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quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019

RICMS-ES - COMPETE -ES - Empresas Transportadoras Rodoviárias de Cargas


Seção XI-L
Das Prestações de Serviços Realizadas pelas Empresas Transportadoras Rodoviárias de Cargas

RICMS-ES

Art. 530-L-R-L.  São concedidos os seguintes benefícios às empresas transportadoras rodoviárias de cargas (Lei n.º 10.568/16, art. 25):


I - redução da base de cálculo nas prestações internas de serviços de transporte rodoviário de cargas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo os respectivos créditos previstos neste Regulamento serem integralmente estornados;


II - crédito presumido de cinco por cento nas prestações interestaduais de serviços de transporte rodoviário de cargas, devendo o respectivo valor ser lançado na EFD, devendo os respectivos créditos previstos neste Regulamento serem integralmente estornados;

III - diferimento do imposto devido a título de diferencial de alíquotas nas aquisições dos produtos classificados nos códigos 8704.2, 8704.3, 8704.9 e 8707.9 da NCM/SH, destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações; e


IV - redução na base de cálculo do imposto, nas operações internas com os produtos classificados nos códigos 8704.2, 8704.3, 8704.9 e 8707.9 da NCM/SH, destinados à empresa de que trata o caput, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento.


Parágrafo único.  Para fruição dos benefícios previstos neste artigo, a entidade representativa do segmento deverá se comprometer ao cumprimento das condições estipuladas no contrato de competividade.



87.04
Veículos automóveis para transporte de mercadorias.
8704.2
- Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):

8704.3
- Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha:
8704.90.00
- Outros
87.07
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluindo as cabinas.
8707.90
- Outras

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