A Receita Federal externou posicionamento em relação a possibilidade para as empresas do lucro real no creditamento nas aquisições realizadas do Microempreendedor Individual - MEI, nas apurações do PIS/PASEP e da COFINS.
Não Cumulatividade.
Créditos.
Aquisições de bens e serviços de Microempreendedor Individual (MEI). Possibilidade.
Observadas as disposições da legislação aplicável, para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Cofins, a apropriação de créditos da contribuição:
a) é vedada nas situações em que os bens e os serviços adquiridos de pessoa jurídica enquadrada como MEI são revendidos (com incidência ou não da contribuição nesta operação), ou utilizados como insumo na elaboração de produtos ou na prestação de serviços que sejam vendidos ou prestados em operações não sujeitas ao pagamento da contribuição; e
b) é permitida nas hipóteses em que os bens e os serviços adquiridos de pessoa jurídica enquadrada como MEI são utilizados como insumo na elaboração de produtos ou na prestação de serviços que sejam vendidos ou prestados em operações sujeitas ao pagamento da contribuição.”
Fonte: Receita Federal do Brasil
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Favor informar seu email para obter sua resposta.