A norma em referência esclareceu como deve ser o auferimento de
receitas pelas pessoas jurídicas, quando desobrigadas ou impossibilitadas de
emissão de nota fiscal ou documento equivalente, em razão da não autorização
para impressão pelo órgão competente.
A comprovação deve ser com documentos de indiscutível idoneidade
e conteúdo esclarecedor das operações a que se refiram, tais como recibos,
livros de registros, contratos etc., desde que a lei não imponha forma
especial.
O artigo 1º da Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994, obriga as
pessoas jurídicas a emitirem nota fiscal. Esta lei dispõe sobre a emissão de
documentos fiscais e o arbitramento da receita mínima para efeitos tributários,
e dá outras providências.
Lei nº
8.846, de 21 de janeiro de 1994
Art. 1º A
emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de
mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis,
deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e
proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação.
§
1º O disposto neste artigo também alcança:
a) a locação de bens móveis e imóveis;
b) quaisquer outras transações realizadas com bens e serviços, praticadas por
pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 2º Caracteriza omissão de receita ou de rendimentos, inclusive ganhos de capital para efeito do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e das contribuições sociais, incidentes sobre o lucro e o faturamento, a falta de emissão da nota fiscal, recibo ou documento equivalente, no momento da efetivação das operações a que se refere o artigo anterior, bem como a sua emissão com valor inferior ao da operação.
Art. 2º Caracteriza omissão de receita ou de rendimentos, inclusive ganhos de capital para efeito do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e das contribuições sociais, incidentes sobre o lucro e o faturamento, a falta de emissão da nota fiscal, recibo ou documento equivalente, no momento da efetivação das operações a que se refere o artigo anterior, bem como a sua emissão com valor inferior ao da operação.
Art. 6º Verificada por indícios a omissão da receita, a autoridade
tributária poderá, para efeito de determinação da base cálculo sujeita à
incidência dos impostos federais e contribuições sociais, arbitrar a receita do
contribuinte, tomando por base as receitas, apuradas em procedimento fiscal,
correspondentes ao movimento diário das vendas, da prestação de serviços e de
quaisquer outras operações.
§ 1º Para efeito de arbitramento da receita mínima do
mês, serão identificados pela autoridade tributária os valores efetivos das
receitas auferidas pelo contribuinte em três dias alternados desse mesmo mês,
necessariamente representativos das variações de funcionamento do
estabelecimento ou da atividade.
Conforme
esta Lei a emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à
venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens
móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto de renda, no
momento da efetivação da operação.
Isto
alcança também a locação de bens móveis e imóveis e quaisquer outras transações
realizadas com bens e serviços, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas. A
Lei também dispõe sobre a omissão de receitas.
Caracteriza-se
como omissão de receita ou de rendimentos, inclusive ganhos de capital para
efeito do imposto de renda e proventos de qualquer natureza e das contribuições
sociais (por ex. PIS, Cofins, CSLL etc.), incidentes sobre o lucro e o
faturamento, a falta de emissão da nota fiscal, recibo ou documento
equivalente, no momento da efetivação das operações, bem como a sua emissão com
valor inferior ao da operação.
Verificada
por indícios a omissão de receita, a autoridade tributária poderá, para efeito
de determinação da base de cálculo sujeita à incidência dos impostos federais e
contribuições sociais, arbitrar a receita do contribuinte, tomando por base as
receitas, apuradas em procedimento fiscal, correspondentes ao movimento diários
das vendas, da prestação de serviços e de quaisquer outras operações.
É
facultado à autoridade tributária utilizar, para efeito de arbitramento da
receita, outros métodos de determinação da receita quando constatado
qualquer artifício utilizado pelo contribuinte visando a frustrar a apuração da
receita efetiva do seu estabelecimento.
VALDIR AMORIM
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