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terça-feira, 21 de fevereiro de 2017

Carnaval não é feriado nacional! ATENÇÃO


Os dias de festas de Carnaval não são decertados como feriados nacionais. Para declaração dos dias de Carnaval como feriado, deverá existir previsão em lei municipal ou estadual.
Portanto, o empregador deverá consultar a legislação de seu estado ou município a fim de verificar se há norma legal declarando feriado em algum dos dias de Carnaval. No Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, a Lei nº 5.243/2008 instituiu a Terça-feira de Carnaval como feriado estadual.
QUANDO NÃO HOUVER FERIADO DECRETADO:
EMPRESAS QUE PARALISAM SUAS ATIVIDADES DURANTE O CARNAVAL 
A empresa que optar por paralisar as atividades durante um ou mais dias das festas de Carnaval  deverá adotar um dos procedimentos abaixo:
a) dispensar os empregados do trabalho, sem prejuízo do salário ou compensação pelos dias não trabalhados; ou
b) dispensar os empregados do trabalho, mediante acordo por escrito que preveja a compensação dos dias não trabalhados em outros dias da semana. Para a compensação realizada dentro da mesma semana entendemos que o acordo poderá ser efetuado entre empregado e empregador, sem necessidade de intervenção do sindicato representativo da categoria.
Caso a compensação seja realizada em outra semana entendemos que deverá haver previsão em convenção, acordo coletivo de trabalho ou banco de horas.
Art. 59 da CLT
EMPRESAS QUE NÃO PARALISAM SUAS ATIVIDADES DURANTE O CARNAVAL 
As empresas que trabalham normalmente nos dias de Carnaval não estão obrigadas a dispensar os empregados nestes dias. Portanto, os empregados que não comparecerem ao trabalho serão descontados em sua remuneração pelas faltas injustificadas.

QUANDO HOUVER FERIADO DECRETADO:
DIA DE CARNAVAL
Nas localidades em que for decretado feriado no dia de Carnaval os empregados deverão ser dispensados do trabalho.
O empregado que trabalhar no dia do feriado deverá ser remunerado em dobro por este dia. A empresa estará dispensada de remunerar o feriado em dobro, se conceder ao empregado outro dia de folga dentro da mesma semana.
Art. 6º § 3º do Decreto nº 27.048/1949.
Fonte: LegisWeb

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