As empresas enquadradas no regime de
tributação do Simples estão sujeitas à retenção de 11% – no entender do Fisco –
sobre o valor bruto da nota fiscal de prestação de serviços a título de
contribuição previdenciária prevista no artigo 31 da Lei 8.212/91, com a
redação dada pela Lei 9.711/98.
De fato, as empresas do Simples Nacional,
que têm regime especial de apuração, por força do princípio da especialidade,
que lhes é aplicável, não estão obrigadas ao recolhimento do valor de 11% da
nota fiscal a título de contribuição previdenciária.
O art. 13, § 3º, da Lei Complementar
123/2006 diz:
Art. 13. O Simples Nacional implica
o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes
impostos e contribuições:
§ 3º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas
pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço
social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata
o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social
autônomo.
O STJ concluiu em julgamento “que as
empresas prestadoras de serviço optantes pelo Simples não estão sujeitas à
retenção do percentual de 11% prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/91, com redação
conferida pela Lei nº 9.711/98″.
Eis a ementa:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO OPTANTES PELO SIMPLES. RETENÇÃO
DE 11% SOBRE FATURAS. ILEGITIMIDADE
DA EXIGÊNCIA.
1. A Lei 9.317/96 instituiu tratamento diferenciado às microempresas e empresas
de pequeno porte,simplificando o cumprimento de suas obrigações
administrativas, tributárias e previdenciárias mediante opção pelo SIMPLES –
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições. Por este regime de arrecadação, é
efetuado um pagamento único relativo a vários tributos federais, cuja base de
cálculo é o faturamento, sobre a qual incide uma alíquota única, ficando a
empresa optante dispensada do pagamento das demais contribuições instituídas
pela União (art. 3º, § 4º).
2. O sistema de arrecadação destinado aos optantes do SIMPLES não é compatível
com o regime de substituição tributária imposto pelo art. 31 da Lei 8.212/91,
que constitui “nova sistemática de recolhimento” daquela mesma contribuição
destinada à Seguridade Social. A
retenção, pelo tomador de serviços, de contribuição sobre o mesmo título e com
a mesma finalidade, na forma imposta pelo art. 31 da Lei 8.212/91 e no
percentual de 11%, implica supressão do benefício de pagamento unificado
destinado às pequenas e microempresas.
3. Aplica-se, na espécie, o princípio da especialidade, visto que há incompatibilidade técnica entre a
sistemática de arrecadação da contribuição previdenciária instituída pela Lei
9.711/98, que elegeu as empresas tomadoras de serviço como responsáveis
tributários pela retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, e o regime
de unificação de tributos do SIMPLES, adotado pelas pequenas e microempresas
(Lei 9.317/96).
Embargos de divergência a que se nega provimento.
(EREsp 511.001/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 09/03/2005, DJ 11/04/2005, p. 175). (grifamos).
Tal decisão deu origem à citada Súmula 425 do
STJ:
A retenção da contribuição para a
seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes
pelo Simples.
Em que pese essa situação, a Receita Federal
insiste em exigir das empresas optantes do Simples, a mencionada contribuição,
flagrantemente inconstitucional.
Portanto, as empresas regidas pelo Simples,
se sentindo lesadas, podem ingressar em juízo pleiteando o não recolhimento
dessa exação indevida.
As empresas optantes pelo Simples Nacional
têm um tratamento diferenciado, em que houve a unificação do imposto, por isso,
estão desobrigadas de recolher qualquer outro tributo ou contribuição, como os
citados 11% do INSS, e, também, o DIFAL, diferencial de alíquotas, porque
inexiste, no caso, qualquer compensação, não podendo, sequer, se creditar do
ICMS, representando uma flagrante bitributação.
Fonte: Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
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