A Presidente da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo - JUCEES no uso de suas atribuições, respaldada no art. 25 , VII, do Decreto nº 1.800/1996 , que a incumbe de assinar as deliberações e Resoluções do Plenário.
Considerando as disposições contidas nas Instruções Normativas DREI nº 3/2013 e nº 38/2017 e seus anexos;
Considerando a necessidade de parâmetros de impressão para atos a serem arquivado na JUCEES;
Considerando a necessidade de parâmetros de impressão para atos a serem arquivado na JUCEES;
Considerando a previsão contida no art. 33 da Instrução Normativa DREI Nº 35/2017 ;
Resolve
Art. 1º Todo o ato (contrato/alteração contratual/distrato) para arquivamento deverá conter em todas suas folhas a sua numeração em forma sequencial.
Art. 2º É vedada a tramitação de processo com ato contendo impressão em frente e verso em suas folhas.
Art. 3º O ato a ser arquivado deverá ser impresso na cor preta ou azul, com papel branco ou reciclado, fonte com tamanho mínimo 12, no formato de 210mmx297mm(A4).
Parágrafo único. Não obedecerão às exigências contidas no caput desse artigo, o ato oriundo de outra Junta Comercial, bem como Balanço e as Procurações Públicas.
Art. 4º Ficam revogadas as Resoluções 007/2003 e 004/2015.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de abril de 2017.
Letícia Rangel Serrão Chieppe
Presidente da JUCEES.
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