Total de visualizações de página

segunda-feira, 30 de abril de 2018

Simples Nacional- Pert-SN: Regulamentado o parcelamento especial junto à PGFN - "adesão ao parcelamento", no período das 8hs do dia 2-5-2018 até as 21hs, horário de Brasília, do dia 9-7-2018. - ATENÇÃO ATENÇÃO ATENÇÃO No âmbito da RFB, a previsão é de que o aplicativo esteja disponível a partir de 04/06/2018.


No âmbito da RFB, a previsão é de que o aplicativo esteja disponível a partir de 04/06/2018.

Os débitos apurados no 
Simples Nacional até a competência de Novembro de 2017 poderão ser parcelados em até 180 parcelas mensais.

As 5 (cinco) primeiras parcelas vencerão a partir do mês de adesão, correspondendo a 1% da dívida consolidada, corrigidas pela 
SELIC. 


Para aderir ao programa, o contribuinte deverá pagar uma entrada correspondente a 5% do valor total da dívida, que poderá ser dividida em cinco prestações mensais

O montante restante poderá ser quitado em:

a) parcela única, com redução de 90% dos 
juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

b) 145 parcelas, com redução de 80% dos 
juros de mora, 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

c) 175 parcelas, com redução de 50% dos 
juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

Em qualquer hipótese citada, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$300. Além disso, não é necessária a garantia ou o arrolamento de bens para aderir ao Programa.

Caso o contribuinte não pague integralmente os valores correspondentes a 5% da dívida consolidada (com as devidas atualizações), o parcelamento será cancelado.


Através da Portaria PGFN Nº 38 DE 26/04/2018, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)estabelece as normas sobre o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), de que trata a Lei Complementar 162/2018, que abrange os débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017 e inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) até a data de adesão ao programa, inclusive aqueles que foram objeto de parcelamentos anteriores ativos ou rescindidos, ou que estão em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada.


A adesão ao Pert-SN deverá ser feita por requerimento a ser realizado exclusivamente por meio da página da PGFN na internet, no Portal e-CAC PGFN, opção "Programa Especial de Regularização Tributária - Simples Nacional", disponível na opção "adesão ao parcelamento", no período das 8hs do dia 2-5-2018 até as 21hs, horário de Brasília, do dia 9-7-2018.

No momento da adesão, o sujeito passivo deverá indicar as inscrições em DAU que serão incluídas no parcelamento. Serão necessariamente incluídas no Pert-SN todas as competências parceláveis dos débitos que compõem as inscrições em DAU indicadas pelo sujeito passivo no momento da adesão.

A dívida será consolidada na data do pedido de adesão e resultará da soma do principal, da multa de mora, de ofício e isoladas, dos juros de mora e dos honorários ou encargos-legais. 

Serão aplicadas as reduções previstas na Portaria, de acordo com a opção efetuada pelo contribuinte. O sujeito passivo que não efetuar o pagamento da integralidade do valor à vista e em espécie previsto, até o último dia útil do 5º mês de ingresso no parcelamento, terá o pedido de adesão cancelado.

O valor das prestações do parcelamento não poderá ser inferior a R$ 300,00, em qualquer hipótese. Cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. As prestações vencerão no último dia útil de cada mês.

O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante documento de arrecadação emitido pelo sistema de parcelamento da PGFN, através de acesso ao e-CAC PGFN, sendo considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa dos estabelecido pela
.

Fonte: LegisWeb


Nenhum comentário:

Postar um comentário

Favor informar seu email para obter sua resposta.