ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE – SIMPLES. (...) Constatado pela fiscalização a utilização de subterfúgios para se manter no Simples Federal/Nacional, tal como constar nos quadros societários interpostas pessoas, cujo robusto corpo probatório amealhado não foi ilidido pela empresa, acertada a exclusão dos regimes tributários diferenciados e favorecidos Simples Federal/Nacional. (...) A utilização de interpostas pessoas, laranjas, no quadro societário da empresa, por si só, caracteriza a simulação de ato jurídico e configura a intenção do agente em fraudar a Administração Tributária. (CARF Processo nº 13982.0004494/2010-48, Data da Sessão 11/08/2016, Acórdão nº 1302-001.968).
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Na exclusão de uma pessoa jurídica já optante pelo Simples Nacional destacam-se as hipóteses de exclusão de ofício, ou seja, a Receita Federal, as Secretarias Estaduais ou Municipais excluem a pessoa jurídica do tratamento jurídico diferenciado.
Na exclusão de uma pessoa jurídica já optante pelo Simples Nacional destacam-se as hipóteses de exclusão de ofício, ou seja, a Receita Federal, as Secretarias Estaduais ou Municipais excluem a pessoa jurídica do tratamento jurídico diferenciado.
Dentre as hipóteses que podem resultar na exclusão de ofício, destaca-se a trazida pelo inciso IV do artigo 29 da Lei Complementar nº123/2006, reproduzido abaixo:
Da Exclusão do Simples Nacional
Art. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando: (efeitos: a partir de 01/07/2007)
IV – a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;
(efeitos: a partir de 01/07/2007)
(efeitos: a partir de 01/07/2007)
Fonte: Farol Tributário
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