Lei Nº 10821 DE 04/04/2018
Estabelece que as empresas, ao realizarem o cancelamento do contrato de
débito em conta com a instituição bancária, terão que comunicar ao consumidor o
fim do contrato, podendo ser por meio de carta simples ou e-mail.
O Governador do
Estado do Espírito Santo
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É direito
do consumidor ser avisado pela empresa que lhe ofereceu o serviço de débito em
conta de que o contrato, com a instituição bancária que efetua este serviço,
foi cancelado.
Parágrafo único. O
aviso de cancelamento do contrato de débito em conta da empresa com as
instituições bancárias deverá ser enviado ao consumidor, podendo ser realizado
por carta simples ou e-mail que utilizar padrões de segurança com a utilização
de Certificado Digital e carimbo do tempo.
Art. 2º Caso o
consumidor não seja avisado com antecedência mínima de 1 (um) mês do vencimento
da próxima fatura, ficará a empresa proibida de cobrar juros referentes às
faturas que vencerem sem o devido aviso de cancelamento do serviço de débito em
conta.
Art. 3º A empresa que não comprovar o envio e o
recebimento da comunicação de cancelamento ao consumidor, e mesmo assim, cobrar
juros e mora, terá que pagar multa de 300 (trezentos) Valores de Referência do
Tesouro Estadual - VRTEs.
Art. 4º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta,
em Vitória, 04 de abril de 2018.
PAULO CESAR HARTUNG
GOMES
Governador do Estado
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