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terça-feira, 3 de abril de 2018

A Cosit, Coordenação-Geral de Tributação, é um órgão da Receita Federal cuja principal responsabilidade é responder consultas de cunho tributário por meio das chamadas “Soluções de Consulta”. Suas soluções, ressalta-se, geram efeito vinculante não apenas a quem fez a pergunta, mas a todos contribuintes em situação semelhante.

"Há a falsa crença de que ela gera apenas efeito entre as partes da consulta, mas sua matéria tem efeito de lei sobre todos, representando um importante instrumento de transparência e legalidade disponível a todos que tenham dúvidas em matéria tributária."


Solução de Consulta COSIT Nº 52 DE 28/03/2018
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA:. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. EFEITOS. OPÇÃO PELA CPRB.
A exclusão do Simples Nacional, por opção da empresa, não permite, de imediato, a opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) mediante pagamento da contribuição devida no mês subsequente ao do pedido de exclusão, desse regime de tributação, tendo em vista que, a rigor do inciso I do art. 31 da LC 123, de 2006, e do artigo 73, inciso I, alínea "b", da Resolução CGSN nº 94, de 2011, os efeitos da opção pela exclusão do Simples Nacional feita no segundo trimestre de um ano dar-se-ão somente a partir de primeiro dia de janeiro do ano seguinte.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 30 e 31; Lei nº 12.546, de 2011 (redação dada pela Lei nº 13.l61, de 31 de agosto de 2015), artigo 7º, inciso II, e 9º, parágrafo 13; IN RFB nº 1436, de 2013 (atualizada pela IN RFB nº 1597, de 1 de dezembro de 2015), artigo 1º, parágrafo 6º, inciso II; e Resolução CGSN nº 94, de 2011 (na redação atualizada até a Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017), artigo 73, inciso I, alínea "b".
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral



Solução de Consulta COSIT Nº 47 DE 28/03/2018

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA:. SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE APARELHOS E SISTEMAS DE AR CONDICIONADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO. NÃO CABIMENTO.
Os serviços de manutenção preventiva e corretiva, com reposição de peças, em aparelho/sistema de refrigeração, quando prestados por empresa optante pelo Simples Nacional, são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no artigo 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 169 - COSIT, DE 25 DE ABRIL DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, artigos 17, incisos XI e XII, e parágrafo 1º, 18, parágrafos 5º-B, inciso IX, 5º-C, 5º-F e 5º-H; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, artigo 31, parágrafos 3º e 4º, inciso III; RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, artigo 219, parágrafo 1º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, artigo 115, parágrafos 1º a 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, artigo 22; e Solução de Consulta nº 169 - Cosit, de 25 de abril de 2014 (DOU de 22 de abril de 2014).
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA CARACTERIZAÇÃO. REQUISITO.
É da essência do conceito de cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, artigo 31, parágrafos 3º e 4º, inciso III; RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, artigo 219, parágrafo 1º; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, artigo 115, parágrafos 1º a 3º.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral



Solução de Consulta COSIT Nº 56 DE 28/03/2018

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
EMENTA: REMESSAS PARA O EXTERIOR. AGÊNCIAS DE TURISMO. GASTOS PESSOAIS EM VIAGENS. ACORDO. DUPLA TRIBUTAÇÃO.
Até 31 de dezembro de 2019, fica reduzida a 6% (seis por cento) a alíquota do Imposto sobre a Renda incidente na fonte sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, observados os termos, limites e condições estabelecidos no art. 60 da Lei nº 12.249, de 2010, e na IN RFB nº 1.645, de 2016.
A redução da alíquota para 6% (seis por cento) não se aplica no caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, conforme constam nos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, salvo se atendidas as condições estipuladas no art. 26 da Lei nº 12.249, de 2010.
O limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês não se aplica em relação às operadoras e agências de viagem. Todavia, na hipótese acima ressalvada, quando cumpridas as condições estabelecidas no art. 26 da Lei nº 12.249, de 2010, as operadoras e agências de viagem sujeitam-se ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro.
Os valores, destinados à cobertura de gastos pessoais, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, em País com o qual o Brasil possua tratado ou convenção para evitar a dupla tributação, em contraprestação de serviços terão o tratamento tributário previsto no texto do tratado ou convenção aplicável ao caso. O método de interpretação do tratado ou convenção deve, primeiro, investigar a possibilidade de enquadramento do rendimento como royalties, em seguida, como relativo a profissões independentes ou de serviços profissionais ou pessoais independentes e, não sendo o caso de enquadramento em qualquer dessas duas hipóteses, remanesceria a possibilidade de enquadramento no artigo relativo aos lucros das empresas.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 96 e 98; Lei nº 12.249, de 2010, art. 60; Instrução Normativa RFB nº 1.645, de 30 de maio de 2016.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral



Solução de Consulta COTEX Nº 99002 DE 27/03/2018

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. ATIVO IMOBILIZADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OFICINA. POSSIBILIDADE.
A regra geral é o cálculo do montante a ser descontado em cada período de apuração do crédito da Cofins previsto no inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, com base nos encargos de depreciação do bem, observadas as taxas de depreciação fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Contudo, a legislação permite à pessoa jurídica optar por diversas formas alternativas e privilegiadas de apuração do montante do referido crédito, desde que cumpridos os requisitos legais, conforme consta do § 14 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e do art. 1º da Lei nº 11.774, de 2008.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º e 10; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º; IN SRF nº 404, de 2004, arts. 8º e 9º, e IN SRF nº 457, de 2004, art. 1º.
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 319, DE 20 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DOU DE 28 DE JUNHO DE 2017
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. ATIVO IMOBILIZADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OFICINA. POSSIBILIDADE.
A regra geral é o cálculo do montante a ser descontado em cada período de apuração do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep previsto no inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, com base nos encargos de depreciação do bem, observadas as taxas de depreciação fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Contudo, a legislação permite à pessoa jurídica optar por diversas formas alternativas e privilegiadas de apuração do montante do referido crédito, desde que cumpridos os requisitos legais, conforme consta do § 14 do art. 3º c/c o inciso II do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, e do art. 1º da Lei nº 11.774, de 2008.
Dispositivos Legais: Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 3º e 8º; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º; IN SRF nº 247, de 2002, arts. 66 e 67, e IN SRF nº 457, de 2004, art. 1º. VINCULADA À
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 319, DE 20 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DOU DE 28 DE JUNHO DE 2017
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.
É ineficaz o questionamento que não descreve suficientemente a hipótese a que se refere.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso XI.
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR
Coordenador



ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
EMENTA LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES E DE AUXÍLIO DIAGNÓSTICO E TERAPIA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para a determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre:

a) às receitas dos serviços hospitalares de vacinação desde que o estabelecimento execute as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa e cumpra as exigências estabelecidas no art. 33, §§ 3º e 4º da IN RFB nº 1.700, de 2017; e

b) às receitas dos serviços de reabilitação cardiovascular e reabilitação traumato-ortopédica, calorimetria indireta e avaliação postural computadorizada, desde que cumpra as exigências estabelecidas no art. 33, §§ 3º e 4º da IN RFB nº 1.700, de 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, e § 1º, inciso III, alínea "a"; IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, III; IN RFB nº 1.700, arts. 33; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES E DE AUXÍLIO DIAGNÓSTICO E TERAPIA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para a determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre:
a) as receitas dos serviços hospitalares de vacinação desde que o estabelecimento execute as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa e cumpra as exigências estabelecidas no art. 33, §§ 3º e 4º da IN RFB nº 1.700, de 2017;
b) as receitas dos serviços de reabilitação cardiovascular e reabilitação traumato-ortopédica, calorimetria indireta e avaliação postural computadorizada, desde que cumpra as exigências estabelecidas no art. 33, §§ 3º e 4º da IN RFB nº 1.700, de 2017;
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a", e art. 20, caput; IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, III; IN RFB nº 1.700, arts. 33 e 34; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
EMENTA:. CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta quando versar sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei ou sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, incisos VII e IX.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador- Geral


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