A Medida Provisória 873/2019 não foi
votada pelas duas Casas do Congresso Nacional e teve seu prazo de validade
expirou sexta-feira (28/06/2019).
A medida,
publicada em 1º de março, reforça as mudanças já determinadas pela reforma
trabalhista (Lei 13.467, de 2017), no âmbito da contribuição sindical.
O texto impedia o desconto em folha salarial da
contribuição sindical, que passaria a ser feita através de boleto bancário
encaminhado à residência do empregado ou à sede da empresa. Também estabelecia
que a contribuição seria paga apenas pelos trabalhadores que tivessem
expressado seu consentimento individualmente.
Desde que a reforma trabalhista entrou em vigor, em
2017, a contribuição sindical deixou de ser obrigatória e os trabalhadores
precisam manifestar a vontade de contribuir para o sindicato da categoria. As
empresas, no entanto, ainda podiam descontar o pagamento direto da folha
salarial.
Antes da reforma, a contribuição, equivalente a um
dia de trabalho, era obrigatoriamente descontada do salário todos os anos na
folha do mês de março. A lei de 2017 determinou, então, que o desconto só
poderia acontecer mediante autorização prévia e expressa do empregado.
O governo alegou que, ainda assim, houve centenas
de decisões judiciais permitindo o desconto sem a autorização prévia e
individual do trabalhador. Daí a necessidade de edição da medida provisória.
Polêmica
O texto, que recebeu 513 emendas, causou polêmica
desde que começou a tramitar no Legislativo. Os críticos alegaram que a
proposta era uma ingerência na autonomia dos sindicatos, ferindo o artigo 8º da
Constituição, que trata da associação sindical e profissional.
Pelas redes sociais, a senadora Soraya Thronicke
(PSL-MS) disse que uma manobra fez a medida provisória caducar. Ela informou
que vai apresentar um projeto de lei semelhante.
A MP 873/2019 não teve a menor chance de ser
aprovada. A comissão mista que analisaria o texto foi instalada somente em maio
e sequer se reuniu para eleger presidente e definir o relator, o que a impediu
de chegar aos Plenários da Câmara e do Senado.
O prazo inicial de vigência de uma medida
provisória, de 60 dias, é prorrogado automaticamente por igual período, caso
não tenha sua votação concluída nas duas Casas do Congresso Nacional.
Fonte: Agência
Senado
LEI DA REFORMA TRABALHISTA
|
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis n º 6.019,
de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de
julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.
|
DO DANO EXTRAPATRIMONIAL
“Art. 477-A. As dispensas imotivadas
individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo
necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.”
“Art.
507-B. É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do
contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações
trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.
Parágrafo único.
O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele
constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das
parcelas nele especificadas.”
DA REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS
‘Art. 510-B. A comissão de representantes
dos empregados terá as seguintes atribuições:
V - assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados,
impedindo qualquer forma de discriminação por motivo de sexo, idade, religião,
opinião política ou atuação sindical;
‘Art.
510-C . A eleição será convocada, com antecedência mínima de trinta
dias, contados do término do mandato anterior, por meio de edital que deverá
ser fixado na empresa, com ampla publicidade, para inscrição de candidatura.
§ 1º Será formada
comissão eleitoral, integrada por cinco empregados, não candidatos, para a
organização e o acompanhamento do processo eleitoral, vedada a interferência da
empresa e do sindicato da categoria.
“Art. 545. Os empregadores ficam
obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente
autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este
notificados.
“Art.
578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das
categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas
pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical,
pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que
prévia e expressamente autorizadas.” (NR)
“Art.
579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à
autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria
econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato
representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na
conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.” (NR)
“Art.
582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento
de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical
dos empregados que
autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos
sindicatos.
“Art.
583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados
e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo
aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á
no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta
Consolidação.
“Art.
587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição
sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham
a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às
repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.”
(NR)
“Art.
602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao
desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento
serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.
“Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo
de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a
redução dos seguintes direitos:
XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do
trabalhador, inclusive
o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança
ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de
trabalho;
Fonte: Farol Tributario