O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA:Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o As relações de
trabalho na empresa de trabalho temporário, na empresa de prestação de serviços
e nas respectivas tomadoras de serviço e contratante regem-se por esta
Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.429,
de 2017)
Art. 2o Trabalho temporário é aquele prestado por
pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à
disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de
substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de
serviços. (Redação dada pela Lei nº 13.429,
de 2017)
§ 1o É proibida a contratação de trabalho temporário
para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em
lei. (Incluído pela Lei nº 13.429, de
2017)
§ 2o Considera-se complementar a demanda de serviços
que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores
previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou
sazonal. (Incluído pela Lei nº 13.429, de
2017)
Art. 3º - É reconhecida a atividade da empresa de
trabalho temporário que passa a integrar o plano básico do enquadramento
sindical a que se refere o art. 577, da Consolidação da Leis
do Trabalho.
Art. 4o Empresa de
trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério
do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras
empresas temporariamente. (Redação dada pela Lei nº 13.429,
de 2017)
Art. 4o-A.
Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito
privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e
específicos. (Incluído pela Lei nº 13.429, de
2017)
§ 1o A empresa prestadora de serviços contrata,
remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata
outras empresas para realização desses serviços. (Incluído pela Lei nº 13.429, de
2017)
§ 2o Não
se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das
empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa
contratante. (Incluído pela Lei nº 13.429, de
2017)
Art. 4o-B.
São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a
terceiros: (Incluído pela Lei nº 13.429, de
2017)
I -
prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ); (Incluído pela Lei nº 13.429, de
2017)
III
- capital social compatível com o número de empregados, observando-se os
seguintes parâmetros: (Incluído pela Lei nº 13.429, de
2017)
a) empresas
com até dez empregados - capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil
reais); (Incluído pela Lei nº 13.429, de
2017)
b)
empresas com mais de dez e até vinte empregados - capital mínimo de R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais); (Incluído pela Lei nº 13.429, de
2017)
c)
empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados - capital mínimo de R$
45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); (Incluído pela Lei nº 13.429, de
2017)
d)
empresas com mais de cinquenta e até cem empregados - capital mínimo de R$
100.000,00 (cem mil reais); e (Incluído pela Lei nº 13.429, de
2017)
e)
empresas com mais de cem empregados - capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos
e cinquenta mil reais). (Incluído pela Lei nº 13.429, de
2017)
Art. 5o Empresa
tomadora de serviços é a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que
celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresa definida no
art. 4o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.429,
de 2017)
Art. 5o-A.
Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com
empresa de prestação de serviços determinados e
específicos. (Incluído pela Lei nº 13.429, de
2017)
§ 1o É vedada à contratante a utilização dos
trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com
a empresa prestadora de serviços. (Incluído pela Lei nº 13.429, de
2017)
§ 2o Os serviços contratados poderão ser executados
nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum
acordo entre as partes. (Incluído pela Lei nº 13.429, de
2017)
§ 3o É responsabilidade da contratante garantir as
condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o
trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado
em contrato. (Incluído pela Lei nº 13.429, de
2017)
§ 4o A contratante poderá estender ao trabalhador da
empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de
refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da
contratante, ou local por ela designado. (Incluído pela Lei nº 13.429, de
2017)
§ 5o A
empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações
trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o
recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212,
de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
I -
qualificação das partes; (Incluído pela Lei nº 13.429, de
2017)
III
- prazo para realização do serviço, quando for o caso; IV -
valor. (Incluído pela Lei nº 13.429, de
2017)
Art. 6o São requisitos para funcionamento e registro da
empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 13.429,
de 2017)
a)
(revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.429,
de 2017)
b)
(revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.429,
de 2017)
c)
(revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.429,
de 2017)
d)
(revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.429,
de 2017)
e)
(revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.429,
de 2017)
f)
(revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.429,
de 2017)
I -
prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do
Ministério da Fazenda; (Incluído pela Lei nº 13.429, de
2017)
II -
prova do competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha
sede; (Incluído pela Lei nº 13.429, de
2017)
III
- prova de possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil
reais). (Incluído pela Lei nº 13.429, de
2017)
Parágrafo único.
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.429,
de 2017)
Art. 7º - A empresa de trabalho temporário que
estiver funcionando na data da vigência desta Lei terá o prazo de noventa dias
para o atendimento das exigências contidas no artigo anterior.
Parágrafo único. A empresa infratora
do presente artigo poderá ter o seu funcionamento suspenso, por ato do Diretor
Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra, cabendo recurso ao Ministro de
Estado, no prazo de dez dias, a contar da publicação do ato no Diário Oficial
da União.
Art. 8º - A empresa de trabalho temporário é
obrigada a fornecer ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra, quando solicitada,
os elementos de informação julgados necessários ao estudo do mercado de
trabalho.
Art. 9o O contrato celebrado pela empresa de trabalho
temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da
autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e
conterá: (Redação dada pela Lei nº 13.429,
de 2017)
I -
qualificação das partes; (Incluído pela Lei nº 13.429, de
2017)
II -
motivo justificador da demanda de trabalho temporário; (Incluído p
V -
disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do
local de realização do trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.429, de
2017)
§ 1o É responsabilidade da empresa contratante
garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores,
quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela
designado. (Incluído pela Lei nº 13.429, de
2017)
§ 2o A contratante estenderá ao trabalhador da
empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de
refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da
contratante, ou local por ela designado. (Incluído pela Lei nº 13.429, de
2017)
§ 3o O contrato de trabalho temporário pode versar
sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas
na empresa tomadora de serviços. (Incluído pela Lei nº 13.429, de
2017)
Art. 10.
Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de
emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho
temporário. (Redação dada pela Lei nº 13.429,
de 2017)
§ 1o O contrato de trabalho temporário, com relação
ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias,
consecutivos ou não. (Incluído pela Lei nº 13.429, de
2017)
§ 2o O contrato poderá ser prorrogado por até noventa
dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das
condições que o ensejaram. (Incluído pela Lei nº 13.429, de
2017)
§ 4o Não se aplica ao trabalhador temporário,
contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência previsto no
parágrafo único do art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio
de 1943. (Incluído pela Lei nº 13.429, de
2017)
§ 5o O trabalhador temporário que cumprir o período
estipulado nos §§ 1o e 2o deste
artigo somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços
em novo contrato temporário, após noventa dias do término do contrato
anterior. (Incluído pela Lei nº 13.429, de
2017)
§ 6o A contratação anterior ao prazo previsto no § 5o deste artigo caracteriza vínculo empregatício com a
tomadora.
§ 7o A contratante é subsidiariamente responsável
pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho
temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o
disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.429, de
2017)
Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre
empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à
disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e
dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores
por esta Lei.
Parágrafo único. Será nula de pleno
direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador
pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à
sua disposição pela empresa de trabalho temporário.
a) remuneração equivalente à
percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente
calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do
salário mínimo regional;
b) jornada de oito horas, remuneradas
as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte
por cento);
c) férias proporcionais, nos termos
do artigo 25 da Lei nº 5.107, de 13 de
setembro de 1966;
d) repouso semanal remunerado;
e) adicional por trabalho noturno;
f) indenização por dispensa sem justa
causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do
pagamento recebido;
g) seguro contra acidente do
trabalho;
h) proteção previdenciária nos termos
do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973 (art. 5º, item III, letra
"c" do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973).
§ 1º - Registrar-se-á na Carteira de
Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua condição de temporário.
§ 2º - A empresa tomadora ou cliente
é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de todo
acidente cuja vítima seja um assalariado posto à sua disposição,
considerando-se local de trabalho, para efeito da legislação específica, tanto
aquele onde se efetua a prestação do trabalho, quanto a sede da empresa de
trabalho temporário.
Art. 13 - Constituem justa causa para rescisão do
contrato do trabalhador temporário os atos e circunstâncias mencionados nos artigos 482 e 483, da Consolidação das Leis do
Trabalho, ocorrentes entre o trabalhador e a empresa de trabalho
temporário ou entre aquele e a empresa cliente onde estiver prestando serviço.
Art. 14 - As empresas de trabalho temporário são
obrigadas a fornecer às empresas tomadoras ou clientes, a seu pedido,
comprovante da regularidade de sua situação com o Instituto Nacional de
Previdência Social.
Art. 15 - A Fiscalização do Trabalho poderá exigir
da empresa tomadora ou cliente a apresentação do contrato firmado com a empresa
de trabalho temporário, e, desta última o contrato firmado com o trabalhador,
bem como a comprovação do respectivo recolhimento das contribuições
previdenciárias.
Art. 16 - No caso de falência da empresa de
trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável
pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que
o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo
período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.
Art. 17 - É defeso às empresas de prestação de
serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de
permanência no País.
Art. 18 - É vedado à empresa do trabalho temporário
cobrar do trabalhador qualquer importância, mesmo a título de mediação, podendo
apenas efetuar os descontos previstos em Lei.
Parágrafo único. A infração deste
artigo importa no cancelamento do registro para funcionamento da empresa de
trabalho temporário, sem prejuízo das sanções administrativas e penais
cabíveis.
Art. 19 - Competirá à Justiça do Trabalho dirimir
os litígios entre as empresas de serviço temporário e seus trabalhadores.
Art. 19-A. O
descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a empresa infratora ao pagamento
de multa. (Incluído pela Lei nº 13.429, de
2017)
Parágrafo
único. A fiscalização, a autuação e o processo de imposição das multas
reger-se-ão pelo Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio
de 1943.
Art. 19-B. O disposto nesta Lei
não se aplica às empresas de vigilância e transporte de valores, permanecendo
as respectivas relações de trabalho reguladas por legislação especial, e
subsidiariamente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no5.452, de
1o de maio de 1943. (Incluído pela Lei nº 13.429, de
2017)
Art. 19-C. Os contratos em
vigência, se as partes assim acordarem, poderão ser adequados aos termos desta
Lei. (Incluído pela Lei nº 13.429, de
2017)
Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor sessenta dias
após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de janeiro de 1974; 153º
da Independência e 86º da República.
EMÍLIO G.
MÉDICI
Alfredo Buzaid
Júlio Barata
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