Seção XI-L
Das Prestações de Serviços Realizadas
pelas Empresas Transportadoras Rodoviárias de Cargas
RICMS-ES
Art. 530-L-R-L. São concedidos os
seguintes benefícios às empresas transportadoras rodoviárias de cargas (Lei n.º
10.568/16, art. 25):
I - redução da base de cálculo nas
prestações internas de serviços de transporte rodoviário de cargas, de forma
que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo
os respectivos créditos previstos neste Regulamento serem integralmente
estornados;
II - crédito presumido de cinco por
cento nas prestações interestaduais de serviços de transporte rodoviário de
cargas, devendo o respectivo valor ser lançado na EFD, devendo os respectivos
créditos previstos neste Regulamento serem integralmente estornados;
III - diferimento do imposto devido a
título de diferencial de alíquotas nas aquisições dos produtos classificados
nos códigos 8704.2, 8704.3, 8704.9 e 8707.9 da NCM/SH, destinados ao ativo
imobilizado, decorrentes de operações interestaduais, para o momento em que
ocorrerem as suas respectivas desincorporações; e
IV - redução na base de cálculo do
imposto, nas operações internas com os produtos classificados nos códigos 8704.2,
8704.3, 8704.9 e 8707.9 da NCM/SH, destinados à empresa de que trata o caput,
de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por
cento.
Parágrafo único. Para fruição dos
benefícios previstos neste artigo, a entidade representativa do segmento deverá
se comprometer ao cumprimento das condições estipuladas no contrato de
competividade.
87.04
Veículos automóveis para transporte de mercadorias.
8704.2
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- Outros, com motor de
pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):
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8704.3
- Outros, com motor de
pistão, de ignição por centelha:
8704.90.00
|
- Outros
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87.07
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Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a
87.05, incluindo as cabinas.
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8707.90
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- Outras
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