Quase quatro anos depois de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter definido, em repercussão geral, que o ICMS deve ser excluído do cálculo do PIS e da Cofins-Importação, a Receita Federal emitiu uma norma que orienta os contribuintes sobre como pedir a restituição do que foi pago a mais. As regras constam do Parecer Normativo nº 1, da Subsecretaria de Tributação e Contencioso da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicado na semana passada.
Apesar da demora, o consultor Douglas Campanini afirma que a norma facilita a vida do contribuinte ao determinar que basta fazer o pedido de restituição, informando o valor pago indevidamente. “A Receita vai checar o montante com base nos cruzamentos de dados do Siscomex [Sistema Integrado de Comércio Exterior]”, diz.
Até então, as empresas faziam a retificação das declarações de importação dos últimos cinco anos para a Receita reconhecer o pagamento a maior. Só depois disso, teria o direito a crédito reconhecido e usá-los na quitação de débitos.
Para as empresas que já adotaram critério diferente, Campanini recomenda que se dirijam ao local onde foi feito o pedido para saber se há a necessidade de substituição de um formulário por outro ou de algum complemento. Já as que têm processo judicial em andamento continuam a ter que esperar a tramitação terminar.
O parecer não pode ser aplicado em relação à decisão sobre a base de cálculo do PIS e da Cofins. “Esperamos não ter que aguardar quatro anos para ter o parecer referente ao ICMS no cálculo do PIS e da Cofins. Tende a ser no mesmo sentido, mas os contribuintes precisam esperar o fim do julgamento”, diz Campanini.
No mês passado, o STF decidiu que o ICMS também não entra no cálculo o PIS e da Cofins. Contudo, ainda não foi definida a tese de repercussão geral nem analisado o pedido da Fazenda Nacional de modulação dos efeitos.
Para as empresas tributadas pelo regime da não cumulatividade, como o PIS e a Cofins-Importação geram créditos, a Receita exige que esses valores sejam considerados no cálculo da restituição. Assim interpreta o tributarista Fabio Calcini, do Brasil Salomão & Matthes Advocacia. “Essa exigência é um equívoco. A Receita deve restituir o que o STF decidiu ser direito de quem pagou o PIS e a Cofins-Importação. Se quiser, o Fisco terá que questionar cada contribuinte sobre créditos usados indevidamente”, afirma.
Embora o parecer não trate do ISS, IPI e Imposto de Importação no cálculo do PIS/Cofins-Importação, Calcini defende ser possível usar o procedimento administrativo descrito no parecer em relação aos demais tributos, recolhidos até outubro de 2013. “Isso porque, naquele ano, o governo alterou [Instrução Normativa nº 1.401] a fórmula de cálculo do PIS e da Cofins-Importação, excluindo todos esses tributos dela, além do ICMS”, diz.
A IN 1.401 seguiu entendimento do STF. Em março de 2013, os ministros declararam inconstitucional a obrigação de adicionar tributos na base de cálculo das contribuições sociais, prevista na Lei nº 10.865, de 2004. Para eles, a Constituição é clara e estabelece como tributável só o valor aduaneiro, formado pelo preço da mercadoria e custos com frete e seguro.
A disputa tributária de cerca de R$ 34 bilhões contra a União – referente ao período de 2006 a 2010, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2013 – se arrastava desde 2004.
O parecer também determina que, no caso de importação por conta e ordem – quando o adquirente é importador, mas contrata empresa no Brasil para fazer o desembaraço aduaneiro -, é o adquirente de fato quem tem direito à recuperação do ICMS.
Apesar da demora, o consultor Douglas Campanini afirma que a norma facilita a vida do contribuinte ao determinar que basta fazer o pedido de restituição, informando o valor pago indevidamente. “A Receita vai checar o montante com base nos cruzamentos de dados do Siscomex [Sistema Integrado de Comércio Exterior]”, diz.
Até então, as empresas faziam a retificação das declarações de importação dos últimos cinco anos para a Receita reconhecer o pagamento a maior. Só depois disso, teria o direito a crédito reconhecido e usá-los na quitação de débitos.
Para as empresas que já adotaram critério diferente, Campanini recomenda que se dirijam ao local onde foi feito o pedido para saber se há a necessidade de substituição de um formulário por outro ou de algum complemento. Já as que têm processo judicial em andamento continuam a ter que esperar a tramitação terminar.
O parecer não pode ser aplicado em relação à decisão sobre a base de cálculo do PIS e da Cofins. “Esperamos não ter que aguardar quatro anos para ter o parecer referente ao ICMS no cálculo do PIS e da Cofins. Tende a ser no mesmo sentido, mas os contribuintes precisam esperar o fim do julgamento”, diz Campanini.
No mês passado, o STF decidiu que o ICMS também não entra no cálculo o PIS e da Cofins. Contudo, ainda não foi definida a tese de repercussão geral nem analisado o pedido da Fazenda Nacional de modulação dos efeitos.
Para as empresas tributadas pelo regime da não cumulatividade, como o PIS e a Cofins-Importação geram créditos, a Receita exige que esses valores sejam considerados no cálculo da restituição. Assim interpreta o tributarista Fabio Calcini, do Brasil Salomão & Matthes Advocacia. “Essa exigência é um equívoco. A Receita deve restituir o que o STF decidiu ser direito de quem pagou o PIS e a Cofins-Importação. Se quiser, o Fisco terá que questionar cada contribuinte sobre créditos usados indevidamente”, afirma.
Embora o parecer não trate do ISS, IPI e Imposto de Importação no cálculo do PIS/Cofins-Importação, Calcini defende ser possível usar o procedimento administrativo descrito no parecer em relação aos demais tributos, recolhidos até outubro de 2013. “Isso porque, naquele ano, o governo alterou [Instrução Normativa nº 1.401] a fórmula de cálculo do PIS e da Cofins-Importação, excluindo todos esses tributos dela, além do ICMS”, diz.
A IN 1.401 seguiu entendimento do STF. Em março de 2013, os ministros declararam inconstitucional a obrigação de adicionar tributos na base de cálculo das contribuições sociais, prevista na Lei nº 10.865, de 2004. Para eles, a Constituição é clara e estabelece como tributável só o valor aduaneiro, formado pelo preço da mercadoria e custos com frete e seguro.
A disputa tributária de cerca de R$ 34 bilhões contra a União – referente ao período de 2006 a 2010, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2013 – se arrastava desde 2004.
O parecer também determina que, no caso de importação por conta e ordem – quando o adquirente é importador, mas contrata empresa no Brasil para fazer o desembaraço aduaneiro -, é o adquirente de fato quem tem direito à recuperação do ICMS.
Fonte: Valor Econômico
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