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quinta-feira, 12 de abril de 2018

GOVERNO DO ESPIRITO SANTO - CONTAS BANCARIAS E SEU CANCELAMENTO - cancelamento do contrato de débito em conta com a instituição bancária - Lei Nº 10821 DE 04/04/2018


Lei Nº 10821 DE 04/04/2018


Publicado no DOE - ES em 5 abr 2018


Estabelece que as empresas, ao realizarem o cancelamento do contrato de débito em conta com a instituição bancária, terão que comunicar ao consumidor o fim do contrato, podendo ser por meio de carta simples ou e-mail.


O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É direito do consumidor ser avisado pela empresa que lhe ofereceu o serviço de débito em conta de que o contrato, com a instituição bancária que efetua este serviço, foi cancelado.

Parágrafo único. O aviso de cancelamento do contrato de débito em conta da empresa com as instituições bancárias deverá ser enviado ao consumidor, podendo ser realizado por carta simples ou e-mail que utilizar padrões de segurança com a utilização de Certificado Digital e carimbo do tempo.

Art. 2º Caso o consumidor não seja avisado com antecedência mínima de 1 (um) mês do vencimento da próxima fatura, ficará a empresa proibida de cobrar juros referentes às faturas que vencerem sem o devido aviso de cancelamento do serviço de débito em conta.


Art. 3º A empresa que não comprovar o envio e o recebimento da comunicação de cancelamento ao consumidor, e mesmo assim, cobrar juros e mora, terá que pagar multa de 300 (trezentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs.


Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de abril de 2018.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado


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