Por força da Instrução Normativa RFB 1.876/2019, a partir
de 15.03.2019 as empresas sujeitas à escrituração
da EFD-Contribuições passam a sujeitar-se às seguintes multas,
relacionadas ao cumprimento da referida obrigação acessória:
a) 0,5% (meio por cento) do
valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere
a escrituração, para aqueles que não atenderem aos requisitos de apresentação
dos registros e respectivos arquivos;
b) 0,5 (meio por cento) sobre o
valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da
receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, nos casos em que as empresas
omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e
respectivos arquivos;
c) 0,02 (dois centésimos por
cento) por dia de atraso, limitada a 1% (um por cento), calculada sobre a
receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, nos
casos em que não forem
cumpridos os prazos estabelecidos para apresentação dos registros e respectivos
arquivos.
ATENÇÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA
RFB Nº 1876, DE 14 DE MARÇO DE 2019
"Art. 10 A não apresentação da EFD-Contribuições no prazo
fixado no art. 7º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões,
acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 12 da Lei nº
8.218, de 1991, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais
cabíveis, inclusive aos responsáveis legais." (NR)
INSTRUÇÃO NORMATIVA
RFB Nº 1252, DE 01 DE MARÇO DE 2012
Art. 7º A EFD-Contribuições será transmitida
mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente
ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação,
fusão e cisão total ou parcial.
Parágrafo único. O prazo para entrega da
EFD-Contribuições será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta
e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado
para entrega da escrituração.
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