publicado: 18/12/2017
última atualização: 07/10/2018
O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) foi instituído por meio do Decreto nº 8.373/2014 e tem como finalidade unificar em um único ambiente digital do governo federal as informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas dos empregadores, contribuintes e órgãos públicos.
Conforme o Manual de Orientações do eSocial (MOS), estão obrigados ao cumprimento desta obrigação acessória “Todo aquele que contratar prestador de serviço, pessoa física ou jurídica, e possua alguma obrigação trabalhista, previdenciária ou tributária, em função dessa relação jurídica, por força da legislação pertinente”.
As informações serão transmitidas ao Ambiente Nacional para validação e armazenamento, na forma estabelecida pelo Comitê Diretivo do eSocial (CDES) que é formado pelos órgãos e entidades:
Receita Federal do Brasil (RFB),
Caixa Econômica Federal (CEF),
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Ministério do Trabalho (MTE).
O eSocial em conjunto com a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais- EFD-Reinf substituirão, gradativamente, diversas obrigações acessórias a exemplo da:
CAT,
DIRF,
Possibilitará a correta apuração de tributos, contribuições sociais e do FGTS pelos empregadores e contribuintes.
EFD-Reinf
As contribuições previdenciárias não incidentes sobre a folha de pagamento e as retenções tributárias na fonte (INSS, Pis/Pasep, Cofins, CSLL e IR), serão informadas pelos contribuintes por meio da EFD-Reinf. Conforme o Manual de Orientações da EFD-Reinf (MOR), os seguintes contribuintes estão obrigados a entregar esta declaração:
a) pessoas jurídicas que prestam e/ou que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212/1991;
b) pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); (o evento R-2070 que seria utilizado para escriturar essas retenções foi retirado do leiaute versão 1.4 de 11/09/2018) *
c) pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
d) produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870/94, na redação dada pela Lei nº 10.256/01 e do art. 22A da Lei nº 8.212/91, inserido pela Lei nº 10.256/01, respectivamente;
e) associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
f) empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
g) entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e
h) pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros. *
* Conforme Nota publicada no Portal do SPED no dia 11/09/2018, que trata da versão 1.4 dos leiautes da EFD-Reinf, essa versão retira do leiaute o evento “R-2070 – Retenções na Fonte (IR, CSLL, Cofins, Pis/Pasep)” e suas respectivas tabelas e regras de validação. Segundo essa nota “As informações que substituirão a DIRF serão escrituradas através de novos eventos a serem publicados em versão futura, juntamente com o seu novo cronograma de obrigatoriedade.”
Em maio de 2018 a EFD-Reinf passou a vigorar para as entidades empresariais classificadas como 1º Grupo do eSocial. Para as demais entidades a implantação observará o cronograma definido pelo Comitê Diretivo do eSocial (CDES).
DCTFWeb
O projeto do eSocial também criou a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), com a finalidade de apurar as contribuições sociais previdenciárias e de outras entidades e fundos (Terceiros). Com o início da vigência desta obrigação acessória, a Guia da Previdência Social (GPS) será substituída pelo Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) para fins do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento e/ou sobre a receita.
A DCTFWeb passou a vigorar para as empresas/entidades do 1º Grupo do eSocial em 08/2018. Para as demais entidades a implantação também observará o cronograma definido pelo Comitê Diretivo do eSocial.
PER/DCOMP
A Receita Federal publicou no dia 28/08/2018 em sua página de notícias, a nova versão do sistema Per/Dcomp que será utilizado pelas empresas obrigadas ao eSocial para fins da compensação de débitos previdenciários e para a formalização do pedido de restituição ou declaração de compensação, observando as seguintes orientações:
- Compensação de débitos previdenciários oriundos da DCTF Web (no caso de contribuintes da 1ª fase do eSocial, obrigados à DCTF Web a partir dos fatos geradores ocorridos em agosto de 2018); e
- Pedido de restituição ou declaração de compensação informando crédito de pagamento indevido ou a maior de eSocial, ou seja, pagamento do DARF gerado pela DCTF Web em duplicidade ou que se tornou indevido em razão de retificação da DCTF Web.
GRFGTS
O recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) será efetuado por meio da GRFGTS (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) que substituirá a GRF (Guia de Recolhimento do FGTS) e a GRRF (Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS), conforme o cronograma de implantação aprovado pelo CDES.
Certificação Digital e Código de Acesso para o eSocial
Para o envio das informações ao eSocial o empregador/contribuinte/órgão público utilizará um certificado digital do tipo A1 ou A3. Alguns empregadores/contribuintes estão dispensados da utilização do certificado e poderão gerar um código de acesso no Portal do eSocial. Estão dispensados da utilização do certificado digital:
a) o Microempreendedor Individual (MEI) com empregado, o segurado especial e o empregador doméstico;
b) a Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional que tenham somente um trabalhador; e
c) o contribuinte individual equiparado à empresa e o produtor rural pessoa física que possuam até 07 empregados, não incluídos os empregados afastados em razão de aposentadoria por invalidez.
Plataformas Simplificadas do eSocial para a ME, EPP e o MEI
O Comitê Gestor do eSocial visando facilitar os procedimentos para o cumprimento das obrigações pelas ME, EPP e MEI, disponibilizou uma plataforma simplificada na Internet, onde os dados poderão ser informados diretamente no site sem a necessidade da utilização de um sistema de folha de pagamento.
Consulta Qualificação Cadastral – CQC
Os empregadores deverão verificar a consistência cadastral de seus vínculos, por meio do aplicativo web Consulta Qualificação Cadastral (CQC) disponível no portal do eSocial. Esse sistema valida os dados dos vínculos nas bases do CPF e do CNIS, apontando as divergências que deverão ser sanadas para que seja possível fazer o envio do evento de cadastro do vínculo.
Para realizar a CQC deverão ser informados os dados (nome, data de nascimento, CPF e o número de identificação social – Pis/Nis/Pasep/Nit). A consulta também poderá ser realizada em lotes na forma estabelecida no manual do eSocial.
Para consultar todas as alterações ocorridas no cronograma e no faseamento de implantação do eSocial e das obrigações acessórias digitais (GRFGTS, EFD-Reinf e DCTFWeb), acesse no Portal do eSocial as resoluções e notas do Comitê Diretivo do eSocial. Consulte também o post “Cronograma de implantação do eSocial – Resolução CDES nº 05 DOU 05/10/2018“.
Por Fagner Costa Aguiar
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