SEFAZ/ES
Nova classificação da TIPI (NCM/SH) pode provocar inclusão ou exclusão de produto na ST?
Não.
Esta advertência está contida na cláusula sétima do Convênio ICMS 52/17.
Estão na ST todos aqueles produtos indicados no art. 265 e Anexo V do RICMS.
Qual a data de início do regime de ST para determinado produto e Como saber dos Acordos de ST (Protocolos e Convênios) dos quais o Espírito Santo participa?
Quem é o responsável pelo pagamento do imposto devido sobre a prestação de serviço de transporte com origem ao ES, realizado por transportador autônomo ou empresa inscrita em outra unidade da Federação?
Será o remetente da mercadoria ou bem, inscrito no cadastro de contribuintes da SEFAZ/ES, conforme art. 168, XII c/c art. 220-A, III do RICMS.
Quando o DeSTDA será obrigado no Espírito Santo e a quem se aplica?
Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional estabelecidos no ES e aqueles estabelecidos em outra UF que recolheram ICMS ST ou DIFAL em favor do ES estão dispensados de apresentar a DeSTDA para o Estado do Espírito Santo (Decreto 4199-R/2018).
Como o contribuinte interno, credenciado como ST nos termos do art. 185, § 7º do RICMS e Portaria 15-R/15, deve fazer emissão da NF-e nas vendas internas para pessoa física com retenção do ICMS-ST?
Considerando-se a regra de validação N12-80 inserta pela Nota Técnica 2015/003, emita a NF-e com os seguintes parâmetros:
- CST = 010;
- CFOP = 5403 ou 5401;
- Destinatário pessoa física (CPF);
- Inscrição Estadual indIRDest = 2 "ISENTO".
Como deve proceder um contribuinte capixaba quando adquire de Estado não signatário de protocolo ou convênio uma mercadoria sujeita a ST?
Neste caso, a NF-e vem sem o destaque do ICMS-ST por inexistir obrigação para o Estado do emitente (CFOP 6102).
Assim, o adquirente localizado no Espírito Santo deve somar todas as operações do mês envolvendo o mesmo fornecedor, escriturar pelo CFOP 2403, e recolher a ST em DUA único na data de vencimento do ICMS-ST informada no Anexo V do RICMS, sendo vedado o aproveitamento do crédito destacado na NF-e de aquisição.
Pneus recauchutados e de bicicletas estão na ST no Espírito Santo?
Não, por não haver menção expressa desses produtos no art. 265 e Anexo V do RICMS.
O produtor agropecuário, frotista e locador devem recolher a diferença de ICMS na revenda de veículo automotor, antes de decorridos 12 (doze) meses da primeira aquisição?
Sim. A venda de veículo automotor por produtor agropecuário, frotista e locador é regulada pelo Convênio ICMS 64/06, que, em sua cláusula primeira, estabelece como condição resolutória a manutenção em seu imobilizado por pelo menos 12 meses.
Como o cálculo do ICMS para a UF de destino é feito pelo Convênio ICMS 51/00 (art. 232 do RICMS), na hipótese de revenda do veículo antes dos 12 (doze) meses, deve o contribuinte calcular o ICMS-ST nos termos do Convênio ICMS 132/92 (art. 229 do RICMS) e recolher a diferença através de DUA no código 138-4 (deduzindo o ICMS destacado na NF-e de aquisição).
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