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quinta-feira, 19 de julho de 2018

CNPJ CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA –BAIXADA POR OMISSÃO CONTUMAZ .- Para quem não sabe, esse é o status de algumas empresa que deixaram de apresentar alguma declaração (por cinco anos) para a RFB. Apesar de estar com esse status a empresa não deixou de funcionar, mas a partir do momento que esse status aparece no cadastro da RFB, todos os cadastros dessa empresa que estiverem lincados ao CNPJ são cancelados, invalidados e outros ados a mais. Para aqueles que por algum motivo desejavam encerrar as suas atividades empresarias basta não fazer nada, mas se houver algum débito pendente, o mesmo será cobrado pelo CPF do sócio principal.




1 – INTRODUÇÃO
A pessoa jurídica poderá por diversos fatores ter sua inscrição do CNPJ baixada de ofício pela Receita Federal do Brasil (RFB), neste procedimento esclareceremos as situações especiais que poderão acarretar e justificar a baixa da inscrição, com base na Instrução Normativa RFB nº 1634, de 06 de maio de 2016.

A Receita Federal do Brasil, através do artigo 54 da Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009 e normatizada pela Instrução Normativa RFB n° 1.035, de 28 de maio de 2010 estabelece a baixa automática do CNPJ.

A baixa é efetuada automaticamente pela RFB quando constatado por ela alguma situação de irregularidade, este tipo de baixa não requer nenhuma solicitação do contribuinte.

2 – SITUAÇÕES ESPECIAIS DO CNPJ
Poderão ser baixadas de ofício o cadastro da pessoa jurídica que esteja como: omissa contumaz, inexistente de fato, inapta ou declarada inapta que não tiver regularizado sua situação nos 5 (cinco) exercícios subsequentes, e com registro cancelado, ou seja, a que estiver extinta, cancelada ou baixada no respectivo órgão de registro. (Instrução Normativa RFB nº 1634, de 06 de maio de 2016, artigo 29)
As situações especiais que geram a baixa da inscrição, serão explanadas a seguir:

2.1 – OMISSA CONTUMAZ
A pessoa omissa contumaz é aquela que, estando obrigada, não tiver apresentado, por 5 (cinco) ou mais exercícios, nenhuma das declarações e demonstrativos relacionados a seguir e que, intimada por edital, não tiver regularizado sua situação no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação da intimação:
  • a) Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);
  • b) Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa;
  • c) Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis);
  • d) Declaração Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DASN);
  • e) Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei);
  • f) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
  • g) Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);
  • h) Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR);
  • i) Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);
  • j) Escrituração Contábil Digital (ECD);
  • k) Escrituração Contábil Fiscal (ECF);
  • l) Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições);
  • m) Escrituração Fiscal Digital (EFD); e
  • n) e-Financeira.

2.1.1 – PROCEDIMENTOS PARA REGULARIZAÇÃO
A regularização da situação da pessoa jurídica notificada será através da apresentação das declarações e demonstrativos exigidos, ou, caso a pessoa jurídica já tenha regularizado será mediante comprovação e suas pendências na RFB que a jurisdiciona. (Instrução Normativa RFB n° 1.634/2016, artigo 30)
Passado o prazo de 90 dias da publicação do edital de intimação, será publicado um Ato Declaratório Executivo (ADE) no Diário Oficial da União (DOU) contendo relação de CNPJ das pessoas jurídicas que realizaram a sua regularização, sendo considerada baixada a inscrição das pessoas jurídicas que não se manifestaram e que continuam com as pendências.

2.2 – INEXISTENTE DE FATO
Considera-se pessoa jurídica inexistente de fato, aquela que:
  • a) não dispuser de patrimônio ou capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, inclusive a que não comprovar o capital social integralizado;

  • b) não for localizada no endereço constante do CNPJ e:
  • cujo representante legal no CNPJ não for localizado; ou
  • cujo representante no CNPJ, depois de intimado, não indicar seu novo domicílio tributário;

  • c) domiciliada no exterior, não tiver seu procurador, a que se refere o § 1º do art. 7º, localizado no endereço constante do cadastro da RFB;

  • d) encontrar-se com as atividades paralisadas, salvo se estiver enquadrada nas hipóteses previstas nos incisos I, II e VI do caput do art. 39;

  • e) realizar exclusivamente:
  • emissão de documentos fiscais que relatem operações fictícias; ou operações de terceiros, com intuito de acobertar seus reais beneficiários.

2.2.1 – PROCEDIMENTOS PARA REGULARIZAÇÃO
o procedimento administrativo de baixa deve ser iniciado por representação consubstanciada com elementos que evidenciem qualquer das pendências ou situações descritas na legislação.
A unidade cadastradora da RFB que jurisdiciona a pessoa jurídica ou da unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal, acatando a representação citada no caput, deve intimar a pessoa jurídica, por meio de edital, publicado no sítio da RFB na Internet, ou alternativamente no DOU, a regularizar, no prazo de 30 (trinta) dias, sua situação ou contrapor as razões da representação, suspendendo sua inscrição no CNPJ a partir da publicação do edital.
Quando não houver atendimento à intimação ou quando não forem acatadas as contraposições apresentadas, a inscrição no CNPJ deve ser baixada por meio de ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, ou alternativamente no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.
A pessoa jurídica que teve a inscrição baixada conforme acima pode solicitar o seu restabelecimento, por meio de processo administrativo, mediante prova:
I – de que dispõe de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto;
II – de sua localização;
III – da localização do seu procurador;
IV – do reinício de suas atividades;
V – da efetividade das operações descritas nos documentos emitidos;
VI – de que é a real beneficiária das operações realizadas.
O restabelecimento da inscrição da pessoa jurídica baixada na forma acima deve ser realizado por meio de ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, ou alternativamente no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.
A análise da contraposição e do pedido de restabelecimento deve ser precedida, sempre que possível, de manifestação do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que emitiu a representação propondo a declaração da baixa de ofício.

2.3 – INAPTAS
Será considerada inapta a pessoa jurídica que não tenha regularizado sua situação nos cinco exercícios subsequentes.
Será publicada uma ADE no sítio da RFB na Internet a relação das inscrições baixadas no CNPJ, mas, essa publicação não elimina a competência do Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Defis, da Delex ou da Demac Rio de Janeiro, que jurisdiciona a pessoa jurídica, para adotar as medidas ali previstas, publicando o ADE no sítio da RFB na Internet, ou alternativamente no DOU.

2.3.1 – PROCEDIMENTOS PARA REGULARIZAÇÃO
A pessoa jurídica poderá regularizar-se das seguintes formas:
  1. a) quando a pessoa jurídica for declarada inapta por omissão, poderá realizar a regularização, pela internet, através da apresentação das declarações e demonstrativos que por ventura forem exigidos ou a comprovação da apresentação anterior
  2. b) a regularização da situação poderá ser realizada mediante alteração do endereço no CNPJ ou o restabelecimento da sua inscrição caso o endereço continue o mesmo que consta no cadastro.
  3. c) a pessoa jurídica poderá realizar a regularização de sua situação mediante a comprovação da origem, disponibilidade e da efetiva transferência dos recursos empregados em operações do comércio exterior, a comprovação da origem de recursos provenientes do exterior dá-se mediante, cumulativamente, de prova do fechamento correto das operações de câmbio e de identificação do remetente dos recursos, independente se for pessoa física ou jurídica, neste caso devem ser também identificados os integrantes do seu QSA.

2.4 – REGISTRO CANCELADO
No caso de pessoa jurídica com registro cancelado, cabe à Cocad emitir ADE publicado no sítio da RFB na Internet, ou alternativamente no DOU, com a relação das inscrições baixadas no CNPJ.
A disposição acima não elide a competência da unidade cadastradora da RFB que jurisdiciona a pessoa jurídica para a publicação do ADE.

2.4.1 – PROCEDIMENTOS PARA REGULARIZAÇÃO
Não há impedimento para a regularização nos casos de registros cancelados, sendo assim, cabe a pessoa jurídica verificar o motivo que originou o cancelamento do registro e realizar a correção dos mesmos para restabelecer sua inscrição.

3 – RESTABELECIMENTO DA INSCRIÇÃO
O restabelecimento aplica-se inclusive:
  1. a) à entidade que esteja na situação cadastral inapta, caso comprove que o endereço constante do CNPJ está atualizado; e
  2. b) à pessoa jurídica que, conforme o caso, cuja inscrição tenha sido suspensa, desde que comprove a regularização da(s) inconsistência(s) cadastral(is).
O pedido deve ser feito com observância da Solicitação/Formalização de Atos Cadastrais, DBE e do Protocolo de Transmissão mencionado nos artigos 12 a 14 da Instrução Normativa RFB n° 1.470/2014, sendo que o mesmo não se aplica às entidades que estejam na situação cadastral baixada, por serem consideradas inexistentes de fato.
A entidade ou o estabelecimento filial cuja inscrição no CNPJ estiver na situação cadastral baixada pode ter sua inscrição restabelecida:
I – a pedido, desde que comprove estar com seu registro ativo no órgão competente; ou
II – de ofício, quando constatado o seu funcionamento.
O restabelecimento previsto neste artigo aplica-se também:
I – à entidade que esteja na situação cadastral inapta, caso comprove que o endereço constante do CNPJ está atualizado; e
II – à entidade ou ao estabelecimento filial, conforme o caso, cuja inscrição tenha sido suspensa , desde que comprove a regularização das inconsistências cadastrais.
Fonte: LegisWeb

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