As condições para as empresas fruírem
dos benefícios fiscais, são:
- Requerer a inclusão no Cadastro de
Beneficiários de Contrato de Competitividade
- Preencher o termo de Adesão ao Contrato
- Preencher a Ficha de Informações Cadastrais
- Certidão Negativa de Débito junto a SEFAZ
RICMS/ES - efeitos a partir de 12.01.18:
Art. 530-L-R-K. O estabelecimento
comercial atacadista estabelecido neste Estado, que optar pela adesão às
condições estipuladas em contrato de competitividade, celebrado de acordo com
as regras previstas neste Regulamento, deverá, a cada período de apuração,
estornar do montante do débito registrado em decorrência de suas saídas
interestaduais, destinadas a comercialização ou industrialização, percentual de
forma que, após a utilização dos créditos correspondentes apurados no período,
a carga tributária efetiva resulte no percentual de um inteiro e dez centésimos
por cento (Lei n.º 10.568/16).
§ 1.º O estabelecimento que optar
pela adoção dos procedimentos previstos neste artigo deverá proceder à apuração
e ao recolhimento do imposto incidente sobre essas operações, em separado,
utilizando documento de arrecadação com o código de receita 380-8.
§ 2.º O crédito relativo às aquisições
das mercadorias que tenham sido objeto das operações de que trata o caput fica
limitado ao percentual de sete por cento.
Logo se você Calcular R$ 243.000,00 x 1,1% = R$ 2.673,00
Logo se você Calcular R$ 243.000,00 x 1,1% = R$ 2.673,00
§ 3.º O disposto neste artigo não se aplica às operações:
I - com café, energia elétrica,
lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e
às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
II - que destinem mercadorias a
consumidor final pessoa física;
III -
com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária já adquiridas com
imposto retido;
IV - Revogado
V - com cacau e pimenta do reino in
natura e couro bovino;
VI - de venda, ou remessa a qualquer
título, de mercadoria ou bem, nos casos em que o adquirente, ou destinatário,
localizado em outra unidade da Federação, determine que o estabelecimento
alienante, ou remetente, localizado neste Estado, promova a sua entrega a
destinatário localizado neste Estado, inclusive na hipótese do art. 506, § 5.º;
e
Art.
506. Nas vendas a ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida nota
fiscal, para simples faturamento, com lançamento do IPI, vedado o destaque do
ICMS.
§ 5.º
No caso de venda a ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das
mercadorias a terceiros, deverá ser emitida nota fiscal:
VII - nas transferências de mercadorias
ou bens importados sujeitos aos efeitos da Resolução n.º 13, de 2012, do Senado
Federal.” (NR)
§ 4.º Para efeito de cálculo do
imposto devido, de acordo com as regras previstas no caput e
no § 7.º, o estabelecimento deverá proceder à apuração do imposto incidente
sobre as operações interestaduais, em separado, considerando a carga tributária
normal, de modo que:
I - seja indicado o percentual
correspondente às saídas tributadas interestaduais, em relação ao total das
saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento;
II - o percentual encontrado na forma
do inciso I seja aplicado sobre o montante total do crédito registrado pelo
estabelecimento; e
III - o valor encontrado de acordo com
o inciso II seja:
a) deduzido do valor do crédito total
registrado pelo estabelecimento, no período de apuração, e
b) utilizado como crédito para efeito
da apuração de que trata este artigo.
§ 5.º Os estornos previstos neste
artigo serão lançados separadamente na EFD.
§ 6.º A fruição do benefício de
que trata este artigo fica condicionada a que o contribuinte:
I - seja inscrito no CNPJ com atividade
econômica principal identificada na CNAE – Fiscal, como comércio atacadista;
II - seja usuário do DT-e; e
III - não seja usuário de ECF.
§ 7.º O disposto neste artigo
aplica-se também às operações que destinem mercadorias a pessoa jurídica, na
condição de consumidor final, não contribuinte do imposto, caso em que a carga
tributária efetiva deverá resultar nos percentuais previstos no art. 530-L-R-I,
I, II e III.
§ 8.º Os percentuais a que se
refere o § 7.º absorvem a parcela a ser partilhada de conformidade com o
disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 93/15.
Farol Tributário : Lembramos que para as Operações Internas, o Atacadista se respalda na Lei 7000/2001 em seu Artigo 5ºA Inciso VII no Estado do Espirito Santo.
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