ano é oportunidade de fazer uma revisão nos balanços e escolher o melhor regime de tributação para sua empresa

Com a proximidade do fim do ano, contadores e advogados tributaristas debruçam-se sobre o balanço das empresas para determinar o melhor regime de tributação para 2017.

A tarefa exige elaboração de contas, simulações, um estudo de mercado e análises minuciosas, pois uma escolha equivocada faz com os empresários paguem impostos a mais do que o devido.

Além disso, uma vez feita a opção pela forma de recolher os tributos, não é permitido trocar de regime ao longo do ano.

As empresas, neste ano, deverão levar em consideração, principalmente, os reflexos da crise econômica em seus negócios, como possíveis mudanças da margem de lucro, aumento ou redução de despesas, do volume das importações ou exportações e a possibilidade de trabalhar com novos produtos com tributação diferente.

“É necessário acompanhar essas alterações de perto e verificar a possibilidade de identificar o melhor momento para migrar de um modelo tributário para outro.


"As alterações no Simples Nacional que entrarão em vigor em 2017 também devem ser levadas em consideração para saber se a opção é vantajosa ou não para este regime tributário.”

Dos três regimes tributários, o do lucro real é o único com sinal verde para todas as empresas, independente do ramo de atividade ou faturamento.

A opção pelo lucro presumido só pode ser feita pelas empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões.

Em geral, as empresas com margens de lucratividade muito altas tendem a escolher essa modalidade de tributação.

Já o Simples Nacional pode ser escolhido pelas empresas com faturamento anual até R$ 3,6 milhões (valor deste ano) e desde que a atividade esteja incluída na lista de permissão.

Não existe uma receita pronta para determinar a melhor escolha.

São muitas variáveis a serem avaliadas. O tamanho da folha de pagamento, por exemplo, tem peso importante nessa análise, que pode recair para a escolha do Simples Nacional, já que engloba parte do INSS que incide sobre a folha de pagamento.

Há outros pontos a ser considerados. Mais importante até que o tamanho da folha de salários,  é o valor da receita bruta anual. Isso porque é o que define, em princípio, quais os regimes em que a empresa pode se enquadrar, uma vez que o único regime que aceita todas as empresas é o lucro real que, por sua vez, pode ser o mais oneroso.

"Em segundo lugar é a atividade, pois existem atividades em que a opção pelo Simples é vedada”.

Outra análise importante diz respeito à impossibilidade de as empresas tributadas pelo lucro presumido aproveitarem os créditos do PIS e da Cofins.

A escolha, portanto, deve ser realizada considerando a repercussão no IRPJ, na CSLL, no PIS e na Cofins.

 Tanto o lucro presumido como o Simples Nacional, calculam os tributos pela receita bruta, não levando em considerando o prejuízo da empresa ao longo do ano.

“No lucro presumido, porém, menos tributos são calculados sobre a renda propriamente dita (IRPJ e CSLL). Desta forma, é possível que em um cenário de prejuízo, a empresa no lucro presumido venha a recolher menos tributos”.

Ainda sob as nuvens da crise econômica, a escolha pelo lucro real também deve ser considerada no estudo.

QUANTO MAIS SIMPLES, MELHOR?

“O principal erro é acreditar que quanto mais simples o regime, melhor. Muitos contadores, para não realizarem os controles necessários ao lucro real, acabam aconselhando a adoção do presumido e até mesmo o Simples. Nem sempre é o caminho mais adequado”.

O  regime do lucro real, invariavelmente fica em segundo plano na escolha devido à burocracia, controles necessários e custos com contadores, embora seja o único regime tributário que permita a compensação de prejuízos de anos anteriores.

“Para optar pelo lucro real, a empresa deve ter uma escrituração contábil muito bem feita. Trata-se de um trabalho mais detalhado, específico e personalizado”, existem, no mercado, simuladores que dão uma ideia do melhor regime tributário.

O Sebrae, por exemplo, disponibiliza em seu site uma ferramenta gratuita. Para fazer a simulação, é preciso selecionar o ramo de atividade, o valor da receita anual e da folha de salários.
  
Fonte: Diário do Comércio - DC

sexta-feira, 21 de outubro de 2016

Contadores são obrigados a cumprir atualização profissional - Doutores terão que reaprender contabilidade.

21 out 2016 - Contabilidade / Societário    

No final de 2014, o Conselho Federal de Contabilidade - CFC regulamentou, por meio da Norma Brasileira de Contabilidade PG 12, o Programa de Educação Profissional Continuada - PEPC para os profissionais contábeis. Este programa compreende uma série de atividades programadas, formais e reconhecidas, que têm o objetivo de manter, atualizar e expandir os conhecimentos, competências técnicas, habilidades multidisciplinares, relacionamentos e os padrões éticos dos Profissionais da Contabilidade.
 
 
Há mais de 10 anos esta exigência foi atribuída pelo mesmo Conselho aos profissionais auditores independentes, o que trouxe excelentes resultados para a categoria e também para o mercado, que pôde dispor de profissionais cada vez mais preparados a exercerem suas atividades. A norma continua em vigor e todos os anos novos profissionais de auditoria são incluídos no programa de pontuação obrigatória, formando um ciclo virtuoso de capacitação profissional e bons serviços.
 
 
Agora, com a ampliação do programa, com a abrangência também dos Contadores responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis ou que exerçam funções de gerência ou chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis das empresas sujeitas à contratação de auditoria independente pela CVM, pelo BCB, pela Susep ou consideradas de grande porte nos termos da Lei n.º 11.638/2007, fecha-se um ângulo de 360 graus para garantir total controle da qualidade das informações contábeis das empresas.
 
 
 
Além desses profissionais, quem exerce atividades de auditoria independente de entidades não reguladas, como sócios, responsáveis técnicos ou em cargo de direção ou gerência técnica de firmas de auditoria, também terá de se adequar à necessidade de atualização permanente, ou seja, também precisa participar do programa de pontuação obrigatória do CFC.
 
 
Para cumprir as exigências do programa é necessário conquistar 40 pontos ao ano, que são obtidos por meio da participação em cursos, palestras, seminários, convenções e treinamentos internos, realizados por entidades capacitadoras, ou seja, instituições credenciadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, nas quais se incluem as entidades representativas da Classe Contábil, inclusive o Sindicato dos Contabilistas de São Paulo- Sindcont-SP.
 
 
 
Também podem ser consideradas entidades capacitadoras os departamentos de treinamento de empresas especializadas em legislação empresarial e universidades corporativas de empresas de grande porte, desde que cadastradas e devidamente autorizadas pelo CFC a ofertar cursos que somem pontos para o Programa de Educação Profissional Continuada.
 
 
O não cumprimento da pontuação exigida pelo programa constitui infração às normas profissionais de Contabilidade e ao Código de Ética Profissional do Contador.
 
 
Defensor da importância do treinamento contínuo, o Sindicato dos Contabilistas de São Paulo – Sindcont-SP investe maciçamente na realização de cursos, palestras e eventos envolvendo renomados professores e instrutores, os quais se encarregam de pesquisar e apresentar temas atuais e oportunos aos Profissionais da Contabilidade, preparando-os para atender à grande demanda de ações exigidas pelo mercado.
 
 
Com essas iniciativas, a Entidade visa informar, orientar e desenvolver os profissionais da Classe para que, além de adquirir valiosos conhecimentos, possam obter a pontuação anual determinada pelo CFC.
 
 
Muitos são os temas contidos no programa do Conselho para completar a pontuação, com grande destaque para a atualização das Normas Brasileiras de Contabilidade aos Padrões Internacionais, as chamadas IFRS (International Financial Reporting Standards).
O programa sofrerá mudanças gradativas, com inclusão de temas e segmentos da Contabilidade, até atingir todos os profissionais.
 
 
Sendo assim, acreditamos que até 2018 todos os Contadores deverão estar integrados ao programa de Educação Profissional Continuada. Essa é uma medida importante para incentivar o aperfeiçoamento dos profissionais da Classe, a fim de que possam exercer seus serviços com a excelência pedida pelo atual mundo corporativo.
 
 
Fonte: Portal Segs

Supremo Tribunal Federal (STF) - Mudança de entendimento: devolução do ICMS é constitucional - regime de substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

20 de outubro de  2016 - ICMS, IPI, ISS e Outros


Contribuinte tem direito a diferenças em regime de substituição tributária, decide STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593849, com repercussão geral reconhecida, no qual foi alterado entendimento da corte sobre o regime de substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O Tribunal entendeu que o contribuinte tem direito à diferença entre o valor do tributo recolhido previamente e aquele realmente devido no momento da venda.

Por decisão da maioria, que acompanhou o voto do relator Edson Fachin, a corte acolheu o pedido do contribuinte. Segundo o relator, existe o direito a créditos de ICMS relativos a mercadorias vendidas a um valor menor do que o presumido no regime de substituição tributária “para frente”. Nesse regime, o fornecedor recolhe antecipadamente o tributo que seria devido pelo varejista, no fim da cadeia, por um valor previamente estimado. A decisão marca uma mudança de entendimento do STF sobre o assunto.

Também foi definida a modulação dos efeitos do julgamento, de forma que o entendimento passa a valer para os casos futuros e somente deve atingir casos pretéritos que já estejam em trâmite judicial.

Para o relator, a medida é necessária para se atender ao interesse público e evitar surpresas, como o ajuizamento de ações rescisórias e de novas ações sobre casos até agora não questionados.

Foi fixada também a tese do julgamento para fim de repercussão geral: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.”
 
Fonte: Notícias do STF

quinta-feira, 20 de outubro de 2016

Receita Federal suspende obrigatoriedade do Sistema de Controle de Bebidas (Sicobe)


19 out 2016 - IR / Contribuições  

Foi publicado no Diário Oficial da União o ADE nº 75/2016, que suspende a obrigatoriedade do Sistema de Controle da Produção de Bebidas (Sicobe) a partir do dia 13/12/2016.
 

É importante destacar que a dispensa do selo de controle a ser aplicado nas bebidas quentes, concedida pelo Instrução Normativa RFB nº 1432, de 2013, tornou-se sem efeito. Assim, os contribuintes sujeitos ao selo de controle e que haviam optado pelo Sicobe, estarão novamente obrigados à aplicação dos selos fiscais nos seus produtos a partir da data de suspensão estabelecida pelo ADE Cofis publicado.
 

Com a suspensão do Sicobe, automaticamente, os contribuintes também estão desobrigados do pagamento da taxa pela utilização dos equipamentos contadores de produção de bebidas, criada pela Lei 12.995, de 2014, e, consequentemente, não terão direito aos créditos gerados de PIS e COFINS pelo pagamento do tributo.
 

A Casa da Moeda do Brasil (CMB) está desenvolvendo um projeto que substituirá o Sicobe por um custo menor
Quando a CMB concluir o desenvolvimento da nova solução tecnológica para contagem e rastreamento da produção, serão editados novos ADE's para restabelecer a obrigatoriedade do sistema de contagem e, conseqüentemente, dispensa de aplicação do selo físico para as bebidas quentes.
 

Importante lembrar que um sistema de controle de produção industrial deve ser aderente à legislação tributária que auxilia a acompanhar. Atualmente, o setor de bebidas é tributado com fundamento na Lei nº 13.097, de 2014, cuja vigência teve início a partir de maio de 2015. Seguindo uma diretriz de simplificação das obrigações tributárias, o novo modelo é mais simples (ad valorem) que o modelo anterior, razão pela qual, diversas funcionalidades presentes no Sicobe tornaram-se desnecessárias, outra circunstância que determinou a mudança ora implementada.
 

Ainda em relação ao acompanhamento do setor, a Receita Federal estabeleceu a obrigatoriedade do Bloco K do Sistema de Escrituração Pública Digital (SPED), que trata do livro de controle de estoque do estabelecimento, a partir de dezembro de 2016.
 
A referida obrigação tributária foi instituída para as indústrias do segmento de bebidas pela IN RFB nº 1.652, de 2016. Com o controle dos estoques, a RFB poderá analisar os dados recebidos com as informações decorrentes das notas fiscais eletrônicas de toda a cadeia produtiva (insumos, distribuição, etc.), auxiliando no monitoramento do setor, inclusive, quando o novo sistema de controle de produção voltar a operar.

Fonte: Receita Federal do Brasil

 

terça-feira, 18 de outubro de 2016

Conheça os benefícios assegurados à trabalhadora com câncer - Outubro Rosa consciente de seus Direitos.


18 out 2016 - Trabalho / Previdência

 

 
 
 
 
Para requerer o auxílio, é preciso estar na qualidade de segurada da Previdência Social e realizar um exame na perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para comprovação da incapacidade para o trabalho. 

1)   Saque do FGTS

2)   Saque do PIS\PASEP

3)   Auxilio – Doença

4)   Requerer Aposentadoria

5)   Auxílio Acompanhante aos que necessitam de um cuidador 

O câncer de mama é o tipo mais incidente na população feminina mundial e brasileira, atrás apenas dos casos de câncer de pele. No Brasil, segundo informações do Ministério da Saúde, este é também o tipo mais letal entre as mulheres e afeta, por ano, mais de 57 mil brasileiras. Com este mês dedicado aos cuidados e prevenção à doença, por mais um ano o Ministério do Trabalho adere à campanha do Outubro Rosa e esclarece quais os direitos da trabalhadora diagnosticada com câncer de mama. 

 

Na fase sintomática da doença, toda trabalhadora cadastrada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ou que tenha dependente com neoplasia malígna (câncer), poderá fazer o saque do recurso, assim como do benefício Pis/Pasep, este no valor de um salário mínimo e que poderá ser retirado em agências da Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil. Nestes casos, a trabalhadora terá acesso ao saldo total de quotas e rendimentos.

 

Como foi o caso da servidora pública aposentada, Lúcia Elisa Silva, de 57 anos. Há 13 anos diagnosticada com câncer de mama, a trabalhadora precisou se afastar das atividades para iniciar o tratamento. "Busquei saber todos os meus direitos: usei o FGTS, o PIS e solicitei o Auxílio-doença", conta Lúcia. 

 

A servidora pública lembra ainda que após os quinze dias em que permaneceu recebendo o benefício do Auxílio-doença, pôde requerer a aposentadoria por invalidez já que havia realizado a retirada das duas mamas (mastectomia bilateral), como parte do tratamento. Para requerer o auxílio, como fez Lúcia Elisa Silva, é preciso estar na qualidade de segurada da Previdência Social e realizar um exame na perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para comprovação da incapacidade para o trabalho. "Eu sentia dormência na ponta dos dedos dos pés e das mãos e fiquei com limitação muscular. Busquei os meus direitos e todas as vezes que vou fazer o tratamento compartilho com outras mulheres essas informações". 

 

Além da aposentadoria por invalidez, as trabalhadoras que necessitam de cuidados permanentes de outra pessoa, também têm direito a um acréscimo de 25% no valor do benefício. O adicional está previsto na Lei nº 8.213/91, conhecido por auxílio acompanhante. O acréscimo no valor da aposentadoria é um abono para trabalhadores aposentados que, por problemas de saúde, necessitam de um cuidador. O valor adicional é pago pelo INSS até o óbito do segurado.
 

Outras informações sobre a campanha do Outubro Rosa, acesse: http://www.inca.gov.br/outubro-rosa/
 

Fonte: Ministério do Trabalho

 



sábado, 8 de outubro de 2016

Demonstração do Fluxo de Caixa - DFC - Passo a Passo

A Demonstração do Fluxo de Caixa (DFC) indica quais foram as saídas e entradas de dinheiro no caixa durante o período e o resultado desse fluxo.

Assim como a Demonstração de Resultados de Exercícios, a DFC é uma demonstração dinâmica e deve ser incluída no balanço patrimonial, inclusive para micro, pequenas e médias empresas.

Basicamente, o relatório de fluxo de caixa deve ser segmentado em três grandes áreas:
I – Atividades Operacionais;
II – Atividades de Investimento;
III – Atividades de Financiamento.


As Atividades Operacionais são explicadas pelas receitas e gastos decorrentes da industrialização, comercialização ou prestação de serviços da empresa. Estas atividades têm ligação com o capital circulante líquido da empresa.


As Atividades de Investimento são os gastos efetuados no Realizável a Longo Prazo, em Investimentos, no Imobilizado ou no Intangível, bem como as entradas por venda dos ativos registrados nos referidos subgrupos de contas.


As Atividades de Financiamento são os recursos obtidos do Passivo Não Circulante e do Patrimônio Líquido. Devem ser incluídos aqui os empréstimos e financiamentos de curto prazo. As saídas correspondem à amortização destas dívidas e os valores pagos aos acionistas a título de dividendos, distribuição de lucros.

 
Há 2 métodos para elaboração da DFC:

1. Método direto – com entradas e saídas obtidas diretamente da movimentação contábil (razão) de cada conta (recebimento de clientes, pagamento a fornecedores, empréstimos, etc.)

2. Método indireto – feito com base nos ajustes do lucro líquido do exercício que se encontra na Demonstração de Resultado.

quinta-feira, 6 de outubro de 2016

Procedimento simplificado para exportação “Simples Exportação" - Simples Nacional

Pelo Decreto nº 8.870/2016 - DOU 1 de 06.10.2016 foi instituido o procedimento simplificado de exportação, denominado "Simples Exportação", destinado às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, que observará a unicidade do procedimento para registro das operações de exportação, na perspectiva do usuário; a entrada única de dados; o processo integrado entre os órgãos envolvidos; e o acompanhamento simplificado do procedimento.
As operações do Simples Exportação poderão ser realizadas por meio de operador logístico, pessoa jurídica prestadora de serviço de logística internacional, observando-se que:
a) o operador logístico, quando contratado por beneficiárias do Simples Nacional, estará autorizado a realizar, nas operações de exportação, as atividades relativas a habilitação, licenciamento administrativo, despacho aduaneiro, consolidação e desconsolidação de carga, contratação de seguro, câmbio, transporte e armazenamento de mercadorias objeto da prestação do serviço;
b) o operador logístico deverá ser habilitado junto à Receita Federal do Brasil (RFB);
c) o operador logístico deverá oferecer, no mínimo, os serviços relativos a habilitação, licenciamento administrativo, despacho aduaneiro, consolidação de carga, transporte e armazenamento das mercadorias objeto da prestação do serviço, por meio próprio ou de terceiros.

O serviço de armazenamento poderá ser prestado nas seguintes situações, alternativamente:
a) em recintos alfandegados, desde que possuam contrato para utilização de área no local com essa finalidade;
b) em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex), inclusive quando por ele administrado; ou
c) em recinto autorizado pela RFB para a realização de operações de exportação de remessas, quando se tratar de empresa de serviço de transporte internacional, inclusive porta a porta ou da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

Os procedimentos simplificados do Simples Exportação serão executados no Portal Único de Comércio Exterior e observarão:
a) a dispensa de licença de exportação, exceto no caso de controles sanitários e fitossanitários, de proteção do meio ambiente e de segurança nacional, ou em virtude de acordos e obrigações internacionais;
b) a prioridade na realização de verificação física da mercadoria a exportar, quando for o caso, respeitado o estabelecido para os operadores econômicos autorizados (OEA); e
c) a preferência na análise nos casos de controles sanitários e fitossanitários, de proteção do meio ambiente e de segurança nacional, quando estes devam ser realizados, conforme ato do órgão competente.
A Secretaria Especial de Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República adotará as providências tendentes a facilitar o acesso das empresas beneficiárias do Simples Nacional aos operadores logísticos.
Fonte: LegisWeb

Simples Nacional: Procedimento simplificado para exportação “Simples Exportação" - Decreto nº 8.870/2016 - DOU 1 de 06.10.2016

Simples Nacional: Procedimento simplificado para exportação “Simples Exportação" -  6 de outubro de  2016 - Simples Nacional

Pelo Decreto nº 8.870/2016 - DOU 1 de 06.10.2016 foi instituido o procedimento simplificado de exportação, denominado "Simples Exportação", destinado às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, que observará a unicidade do procedimento para registro das operações de exportação, na perspectiva do usuário; a entrada única de dados; o processo integrado entre os órgãos envolvidos; e o acompanhamento simplificado do procedimento.
As operações do Simples Exportação poderão ser realizadas por meio de operador logístico, pessoa jurídica prestadora de serviço de logística internacional, observando-se que:
a) o operador logístico, quando contratado por beneficiárias do Simples Nacional, estará autorizado a realizar, nas operações de exportação, as atividades relativas a habilitação, licenciamento administrativo, despacho aduaneiro, consolidação e desconsolidação de carga, contratação de seguro, câmbio, transporte e armazenamento de mercadorias objeto da prestação do serviço;
b) o operador logístico deverá ser habilitado junto à Receita Federal do Brasil (RFB);
c) o operador logístico deverá oferecer, no mínimo, os serviços relativos a habilitação, licenciamento administrativo, despacho aduaneiro, consolidação de carga, transporte e armazenamento das mercadorias objeto da prestação do serviço, por meio próprio ou de terceiros.

O serviço de armazenamento poderá ser prestado nas seguintes situações, alternativamente:
a) em recintos alfandegados, desde que possuam contrato para utilização de área no local com essa finalidade;
b) em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex), inclusive quando por ele administrado; ou
c) em recinto autorizado pela RFB para a realização de operações de exportação de remessas, quando se tratar de empresa de serviço de transporte internacional, inclusive porta a porta ou da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

Os procedimentos simplificados do Simples Exportação serão executados no Portal Único de Comércio Exterior e observarão:
a) a dispensa de licença de exportação, exceto no caso de controles sanitários e fitossanitários, de proteção do meio ambiente e de segurança nacional, ou em virtude de acordos e obrigações internacionais;
b) a prioridade na realização de verificação física da mercadoria a exportar, quando for o caso, respeitado o estabelecido para os operadores econômicos autorizados (OEA); e
c) a preferência na análise nos casos de controles sanitários e fitossanitários, de proteção do meio ambiente e de segurança nacional, quando estes devam ser realizados, conforme ato do órgão competente.
A Secretaria Especial de Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República adotará as providências tendentes a facilitar o acesso das empresas beneficiárias do Simples Nacional aos operadores logísticos.
Fonte: LegisWeb

Operações de exportação realizadas por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional - Decreto Nº 8870 DE 05/10/2016 - Publicado no DO em 6 out 2016

Decreto Nº 8870 DE 05/10/2016

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 170, caput, inciso IX, da Constituição e no art. 49-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,

Decreta:
Art. 1º O procedimento simplificado de exportação, denominado Simples Exportação, destinado às microempresas e às empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, observará:
I - unicidade do procedimento para registro das operações de exportação, na perspectiva do usuário;
II - entrada única de dados;
III - processo integrado entre os órgãos envolvidos; e
IV - acompanhamento simplificado do procedimento.
Parágrafo único. As operações do Simples Exportação poderão ser realizadas por meio de operador logístico, pessoas jurídicas prestadoras de serviço de logística internacional, conforme previsto no parágrafo único do art. 49-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º O operador logístico, quando contratado por beneficiárias do Simples Nacional, estará autorizado a realizar, nas operações de exportação, as atividades relativas a habilitação, licenciamento administrativo, despacho aduaneiro, consolidação e desconsolidação de carga, contratação de seguro, câmbio, transporte e armazenamento de mercadorias objeto da prestação do serviço.
§ 1º Os operadores logísticos deverão ser habilitados junto à Receita Federal do Brasil.
§ 2º O operador logístico deverá oferecer, no mínimo, os serviços relativos a habilitação, licenciamento administrativo, despacho aduaneiro, consolidação de carga, transporte e armazenamento das mercadorias objeto da prestação do serviço, por meio próprio ou de terceiros.
§ 3º O serviço de armazenamento referido no caput poderá ser prestado nas seguintes situações, alternativamente:
I - em recintos alfandegados, desde que possua contrato para utilização de área no local com essa finalidade;
II - em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - Redex, inclusive quando por ela administrado; ou
III - em recinto autorizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para a realização de operações de exportação de remessas, quando se tratar de empresa de serviço de transporte internacional, inclusive porta a porta ou da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Art. 3º A Secretaria Especial de Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República adotará as providências tendentes a facilitar o acesso das empresas beneficiárias do Simples Nacional aos operadores logísticos.
Art. 4º Os procedimentos simplificados de que trata o art. 1º serão executados no Portal Único de Comércio Exterior, nos termos do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, e observarão:
I - a dispensa de licença de exportação, exceto no caso de controles sanitários e fitossanitários, de proteção do meio ambiente e de segurança nacional, ou em virtude de acordos e obrigações internacionais;
II - a prioridade na realização de verificação física da mercadoria a exportar, quando for o caso, respeitado o estabelecido para os Operadores Econômicos Autorizados - OEA; e
III - a preferência na análise nos casos de controles sanitários e fitossanitários, de proteção do meio ambiente e de segurança nacional, quando estes devam ser realizados, conforme ato do órgão competente.
Art. 5º Ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre:
I - os procedimentos para habilitação simplificada para operações de exportação, por meio do operador logístico, de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional;
II - os requisitos e as condições para a habilitação do operador logístico a que se refere o caput do art. 2º; e
III - outros procedimentos simplificados de exportação para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de outubro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Marcos Pereira
Geddel Vieira Lima

segunda-feira, 3 de outubro de 2016

Obrigatoriedade de Entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) - Lucro Presumido

03 de  outubro de  2016 - IR / Contribuições
A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, em seu site (http://sped.rfb.gov.br/), que o art. 3º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD), é complementar ao art. 3º da mesma norma, ou seja, existem duas regras vigentes de obrigatoriedade de entrega da escrituração aplicáveis em relação aos fatos contábeis ocorridos desde:
a) 1º.01.2014: para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiverem sujeitas; ou
b) 1º.01.2016: para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que mantiverem escrituração contábil regular, em detrimento da manutenção de Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária.
Portanto, se a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido se enquadrar em, pelo menos, uma das regras supramencionadas, está obrigada a entregar a ECD.
Fonte: Portal SPED

SEFAZ/ES - DIFAL da EC 87/15


1)  Qual é o prazo de recolhimento do DIFAL da EC 87/15?

- Antes de cada operação/ prestação, se o remetente situado em outra UF não for inscrito no ES. O DUA pago deverá acompanhar o trânsito da mercadoria;

- até o dia 15 do mês subsequente da operação/prestação do serviço, se o remetente situado em outra UF for inscrito no ES para recolhimento do DIFAL da EC 87/15;

- no prazo previsto no respectivo convênio ou protocolo, para contribuintes inscritos como substitutos tributários no ES, em relação a mercadorias descritas no anexo V do RICMS- Decreto 1090-R/2002. 

(Decreto 3916-R/2015, alterado pelo Dec. 3940-R/2016)



2) Sou contribuinte estabelecido no ES, destinando mercadorias/serviços a não contribuinte de outra Unidade da Federação. Em que documento recolherei o da EC 87/15 e qual código de receita informar?

Até 2018, o contribuinte deste Estado, para recolher a parcela do DIFAL destinada:
 
- à outra UF, deve observar a legislação da unidade da Federação de destino;

- a este Estado,  efetuará o pagamento em DUA em separado, englobando o total das operações e prestações realizadas no respectivo período de apuração, no prazo estipulado para as operações ou prestações normais da empresa, com o código de receita 386-7, ressalvado o contribuinte que realizar operações ao abrigo do Fundap e do Compete, que deverão utilizar os códigos de receita específicos (art. 534-Z-Z-Z-K. § 1.º).



 Uma empresa varejista estabelecida no ES efetua venda presencial a pessoa física residente em outra Unidade da Federação. Essa venda será considerada interna ou interestadual?

Se o comércio varejista acobertar a venda com NF-e, a venda será considerada interestadual, sendo devido o DIFAL da EC 87/15.

RICMS- Decreto 1090-R/2002 (alterado pelo Decreto 3940-R/2016) :

Art. 534-Z-Z-Z-H. Considera-se interestadual, para os fins deste Capítulo, a operação que destine bem ou mercadoria a consumidor final domiciliado em outra unidade da Federação, ainda que entregue ao adquirente no território do Estado de origem, desde que tenha sido acobertada por NF-e.