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terça-feira, 25 de abril de 2017

STF - A condição de estrangeiro residente no Brasil não impede o recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC), pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) às pessoas com deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou ter o sustento provido por sua família, desde que atendidos os requisitos necessários para a concessão.

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu:
Em julgamento concluído nesta quinta-feira (20), o Plenário negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 587970, no qual o INSS questionava decisão da Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região que o condenou a conceder a uma italiana residente no Brasil há 57 anos o benefício assistencial de um salário mínimo, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
O recurso extraordinário tem repercussão geral reconhecida, o que significa que o entendimento firmado hoje pelo STF deve ser aplicado pelas demais instâncias do Poder Judiciário a processos semelhantes. A tese de repercussão geral aprovada é a seguinte: "Os estrangeiros residentes no país são beneficiários da assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais".
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, destacou a contribuição dos estrangeiros na formação da nação brasileira, afirmando que a Constituição Federal não fez distinção entre brasileiro nato ou naturalizado e estrangeiro residente no país quando assegurou assistencial social aos desamparados. 

"Ao lado dos povos indígenas, o país foi formado por imigrantes, em sua maioria europeus, os quais fomentaram o desenvolvimento da nação e contribuíram sobremaneira para a criação e consolidação da cultura brasileira", afirmou. "Desde a criação da nação brasileira, a presença do estrangeiro no país foi incentivada e tolerada, não sendo coerente com a história estabelecer diferenciação tão somente pela nacionalidade, especialmente quando a dignidade está em xeque, em momento de fragilidade do ser humano, idade avançada ou algum tipo de deficiência".
O relator citou o artigo 5º (caput) da Constituição Federal, que trata do princípio da igualdade e da necessidade de tratamento isonômico entre brasileiros e estrangeiros residentes no país. "São esses os parâmetros materiais dos quais se deve partir na interpretação da regra questionada", observou. Para o ministro Marco Aurélio, o fato de a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993) silenciar quanto à concessão de benefícios aos estrangeiros residentes no país não se sobrepõe ao espírito da Constituição. "O texto fundamental estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, sem restringir os beneficiários somente aos brasileiros natos ou naturalizados", asseverou. "Quando a vontade do constituinte foi de limitar eventual direito ou prerrogativa a brasileiro ou cidadão, não deixou margem para questionamentos".
Segundo o relator, ao delegar ao legislador ordinário a regulamentação do benefício, o texto constitucional o fez tão somente quanto à forma de comprovação da renda e das condições específicas de idoso ou portador de necessidades especiais. "Não houve delegação relativamente à definição dos beneficiários, pois esta definição já está contida no inciso V do artigo 203 da Constituição Federal. No confronto de visões, deve prevalecer aquela que melhor concretiza o princípio constitucional da dignidade humana, de observância prioritária no ordenamento jurídico", concluiu.
Unanimidade
Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Alexandre de Moraes observou que o critério adotado pela Constituição para assegurar direitos aos estrangeiros foi o da territorialidade (estar residindo no Brasil), e não de nacionalidade, não havendo qualquer exigência de reciprocidade por parte de outros países aos brasileiros residentes no exterior, como alegou o INSS. O ministro também rejeitou a alegação de que a decisão teria impacto migratório, pois, dentre os estrangeiros oficialmente residentes no país, são poucos aqueles que pedem tal benefício.
Para o ministro Edson Fachin, o desate jurídico da questão não pode reduzir o conceito de pessoa previsto na Constituição. A ministra Rosa Weber concordou que a nacionalidade brasileira não pode ser requisito para a concessão do benefício, e que a interpretação da legislação infraconstitucional precisa ser feita "sempre à luz do norte constitucional".
O ministro Luiz Fux ressaltou que o caput do artigo 5º da Constituição é claro ao dispor que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza entre os brasileiros e os estrangeiros residentes no país. O ministro Ricardo Lewandowski classificou de "retrógrada e ofensiva ao princípio da dignidade da pessoa humana" a tese do INSS, que lhe causou estranheza. A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, afirmou que a decisão dá concretude ao princípio da dignidade humana.
Leia a íntegra do voto do relator.

Fonte: Supremo Tribunal Federal - STF

quarta-feira, 19 de abril de 2017

Refis 2017 Municipal: contribuintes podem parcelar débitos com a PMV a partir do dia 20/04/2017



Contribuintes que têm débitos no IPTU e outros impostos poderão negociar a dívida através do Refis
A aprovação do Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública de Vitória, o Refis Vitória 2017, significa uma nova chance para os contribuintes de Vitória de parcelar débitos de Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), Taxas de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS) e Iluminação Pública (Cosip).
Para maior conforto dos contribuintes e privacidade, o atendimento é individualizado, tanto para pessoas físicas como pessoas jurídicas, com dia e horário marcados para a consulta e o acordo. O agendamento é feito no endereço http://agendamento.vitoria.es.gov.br/ ou no aplicativo Vitória Online (para Android e IOS).
Assinatura

Nesta terça-feira (7), o prefeito Luciano Rezende recebeu os vereadores de Vitória na sala anexa ao gabinete e sancionou a lei do Refis 2017. 
"O Refis é uma iniciativa que vai ajudar nossos empreendedores, que serão beneficiados e poderão regularizar suas atividades. Vai permitir que muitos moradores e comerciantes que estão em débito com o setor público possam quitar e seguir em frente, investindo mais e incrementando seus negócios, gerando, inclusive, mais trabalho e renda", destacou o prefeito. 
Atendimento
A iniciativa estabelece o desconto em multas e juros de débitos, e o atendimento começa no próximo dia 20. Para pagamento à vista ou parcelado em até 8 vezes, desde que o vencimento da última parcela seja em 2017, não haverá cobrança de multa e juros.
No caso de pessoa física, a parcela não poderá ser menor que R$ 66,50. Já para as empresas, o pagamento mensal terá que ser de, pelo menos, R$ 265,94. Para pagamento à vista, não haverá cobrança de multa e juros.
Assim que a lei for publicada, o contribuinte que quiser participar do programa deve fazer o agendamento on-line ou procurar o Setor de Atendimento ao Contribuinte, localizado no térreo da Prefeitura de Vitória (avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.927, em Bento Ferreira), de segunda a sexta-feira, das 12 às 19 horas. A entrega de senhas se encerra às 18 horas.
O Refis Vitória 2017 tem como objetivos facilitar a quitação para quem tem dívida de impostos com o município e proporcionar condições para reduzir o passivo tributário que se formou ao longo dos anos, especialmente a dívida ativa.
Arrecadação
O contribuinte de Vitória atendeu ao chamado do Refis Vitória desde 2013 e apareceu em peso para regularizar os débitos de tributos com o município.
Com o programa, a administração municipal acordou R$ 122,7 milhões. Desse total, R$ 87,7 milhões já foram pagos, ou seja, já entraram nos cofres do município. Desde que entrou em ação, mais de 12.100 contribuintes, entre pessoas físicas e jurídicas, foram atendidos.

Informações à imprensa:
Edlamara Conti (econti@vitoria.es.gov.br) | Tel(s).: 3382-6129 / 98889-5572


quarta-feira, 12 de abril de 2017

Senado aprova lei que cria UM ÚNICO Documento de Identificação Nacional

Texto segue para sanção do presidente Michel Temer


O plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (11/04) o projeto de lei que cria o Documento de Identificação Nacional, que reunirá dados biométricos e civis, como Registro Geral, Carteira Nacional de Habilitação, Cadastro de Pessoa Física (CPF) e título de eleitor em um único documento.

De acordo com o projeto, a Identificação Nacional dispensará a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou nele mencionados e será emitida pela Justiça Eleitoral, ou por delegação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a outros órgãos para aproveitar o cadastro biométrico nacional realizado para as eleições. O documento será impresso pela Casa da Moeda e usará como base de identificação o CPF.

Conforme o texto, o documento único será emitido com base na Identificação Civil Nacional, criada pelo projeto com o objetivo de juntar informações sobre o cidadão. A nova base de dados será gerida pelo TSE, que garantirá o acesso à União, aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios e ao Poder Legislativo.

O relator do projeto, senador Antônio Anastasia (PSDB-MG) acatou apenas uma emenda de redação e, por isso, o texto não precisará retornar para revisão da Câmara dos Deputados. Com isso, a matéria segue para sanção do presidente Michel Temer.



Fonte: Agência Brasil

Resolução do Plenário JUCEES Nº 2 DE 10/04/2017 - Dispõe sobre todos os atos (contrato/alteração contratual/distrato) que para arquivamento devem conter em todas suas folhas a sua numeração em forma sequencial.

A Presidente da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo - JUCEES no uso de suas atribuições, respaldada no art. 25 , VII, do Decreto nº 1.800/1996 , que a incumbe de assinar as deliberações e Resoluções do Plenário.
Considerando as disposições contidas nas Instruções Normativas DREI nº 3/2013 e nº 38/2017 e seus anexos;

Considerando a necessidade de parâmetros de impressão para atos a serem arquivado na JUCEES;
Considerando a previsão contida no art. 33 da Instrução Normativa DREI Nº 35/2017 ;
Resolve
Art. 1º Todo o ato (contrato/alteração contratual/distrato) para arquivamento deverá conter em todas suas folhas a sua numeração em forma sequencial.
Art. 2º É vedada a tramitação de processo com ato contendo impressão em frente e verso em suas folhas.
Art. 3º O ato a ser arquivado deverá ser impresso na cor preta ou azul, com papel branco ou reciclado, fonte com tamanho mínimo 12, no formato de 210mmx297mm(A4).
Parágrafo único. Não obedecerão às exigências contidas no caput desse artigo, o ato oriundo de outra Junta Comercial, bem como Balanço e as Procurações Públicas.
Art. 4º Ficam revogadas as Resoluções 007/2003 e 004/2015.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de abril de 2017.
Letícia Rangel Serrão Chieppe
Presidente da JUCEES.

segunda-feira, 10 de abril de 2017

Receita publica regras para restituição de PIS/Cofins

Quase quatro anos depois de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter definido, em repercussão geral, que o ICMS deve ser excluído do cálculo do PIS e da Cofins-Importação, a Receita Federal emitiu uma norma que orienta os contribuintes sobre como pedir a restituição do que foi pago a mais. As regras constam do Parecer Normativo nº 1, da Subsecretaria de Tributação e Contencioso da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicado na semana passada.

Apesar da demora, o consultor Douglas Campanini afirma que a norma facilita a vida do contribuinte ao determinar que basta fazer o pedido de restituição, informando o valor pago indevidamente. “A Receita vai checar o montante com base nos cruzamentos de dados do Siscomex [Sistema Integrado de Comércio Exterior]”, diz.

Até então, as empresas faziam a retificação das declarações de importação dos últimos cinco anos para a Receita reconhecer o pagamento a maior. Só depois disso, teria o direito a crédito reconhecido e usá-los na quitação de débitos.

Para as empresas que já adotaram critério diferente, Campanini recomenda que se dirijam ao local onde foi feito o pedido para saber se há a necessidade de substituição de um formulário por outro ou de algum complemento. Já as que têm processo judicial em andamento continuam a ter que esperar a tramitação terminar.

O parecer não pode ser aplicado em relação à decisão sobre a base de cálculo do PIS e da Cofins. “Esperamos não ter que aguardar quatro anos para ter o parecer referente ao ICMS no cálculo do PIS e da Cofins. Tende a ser no mesmo sentido, mas os contribuintes precisam esperar o fim do julgamento”, diz Campanini.

No mês passado, o STF decidiu que o ICMS também não entra no cálculo o PIS e da Cofins. Contudo, ainda não foi definida a tese de repercussão geral nem analisado o pedido da Fazenda Nacional de modulação dos efeitos.

Para as empresas tributadas pelo regime da não cumulatividade, como o PIS e a Cofins-Importação geram créditos, a Receita exige que esses valores sejam considerados no cálculo da restituição. Assim interpreta o tributarista Fabio Calcini, do Brasil Salomão & Matthes Advocacia. “Essa exigência é um equívoco. A Receita deve restituir o que o STF decidiu ser direito de quem pagou o PIS e a Cofins-Importação. Se quiser, o Fisco terá que questionar cada contribuinte sobre créditos usados indevidamente”, afirma.

Embora o parecer não trate do ISS, IPI e Imposto de Importação no cálculo do PIS/Cofins-Importação, Calcini defende ser possível usar o procedimento administrativo descrito no parecer em relação aos demais tributos, recolhidos até outubro de 2013. “Isso porque, naquele ano, o governo alterou [Instrução Normativa nº 1.401] a fórmula de cálculo do PIS e da Cofins-Importação, excluindo todos esses tributos dela, além do ICMS”, diz.

A IN 1.401 seguiu entendimento do STF. Em março de 2013, os ministros declararam inconstitucional a obrigação de adicionar tributos na base de cálculo das contribuições sociais, prevista na Lei nº 10.865, de 2004. Para eles, a Constituição é clara e estabelece como tributável só o valor aduaneiro, formado pelo preço da mercadoria e custos com frete e seguro.

A disputa tributária de cerca de R$ 34 bilhões contra a União – referente ao período de 2006 a 2010, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2013 – se arrastava desde 2004.

O parecer também determina que, no caso de importação por conta e ordem – quando o adquirente é importador, mas contrata empresa no Brasil para fazer o desembaraço aduaneiro -, é o adquirente de fato quem tem direito à recuperação do ICMS.
 
Fonte: Valor Econômico

EXCLUSÃO DO SIMPLES. CONSTITUIÇÃO PESSOA JURÍDICA. INTERPOSTAS PESSOAS.

MINISTÉRIO DA FAZENDA 
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL 
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM CURITIBA 

2 º TURMA 

ACÓRDÃO Nº 06-26037 de 01 de Abril de 2010




ASSUNTOSistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples 

EMENTA: EXCLUSÃO DO SIMPLES. CONSTITUIÇÃO PESSOA JURÍDICA. INTERPOSTAS PESSOAS. 

A constituição de várias empresas individuais, que ocupam um mesmo espaço físico, desenvolvem o mesmo objeto social, utilizam os mesmos colaboradores e maquinários e, cujos sócios possuem grau de parentesco ou afinidade entre si, objetivando reduzir custos, usufruir tributação privilegiada e pulverizar receitas, caracteriza constituição de grupo econômico e impede a opção pelo Simples. OPÇÃO. 


REVISÃO. EXCLUSÃO COM EFEITOS RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. 


A opção pela sistemática do Simples é ato do contribuinte sujeito a condições e passível de fiscalização posterior. A exclusão com efeitos retroativos, quando verificado que o contribuinte incluiu-se indevidamente no sistema, é admitida pela legislação. 



LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXCLUSÃO DO SIMPLES. Aplica-se à exclusão do Simples Federal a legislação tributária vigente à época da ocorrência da situação impeditiva à permanência nesse regime unificado e simplificado, qual seja, a Lei nº 9.317, de 1996. 



EFEITOS DA EXCLUSÃO. 

Retifica-se a data a partir da qual o ato de exclusão nº 36/2009 deve gerar efeitos, haja vista a contribuinte só ter aderido ao Simples a partir de 01/01/2007. 

SEFAZ/ES - Proíbe a inserção, no âmbito do Estado, da expressão "não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo", ou de expressão similar, em placas informativas, tíquetes, bilhetes ou cupons em estacionamentos de qualquer natureza, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Espírito Santo  
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Estado, a inserção da expressão "não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo", ou de expressão similar, em placas informativas, tíquetes, bilhetes ou cupons em estacionamentos de qualquer natureza.

Art. 2º Entende-se por estacionamento o local disponibilizado ao público em geral, oferecido de forma gratuita ou não, para guarda de veículos.

Art. 3º Não se enquadram nesta Lei os estacionamentos disponibilizados pelos órgãos públicos, salvo quando a guarda e vigilância destes sejam realizadas por empresas privadas especializadas.

Art. 4º O estabelecimento que descumprir as disposições desta Lei estará sujeito à multa no valor de 1.000 (mil) a 10.000 (dez mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs.

Parágrafo único. No caso de reincidência, o valor aplicado será triplicado.

Art. 5º Os valores obtidos pelo descumprimento desta Lei serão recolhidos ao fundo estadual de que trata o art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11.9.1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de abril de 2017.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

SEFAZ/ES - Será cassada e vedada a reativação pelo prazo de cinco anos, a inscrição estadual do contribuinte do ICMS que, comprovadamente, adquirir, receber, distribuir, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, industrial ou prestador de serviço, qualquer bem, mercadoria ou produto, proveniente de furto ou roubo de cargas ou de estelionato.

Altera o art. 1º da Lei nº 8.246 , de 03 de janeiro de 2006.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 8.246 , de 03 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição estadual dos estabelecimentos que comercializarem produtos oriundos de cargas roubadas, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Será cassada a inscrição estadual do contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS que, comprovadamente, adquirir, receber, distribuir, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, industrial ou prestador de serviço, qualquer bem, mercadoria ou produto, proveniente de furto ou roubo de cargas ou de estelionato.
§ 1º A cassação de inscrição estadual de que trata o caput deste artigo:
I - será efetivada por ato da autoridade fazendária competente, nos termos das disposições previstas na legislação de regência do ICMS, em processo administrativo fundado nas informações de inquérito policial concluído, relativo à apuração de quaisquer das práticas ilícitas descritas no caput deste artigo;
II - retroagirá à data da prática do ato que a motivou;
III - terá caráter definitivo, vedada sua reativação; e
IV - implicará proibição, pelo prazo de cinco anos, contado da data da publicação do ato que determinar a cassação, em relação à concessão de inscrição para nova empresa, no mesmo ramo de atividade, cujo quadro societário participe pessoa física ou jurídica que em conjunto ou separadamente tenha incorrido em conduta especificada no caput deste artigo.
§ 2º A proibição a que se refere o § 1º, IV, será observada para fins de concessão de inscrição no cadastro de contribuinte do ICMS.
§ 3º Equipara-se à atividade comercial, industrial ou prestador de serviço, para efeito do § 1º, IV, qualquer forma de atividade irregular ou clandestina, inclusive a exercida em residência.
§ 4º Para os fins do disposto no inciso I do § 1º, a autoridade policial deverá encaminhar as peças do inquérito policial concluído à Secretaria de Estado da Fazenda, para as providências subsequentes." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de abril de 2017.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado

quinta-feira, 6 de abril de 2017

Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas - LEI No 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974. Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - É instituído o regime de trabalho temporário, nas condições estabelecidas na presente Lei.

Art. 1o  As relações de trabalho na empresa de trabalho temporário, na empresa de prestação de serviços e nas respectivas tomadoras de serviço e contratante regem-se por esta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)


Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.
Art. 2o  Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.   (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
§ 1o  É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.   (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

§ 2o  Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.    (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

Art. 3º - É reconhecida a atividade da empresa de trabalho temporário que passa a integrar o plano básico do enquadramento sindical a que se refere o art. 577, da Consolidação da Leis do Trabalho.


Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.


Art. 4o  Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.   (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)


Art. 4o-A.  Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos.     (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

§ 1o  A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.      (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

§ 2o  Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.     (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

Art. 4o-B.  São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros:     (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);     (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

II - registro na Junta Comercial;     (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

III - capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros:     (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

a) empresas com até dez empregados - capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);     (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

b) empresas com mais de dez e até vinte empregados - capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);     (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados - capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);     (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados - capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e     (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

e) empresas com mais de cem empregados - capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).    (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

Art. 5º - O funcionamento da empresa de trabalho temporário dependerá de registro no Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social.


Art. 5o  Empresa tomadora de serviços é a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresa definida no art. 4o desta Lei.   (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)

Art. 5o-A.  Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos.     (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

§ 1o  É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços.     (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

§ 2o  Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes.     (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

§ 3o  É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.     (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

§ 4o  A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.     (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

§ 5o  A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.    (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

Art. 5o-B.  O contrato de prestação de serviços conterá:     (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

I - qualificação das partes;     (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

II - especificação do serviço a ser prestado;     (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

III - prazo para realização do serviço, quando for o caso;  IV - valor.    (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

Art. 6º - O pedido de registro para funcionar deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) prova de constituição da firma e de nacionalidade brasileira de seus sócios, com o competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede;
b) prova de possuir capital social de no mínimo quinhentas vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País;
c) prova de entrega da relação de trabalhadores a que se refere o art. 360, da Consolidação as Leis do Trabalho, bem como apresentação do Certificado de Regularidade de Situação, fornecido pelo Instituto Nacional de Previdência Social;
d) prova de recolhimento da Contribuição Sindical;
e) prova da propriedade do imóvel-sede ou recibo referente ao último mês, relativo ao contrato de locação;
f) prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

Art. 6o  São requisitos para funcionamento e registro da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho:    (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)

I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda;     (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

II - prova do competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede;     (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

III - prova de possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais).     (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

Parágrafo único. No caso de mudança de sede ou de abertura de filiais, agências ou escritórios é dispensada a apresentação dos documentos de que trata este artigo, exigindo-se, no entanto, o encaminhamento prévio ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra de comunicação por escrito, com justificativa e endereço da nova sede ou das unidades operacionais da empresa.


Parágrafo único. (Revogado).    (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
Art. 7º - A empresa de trabalho temporário que estiver funcionando na data da vigência desta Lei terá o prazo de noventa dias para o atendimento das exigências contidas no artigo anterior.


Parágrafo único. A empresa infratora do presente artigo poderá ter o seu funcionamento suspenso, por ato do Diretor Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra, cabendo recurso ao Ministro de Estado, no prazo de dez dias, a contar da publicação do ato no Diário Oficial da União.


Art. 8º - A empresa de trabalho temporário é obrigada a fornecer ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra, quando solicitada, os elementos de informação julgados necessários ao estudo do mercado de trabalho.


Art. 9º - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço.
Art. 9o  O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá:    (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)

I - qualificação das partes;     (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

II - motivo justificador da demanda de trabalho temporário;     (Incluído p
III - prazo da prestação de serviços;     (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

IV - valor da prestação de serviços;     (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

V - disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho.     (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

§ 1o  É responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado.     (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

§ 2o  A contratante estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.     (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

§ 3o  O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.    (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.

Art. 10.  Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.     (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)

§ 1o  O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.     (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

§ 2o  O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.     (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

§ 3o  (VETADO).      (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

§ 4o  Não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943.      (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

§ 5o  O trabalhador temporário que cumprir o período estipulado nos §§ 1o e 2o deste artigo somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após noventa dias do término do contrato anterior.      (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

§ 6o  A contratação anterior ao prazo previsto no § 5o deste artigo caracteriza vínculo empregatício com a tomadora. 

§ 7o  A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.    (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.
Parágrafo único. Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.


Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:

a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;


b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento);
c) férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;


d) repouso semanal remunerado;


e) adicional por trabalho noturno;


f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;


g) seguro contra acidente do trabalho;


h) proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973 (art. 5º, item III, letra "c" do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973).


§ 1º - Registrar-se-á na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua condição de temporário.


§ 2º - A empresa tomadora ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de todo acidente cuja vítima seja um assalariado posto à sua disposição, considerando-se local de trabalho, para efeito da legislação específica, tanto aquele onde se efetua a prestação do trabalho, quanto a sede da empresa de trabalho temporário.


Art. 13 - Constituem justa causa para rescisão do contrato do trabalhador temporário os atos e circunstâncias mencionados nos artigos 482 e 483, da Consolidação das Leis do Trabalho, ocorrentes entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário ou entre aquele e a empresa cliente onde estiver prestando serviço.


Art. 14 - As empresas de trabalho temporário são obrigadas a fornecer às empresas tomadoras ou clientes, a seu pedido, comprovante da regularidade de sua situação com o Instituto Nacional de Previdência Social.


Art. 15 - A Fiscalização do Trabalho poderá exigir da empresa tomadora ou cliente a apresentação do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário, e, desta última o contrato firmado com o trabalhador, bem como a comprovação do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.



Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.



Art. 17 - É defeso às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País.



Art. 18 - É vedado à empresa do trabalho temporário cobrar do trabalhador qualquer importância, mesmo a título de mediação, podendo apenas efetuar os descontos previstos em Lei.


Parágrafo único. A infração deste artigo importa no cancelamento do registro para funcionamento da empresa de trabalho temporário, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.



Art. 19 - Competirá à Justiça do Trabalho dirimir os litígios entre as empresas de serviço temporário e seus trabalhadores.


Art. 19-A.  O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a empresa infratora ao pagamento de multa.     (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

Parágrafo único.  A fiscalização, a autuação e o processo de imposição das multas reger-se-ão pelo Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943.


Art. 19-B.  O disposto nesta Lei não se aplica às empresas de vigilância e transporte de valores, permanecendo as respectivas relações de trabalho reguladas por legislação especial, e subsidiariamente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no5.452, de 1o de maio de 1943.    (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)


Art. 19-C.  Os contratos em vigência, se as partes assim acordarem, poderão ser adequados aos termos desta Lei.    (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)



Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Brasília, 3 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid

Júlio Barata