O
contribuinte que declara o ICMS devido pela própria empresa, mas deixa de
repassar os valores aos cofres públicos, não comete crime contra a ordem
tributária. Segundo decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o ato
configura mera inadimplência.
Com o entendimento, o colegiado manteve a absolvição de dois sócios de uma
empresa do ramo de medicamentos. Eles foram denunciados por terem deixado 14
vezes de recolher valores correspondentes ao ICMS supostamente cobrado de
terceiros. O inadimplemento foi descoberto por um fiscal na análise dos
lançamentos realizados pela empresa nos livros fiscais.
O juiz de primeiro grau condenou a dupla a um ano de detenção, substituída por
uma restritiva de direito, e 375 dias-multa. A sentença foi reformada em apelação
analisada pelo Tribunal de Justiça de Goiás para absolvê-los, ante a
atipicidade da conduta. O recurso analisado pelo STJ é do Ministério Público
Federal, que defendia a manutenção da sentença.
O relator do caso foi o ministro Jorge Mussi. Para ele, o delito tratado no
caso concreto exige que a empresa desconte ou cobre valores de terceiro e deixe
de recolher o tributo aos cofres públicos, o que não ocorreu no caso concreto
analisado pela 5ª Turma. De acordo com o ministro, a empresa que vende mercadorias
com ICMS embutido no preço e, posteriormente, não realiza o pagamento do
tributo, deixando de repassar ao Fisco o valor cobrado ou descontado de
terceiro, torna-se simplesmente inadimplente de obrigação tributária própria.
Citando trecho do acórdão do TJ-GO, Mussi diz que a empresa não fez a chamada
substituição tributária, nem praticou fraude para deixar de pagar o tributo.
Na
visão do relator, ficou “patente” que a conduta imputada aos sócios foi de não
recolher, no prazo e forma legal, o ICMS que haviam declarado ao fisco, em
relação à atividade própria da empresa que representavam.
Fonte: Consultor
Jurídico
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