A ocorrência de caso fortuito ou motivo de força maior desobrigam
o cumprimento do aviso prévio.
O pedido de demissão em virtude de novo emprego não é caso
fortuito ou motivo de força maior, mas é um justo motivo.
O justo motivo desobriga o empregado de cumprir o aviso prévio.
Assim está grafado no “caput” do artigo 487 da Consolidação das Leis do
Trabalho.
O trabalhador que pede demissão em virtude de surgimento de novo
emprego privado, ou em virtude de aprovação em concurso público faz jus, por
uma questão de direito fundamental alicerçado no inciso III, do artigo 1º da
Constituição Federal a ser dispensado por seu empregador de cumprir (de pagar)
o aviso prévio, vez que a República Federativa do Brasil estabelece ser um
direito fundamental os valores sociais do trabalho.
Regra geral o novo emprego significa melhoria profissional e tal
situação está afeta à valorização social do trabalho.
Se fosse o caso do empregador haver dispensado o empregado sem
justa causa, poderíamos aplicar a Súmula 276 do TST e o Precedente Normativo 24
também do TST:
“Súmula 276 – Aviso prévio. Renúncia pelo empregado – O direito ao
aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de
cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo
comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.”
Precedente Normativo 24 – O empregado despedido fica dispensado do
cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego,
desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados”.
Então, tanto a súmula quanto o precedente normativo tratam do caso
de despedida do trabalhador por parte do empregador.
No caso de pedido de demissão por motivo de novo emprego, também é
justo que o trabalhador não sofra o desconto do aviso prévio. Ou, melhor
esclarecendo: o que vale para o caso do empregador dispensar o trabalhador,
também deve prevalecer para o caso do trabalhador que pedir demissão para
assumir novo emprego ou cargo público.
É exatamente nesse sentido a redação do artigo 15 da Instrução
Normativa nº 15, de 14 de julho de 2010, da Secretaria de Relações do Trabalho
do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece procedimentos para
assistência e homologação na rescisão de contrato de trabalho:
“Art. 15 – O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo
empregado, salvo se houver comprovação de que ele obteve novo emprego.”
O artigo 15 acima transcrito não faz distinção entre a dispensa
feita pelo empregador e o pedido de demissão. Ou seja, o artigo 15 trata de
forma igualitária as duas situações.
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