Os interessados poderão aderir ao Pert-SN em até noventa dias após a entrada em vigor desta Lei Complementar, ficando suspensos os efeitos das notificações – Atos Declaratórios Executivos (ADE) – efetuadas até o término deste prazo.
O Governo Federal
publicou, hoje, 09/04/2018, a Lei Complementar 162/2018, lei que estabelece o
Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN) — mais conhecido como
Refis de micro e pequenas empresas.
Agora as pequenas e médias empresas optantes pelo Simples Nacional também
poderão regularizar seus débitos tributários.
Os contribuintes
optantes pelo Simples Nacional que estiverem com débitos pendentes poderão
regularizar suas dívidas perante a Secretaria da Receita Federal (RFB) e a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vencidos até a competência de
novembro de 2017.
A adesão ao
programa (PERT-SN) deverá ser realizada em até noventa dias após a publicação
desta lei, ou seja, até o dia 06 de julho de 2018.
Os débitos que podem ser incluídos aos créditos
constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e
inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase
de execução fiscal já ajuizada.
Caso débito esteja
parcelando, este novo parcelamento implicará na desistência compulsória e
definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado
o pagamento da primeira prestação.
De forma objetiva os
contribuintes poderão escolher entre as seguintes opções:
Pagamento em espécie de, no
mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em
até cinco parcelas mensais e sucessivas, e o restante:
a) liquidado integralmente, em
parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70%
(setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por
cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
b) parcelado em até cento e
quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por
cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de
ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive
honorários advocatícios; ou
c) parcelado em até cento e
setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta
por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora,
de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive
honorários advocatícios;
O valor mínimo das prestações
será de R$ 300,00 (trezentos reais), exceto no caso dos Microempreendedores
Individuais (MEIs), cujo valor será definido pelo Comitê Gestor do Simples
Nacional (CGSN).
O Comitê Gestor do
Simples Nacional (CGSN), será o responsável pela regulamentação do
parcelamento, ou seja, ele será o responsável pelos detalhes e a regras
completas deste REFIS para as pequenas e médias empresas.
Enfim, estas foram
algumas considerações iniciais sobre o Programa Especial de Regularização
Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples
Nacional (PERT-SN) ou REFIS para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
optantes pelo Simples Nacional.
Fonte: Administradores.com.br.
Confira as condições de parcelamento:
Quem pode aderir ao Refis?
Todas as empresas com débitos do Simples Nacional, mesmo que não sejam mais optantes ou tenham sido baixadas, que têm dívidas tributárias relativas a impostos apurados na forma do Simples podem pedir o parcelamento dos débitos.
O pedido de refinanciamento implicará na desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.
Até quando é possível aderir ao Refis?
Os interessados poderão aderir ao Pert-SN em até 90 dias após a entrada da lei em vigor (9 de julho)
Como solicitar o parcelamento das dívidas?
Os empresários interessados no refinanciamento devem acessar o site da Receita Federal ou o Portal do Simples Nacional.
Quais as condições de refinanciamento para as MPE?
O empresário deverá fazer o pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, e poderá pagar o restante:
a) Liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
b) Parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
c) Parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
Qual o valor mínimo das parcelas?
O valor mínimo das prestações será de R$ 300,00, exceto no caso dos Microempreendedores Individuais (MEI), cujo valor ainda será definido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
Fonte: Agência Sebrae de Noticías
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