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terça-feira, 7 de janeiro de 2020

Trabalho: CAGED será substituído pelo eSocial a partir da Competência Janeiro/2020 para empresas dos Grupos 1, 2 e 3

CAGED      X        eSocial 


A obrigação da comunicação de admissões e dispensas instituída pela Lei nº 4.923 de 1965, através do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, passa a ser cumprida por meio do eSocial a partir da competência de janeiro 2020 para as empresas ou pessoas físicas equiparadas a empresas.

A substituição do CAGED ocorre para a grande maioria dos empregadores (Empresas dos Grupos 1, 2 e 3 do calendário do eSocial), exceto órgãos públicos e entidades internacionais (Empresas do Grupo 4 do calendário do eSocial), já que ainda não estão obrigados ao eSocial, de acordo com o calendário oficial, mediante o envio das seguintes informações:

- data da admissão e número de inscrição do trabalhador no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, que deverão ser prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do trabalhador;

- salário de contratação, que deverá ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a admissão;

- data da extinção do vínculo empregatício e motivo da rescisão do contrato de trabalho, que deverão ser prestadas:
   a) até o décimo dia, contado da data da extinção do vínculo, nas hipóteses abaixo:

- despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;    
                    
- extinção do contrato de trabalho prevista

- extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho,

- extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;

- suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional.

      b) até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a extinção do vínculo, nos demais casos;

- último salário do empregado, que deverá ser prestada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a alteração salarial;

- transferência de entrada e transferência de saída, que deverão ser prestadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte a ocorrência;

- reintegração, que deverá ser prestada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte a ocorrência.

As pessoas jurídicas de direito público da administração direta, autárquica e fundacional, que adotem o regime jurídico previsto na CLT, bem como as organizações internacionais, até que estejam obrigadas a prestar as informações acima ao eSocial, e as empresas que não utilizem o eSocial deverão prestar as informações por meio do sistema CAGED, conforme Manual de Orientação do CAGED.

Fonte: LegisWeb

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