"Há a falsa crença de que ela gera apenas efeito entre as partes da consulta, mas sua matéria tem efeito de lei sobre todos, representando um importante instrumento de transparência e legalidade disponível a todos que tenham dúvidas em matéria tributária."
Solução
de Consulta COSIT Nº 52 DE 28/03/2018
ASSUNTO:
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA:.
EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. EFEITOS. OPÇÃO PELA CPRB.
A exclusão do Simples Nacional, por opção da
empresa, não permite, de imediato, a opção pela Contribuição Previdenciária
sobre a Receita Bruta (CPRB) mediante pagamento da contribuição devida no mês
subsequente ao do pedido de exclusão, desse regime de tributação, tendo em
vista que, a rigor do inciso I do art. 31 da LC 123, de 2006, e do artigo 73,
inciso I, alínea "b", da Resolução CGSN nº 94, de 2011, os efeitos da
opção pela exclusão do Simples Nacional feita no segundo trimestre de um ano dar-se-ão
somente a partir de primeiro dia de janeiro do ano seguinte.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123,
de 2006, arts. 30 e 31; Lei nº 12.546, de 2011 (redação dada pela Lei nº
13.l61, de 31 de agosto de 2015), artigo 7º, inciso II, e 9º, parágrafo 13; IN RFB
nº 1436, de 2013 (atualizada pela IN RFB nº 1597, de 1 de dezembro de 2015),
artigo 1º, parágrafo 6º, inciso II; e Resolução CGSN nº 94, de 2011 (na redação
atualizada até a Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017), artigo 73,
inciso I, alínea "b".
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
Solução de Consulta COSIT Nº 47 DE 28/03/2018
ASSUNTO: SIMPLES
NACIONAL
EMENTA:.
SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE APARELHOS E SISTEMAS DE AR
CONDICIONADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO. NÃO CABIMENTO.
Os serviços de manutenção preventiva e
corretiva, com reposição de peças, em aparelho/sistema de refrigeração, quando
prestados por empresa optante pelo Simples Nacional, são tributados pelo Anexo
III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da
contribuição previdenciária prevista no artigo 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 169 - COSIT, DE 25 DE ABRIL DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, artigos 17, incisos XI e XII, e parágrafo 1º, 18,
parágrafos 5º-B, inciso IX, 5º-C, 5º-F e 5º-H; Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, artigo 31, parágrafos 3º e 4º, inciso III; RPS aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999, artigo 219, parágrafo 1º; Instrução Normativa RFB
nº 971, de 13 de novembro de 2009, artigo 115, parágrafos 1º a 3º; Instrução
Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, artigo 22; e Solução de
Consulta nº 169 - Cosit, de 25 de abril de 2014 (DOU de 22 de abril de 2014).
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO
DE MÃO-DE-OBRA CARACTERIZAÇÃO. REQUISITO.
É da essência do conceito de cessão de
mão-de-obra a colocação à disposição do contratante de segurados que realizem
serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa,
quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, artigo 31, parágrafos 3º e 4º, inciso III; RPS aprovado pelo
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, artigo 219, parágrafo 1º; e Instrução
Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, artigo 115, parágrafos 1º a
3º.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
Solução
de Consulta COSIT Nº 56 DE 28/03/2018
ASSUNTO: IMPOSTO
SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
EMENTA:
REMESSAS PARA O EXTERIOR. AGÊNCIAS DE TURISMO. GASTOS PESSOAIS EM VIAGENS.
ACORDO. DUPLA TRIBUTAÇÃO.
Até 31 de dezembro de 2019, fica reduzida a
6% (seis por cento) a alíquota do Imposto sobre a Renda incidente na fonte
sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para
pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior destinados à
cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no
País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões
oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês,
observados os termos, limites e condições estabelecidos no art. 60 da Lei nº
12.249, de 2010, e na IN RFB nº 1.645, de 2016.
A redução da alíquota para 6% (seis por
cento) não se aplica no caso de beneficiário residente ou domiciliado em país
ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal
privilegiado, conforme constam nos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, salvo se atendidas as condições estipuladas no art. 26 da Lei
nº 12.249, de 2010.
O limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) ao mês não se aplica em relação às operadoras e agências de viagem.
Todavia, na hipótese acima ressalvada, quando cumpridas as condições
estabelecidas no art. 26 da Lei nº 12.249, de 2010, as operadoras e agências de
viagem sujeitam-se ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por
passageiro.
Os valores, destinados à cobertura de gastos
pessoais, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa
física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, em País com o qual o
Brasil possua tratado ou convenção para evitar a dupla tributação, em
contraprestação de serviços terão o tratamento tributário previsto no texto do
tratado ou convenção aplicável ao caso. O método de interpretação do tratado ou
convenção deve, primeiro, investigar a possibilidade de enquadramento do
rendimento como royalties, em seguida, como relativo a profissões independentes
ou de serviços profissionais ou pessoais independentes e, não sendo o caso de
enquadramento em qualquer dessas duas hipóteses, remanesceria a possibilidade
de enquadramento no artigo relativo aos lucros das empresas.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966,
arts. 96 e 98; Lei nº 12.249, de 2010, art. 60; Instrução Normativa RFB nº
1.645, de 30 de maio de 2016.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
Solução de Consulta COTEX Nº 99002 DE 27/03/2018
ASSUNTO:
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA:
NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. ATIVO IMOBILIZADO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OFICINA. POSSIBILIDADE.
A regra geral é o cálculo do montante a ser
descontado em cada período de apuração do crédito da Cofins previsto no inciso
VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, com base nos encargos de
depreciação do bem, observadas as taxas de depreciação fixadas pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB).
Contudo, a legislação permite à pessoa
jurídica optar por diversas formas alternativas e privilegiadas de apuração do
montante do referido crédito, desde que cumpridos os requisitos legais,
conforme consta do § 14 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e do art. 1º da
Lei nº 11.774, de 2008.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003,
arts. 3º e 10; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º; IN SRF nº 404, de 2004, arts.
8º e 9º, e IN SRF nº 457, de 2004, art. 1º.
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 319,
DE 20 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DOU DE 28 DE JUNHO DE 2017
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. NÃO
CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. ATIVO IMOBILIZADO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OFICINA. POSSIBILIDADE.
A regra geral é o cálculo do montante a ser
descontado em cada período de apuração do crédito da Contribuição para o
PIS/Pasep previsto no inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002,
com base nos encargos de depreciação do bem, observadas as taxas de depreciação
fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Contudo, a legislação permite à pessoa
jurídica optar por diversas formas alternativas e privilegiadas de apuração do
montante do referido crédito, desde que cumpridos os requisitos legais,
conforme consta do § 14 do art. 3º c/c o inciso II do art. 15 da Lei nº 10.833,
de 2003, e do art. 1º da Lei nº 11.774, de 2008.
Dispositivos Legais: Dispositivos Legais: Lei
nº 10.637, de 2002, arts. 3º e 8º; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º; IN SRF nº
247, de 2002, arts. 66 e 67, e IN SRF nº 457, de 2004, art. 1º. VINCULADA À
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 319, DE 20 DE
JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DOU DE 28 DE JUNHO DE 2017
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.
É ineficaz o questionamento que não descreve
suficientemente a hipótese a que se refere.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB
nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso XI.
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR
Coordenador
ASSUNTO: IMPOSTO
SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
EMENTA
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES E DE AUXÍLIO DIAGNÓSTICO E TERAPIA.
PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para a determinação da base de cálculo do
Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) devido pela pessoa jurídica
tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por
cento) sobre:
a) às receitas dos serviços hospitalares de
vacinação desde que o estabelecimento execute as atividades previstas nas
atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa
e cumpra as exigências estabelecidas no art. 33, §§ 3º e 4º da IN RFB nº 1.700,
de 2017; e
b) às receitas dos serviços de reabilitação
cardiovascular e reabilitação traumato-ortopédica, calorimetria indireta e
avaliação postural computadorizada, desde que cumpra as exigências
estabelecidas no art. 33, §§ 3º e 4º da IN RFB nº 1.700, de 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995,
art. 15, caput, e § 1º, inciso III, alínea "a"; IN RFB nº 1.234, de
2012, arts. 30, 31 e 38, III; IN RFB nº 1.700, arts. 33; Resolução RDC Anvisa
nº 50, de 2002.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
LÍQUIDO - CSLL
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS
HOSPITALARES E DE AUXÍLIO DIAGNÓSTICO E TERAPIA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
Para a determinação da base de cálculo da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pela pessoa jurídica
tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por
cento) sobre:
a) as receitas dos serviços hospitalares de
vacinação desde que o estabelecimento execute as atividades previstas nas
atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa
e cumpra as exigências estabelecidas no art. 33, §§ 3º e 4º da IN RFB nº 1.700,
de 2017;
b) as receitas dos serviços de reabilitação
cardiovascular e reabilitação traumato-ortopédica, calorimetria indireta e
avaliação postural computadorizada, desde que cumpra as exigências
estabelecidas no art. 33, §§ 3º e 4º da IN RFB nº 1.700, de 2017;
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995,
art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a", e art. 20, caput; IN RFB nº
1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, III; IN RFB nº 1.700, arts. 33 e 34;
Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
EMENTA:. CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta quando versar
sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei ou sobre fato
disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB
nº 1.396, de 2013, art. 18, incisos VII e IX.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador- Geral
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