Total de visualizações de página

quinta-feira, 21 de julho de 2011

TRF amplia possibilidade de uso de créditos de PIS/ Cofins

TRF amplia possibilidade de uso de créditos de  PIS/ Cofins
20/11/2011
Corte aplica conceito de insumo do decreto do Imposto de Renda 

Uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que abrange o sul do país, ampliou a possibilidade de utilização de créditos de PIS e Cofins, hoje não aceitos pela Receita Federal.


Esse é o primeiro julgamento de segunda instância favorável aos contribuintes. Os desembargadores concederam a uma indústria de não tecidos o direito de usar créditos obtidos com serviços de logística de armazenagem, expedição de produtos e controle de estoques. O benefício seria de aproximadamente R$ 700 mil.



A decisão, segundo os advogados tributaristas, é um importante precedente, principalmente para indústrias que não têm conseguido se valer de créditos de PIS e Cofins na aquisição de alguns bens e serviços inerentes à sua atividade. Isso porque a Receita tem dado uma interpretação mais restritiva sobre a utilização de créditos desses impostos.



As leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, que regulamentam o PIS e a Cofins, estabelecem que devem gerar direito ao crédito os bens e serviços utilizados como insumo na produção ou na fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços. Porém, não definem o que seriam considerados insumos. 



Assim, o Fisco tem usado a definição prevista na lei do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e, portanto, só permite a obtenção de créditos sobre valores gastos com o que a empresa usa ou consome diretamente na produção do bem ou prestação de serviço. No entanto, a decisão do TRF decidiu pela aplicação do conceito de insumo da legislação que regulamenta o Imposto de Renda (IR), muito mais amplo.



Para o relator, desembargador Joel Ilan Paciornik, que foi seguido pelos demais magistrados da 1ª Turma, a interpretação da Receita não seria a melhor. Segundo a decisão, “não há paralelo entre o regime não cumulativo de IPI/ ICMS e o de PIS/Cofins justamente porque os fatos tributários que os originam são completamente distintos”. O IPI e o ICMS incidem sobre as operações com produtos industrializados, enquanto o PIS e a Cofins recaem sobre a totalidade das receitas. Não havendo assim, segundo a decisão, semelhança entre as operações.



Por isso, os desembargadores decidiram aplicar o conceito de insumo presente na legislação do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) – Decreto nº 3.000, de 1999 -, mais próximo da natureza do PIS e da Cofins. “Sob essa ótica, o insumo pode integrar as etapas que resultam no produto ou serviço ou até mesmo as posteriores, desde que seja imprescindível para o funcionamento do fator de produção”, afirma a decisão.



O acórdão também cita julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) no mesmo sentido, ao reconhecer a validade do conceito de insumo da legislação do Imposto de Renda. Os desembargadores, então, reformaram decisão de primeira instância, contrária ao contribuinte, e determinaram que a empresa seja restituída pelos créditos aos quais teria direito nos últimos cinco anos, quando não couber mais recurso. A decisão está prevista para ser publicada hoje no Diário Oficial.



Para os advogados tributaristas, o resultado é uma vitória para os contribuintes. Até porque só havia decisões desfavoráveis à tese das empresas nos Tribunais Regionais Federais (TRFs), os julgamentos do Carf anexados no memorial contaram como precedentes para que os desembargadores aceitassem a argumentação.



A decisão do TRF foi vista como um alento aos contribuintes ao dar “condições mais justas para a utilização desses créditos”,  a tese tem um impacto grande para diversas empresas que não conseguem se valer de seus créditos em razão de uma interpretação mais restritiva da Receita Federal.



A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou, por meio de nota, que a União ainda não foi oficialmente intimada da decisão, mas que, tão logo o seja, irá examinar as possibilidades de recurso e que a tendência é de levar o caso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).


Um outro caso sobre o tema começou a ser julgado em junho pelo STJ. Na ação, que tramita na 2ª Turma, já há três votos a favor do contribuinte, sinalizando uma vitória para o contribuinte, uma indústria alimentícia que pretende aproveitar créditos de PIS e Cofins decorrentes da aquisição de materiais de limpeza e desinfecção e serviços de dedetização.

Fonte: Valor Econômico via Fenacon

terça-feira, 19 de julho de 2011

Registro de Eventos da Nota Fiscal Eletrônica - Contingência



































1) -  Emissão Normal

É a situação desejada e mais adequada para o emissor, todos os recursos necessários para a emissão da NF-e estão operacionais e a autorização de uso da NF-e é concedida normalmente pela SEFAZ.

Nesta situação a emissão das NF-e é realizada normalmente com a impressão do DANFE em papel comum, após o recebimento da autorização de uso da NF-e.


2) - Contingência SCAN –
Sistema de Contingência do Ambiente Nacional
Este formato só devera ser usado quando a falha surgir do órgão responsável pela recepção das notas fiscais eletrônicas, o acionamento da  ativação/desativação será baseado em interação humana, entre a operação da SEFAZ origem e a operação do SCAN.

Administrada pela Receita Federal do Brasil que pode assumir a recepção e autorização das NF-e de qualquer unidade da federação, quando solicitado pela UF interessada.

O SCAN somente tratará NF-e emitidas com numeração nas séries 900 a 999, inclusive.

Esta regra aplica-se a todos os serviços (autorização, cancelamento, inutilização e consulta situação da NF-e).

Com esta restrição elimina-se a possibilidade de que, após a recuperação de uma falha, uma mesma NF-e tenha sido autorizada pelo SCAN e pela SEFAZ origem. Da mesma forma, a SEFAZ origem não autorizará, cancelará ou inutilizará numeração de NF-e nestas séries reservadas ao SCAN. A exceção a esta regra é o serviço de consulta à situação da NF-e, uma vez que a SEFAZ origem poderá responder à consulta de situação das NF-e das séries 900-999 que estejam em sua base de dados.

A recepção das NF-e pelo SCAN é ativado pela UF interessada e uma vez acionada passa a recepcionar as NF-e de série 900 a 999 dos emissores credenciados para emitir NF-e na UF.

Eventualmente um emissor credenciado recentemente pode não estar autorizado a emitir NF-e no SCAN caso o Cadastro Nacional de Emissores não tenha sido atualizado pela UF interessada.

Ocorrendo a indisponibilidade, a SEFAZ origem acionará o SCAN para que ative o serviço de recepção e autorização de NF-e em seu lugar. Finda a indisponibilidade, a SEFAZ origem acionará novamente o SCAN, agora para desativar o serviço. A desativação do serviço de recepção e autorização de NF-e pelo SCAN será precedida por um período de 15 minutos, em que ambos os ambientes estarão simultaneamente disponíveis, de forma a minimizar o impacto da mudança para o Contribuinte.

Inicialmente, o acionamento para ativação/desativação será baseado em interação humana, entre a operação da SEFAZ origem e a operação do SCAN.

Apenas o serviço de recepção e autorização de NF-e pelo SCAN seguirá a sistemática de ativação/desativação. Os demais serviços (cancelamento, inutilização, consulta status de NF-e e consulta status do serviço) ficarão permanentemente ativos. Com isso o Contribuinte poderá, a qualquer momento, executar os cancelamentos, inutilizações e consultas necessárias à manutenção da integridade da seqüência de numeração das emissões de NF-e nas séries reservadas ao SCAN.

Após a recuperação da falha pela SEFAZ origem, as NF-e recebidas pelo SCAN (séries 900 a 999) serão transmitidas pelo Ambiente Nacional para a SEFAZ origem, de forma que, como as demais NF-e, elas ficarão disponíveis para consulta nos dois ambientes.

A contingência SCAN deverá ser ativada com maior freqüência nas situações em que a
indisponibilidade da recepção de NF-e pela SEFAZ de origem seja previsível e de longa duração como é o caso das interrupções programadas para manutenção preventiva da infra-estrutura de recepção da SEFAZ de origem.

A identificação de que o SCAN foi ativado pela SEFAZ será através do serviço Consulta ao Status do SCAN e somente neste caso a empresa pode acionar o SCAN, devendo adotar os seguintes procedimentos:

• Identificação de que o SCAN foi acionado pela SEFAZ;

• geração de novo arquivo XML da NF-e com o campo tp_emis alterado para “3”;

alteração da série da NF-e para a faixa de uso exclusivo do SCAN (900 a 999), a alteração da série implica na adoção da numeração em uso da série escolhida o que implica transmissão da NF-e para o SCAN e obtenção da autorização de uso;

·         impressão do DANFE em papel comum;

·         lavratura de termo circunstanciado no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO, modelo 6, para registro da contingência, informando:
I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data, hora com minutos e segundos do seu início e seu término;
III - a numeração e série da primeira e da última NF-e geradas neste período;
IV – identificar a modalidade de contingência utilizada.

·         tratamento dos arquivos de NF-e transmitidos antes da ocorrência dos problemas técnicos e que estão pendentes de retorno, cancelando aquelas NF-e autorizadas e que foram substituídas pela seriação do SCAN ou inutilizando a numeração de arquivos não recebidos ou processados.



3)  - Contingência em Formulário de Segurança – FS  

A contingência com o uso do formulário de segurança é o processo mais simples de implementar, sendo o processo de contingência que tem a menor dependência de recursos de infra-estrutura, hardware e software para ser utilizado.

Sendo identificada a existência de qualquer incidente que prejudique ou impossibilite a transmissão das NF-e e/ou obtenção da autorização de uso da SEFAZ, a empresa pode adotar a Contingência com formulário de segurança que requer os seguintes procedimentos do emissor:
• geração de novo arquivo XML da NF-e com o campo tp_emis alterado para “2”;
• impressão de pelo menos duas vias do DANFE em formulário de segurança constando no corpo a expressão “DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a seguinte destinação:
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
lavrar termo circunstanciado no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO, modelo 6, para registro da contingência, informando:
I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data, hora com minutos e segundos do seu início e seu término;
III - a numeração e série da primeira e da última NF-e geradas neste período;
IV – identificar a modalidade de contingência utilizada.

  •  transmitir as NF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediam a transmissão da NF-e, observando o prazo limite de transmissão na legislação;  
  • tratar as NF-e transmitidas por ocasião da ocorrência dos problemas técnicos que estão pendentes de retorno.
Nota: Esta alternativa de contingência poderá ser utilizada até o término do estoque de Formulários de Segurança – FS autorizados, mediante PAFS, até 31/07/09,, desde que o Formulário de Segurança – FS tenha tamanho A4 e seja lavrado termo no livro RUDFTO, conforme dispõe a cláusula décima segunda do Convênio ICMS 110/08
4)  - Contingência em Formulário de Segurança para impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico – FS-DA

Sendo identificada a existência de qualquer fator que prejudique ou impossibilite a transmissão das NF-e e/ou obtenção da autorização de uso da SEFAZ, a empresa pode acionar a Contingência com FS-DA, adotando os seguintes passos:

• gerar novo arquivo XML da NF-e com o campo tp_emis alterado para “5”;
• imprimir o DANFE em pelo menos duas vias do FS-DA constando no corpo a expressão DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a seguinte destinação:
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
• lavrar termo circunstanciado no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO, modelo 6, para registro da contingência, informando:
I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data, hora com minutos e segundos do seu início e seu término;
III - a numeração e série da primeira e da última NF-e geradas neste período;
IV – identificar a modalidade de contingência utilizada.
• transmitir as NF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediam a transmissão da NF-e, observando o prazo limite de transmissão na legislação;
• tratar as NF-e transmitidas por ocasião da ocorrência dos problemas técnicos que estão pendentes de retorno.

5) - Contingência Eletrônica com o uso da Declaração Prévia de Emissão em Contingência – SCE/DPEC

O modelo de Contingência Eletrônica foi idealizado como alternativa que permita a dispensa do uso do formulário de segurança para impressão do DANFE e a não alteração da série e numeração da NF-e emitida em contingência.

Esta modalidade de contingência é baseada no conceito de Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC, que contem as principais informações da NF-e que serão emitidas em contingência, que será prestada pelo emissor para SEFAZ.
A Contingência Eletrônica poderá ser adotada por qualquer emissor que esteja impossibilitado de transmissão e/ou recepção das autorizações de uso de suas NF-e, adotando os seguintes passos:

• alterar o tp_Emis das NF-e que deseja emitir para “4”;
• regerar as notas fiscais e os lotes de NF-e;
• gerar o arquivo XML de Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC, com as seguintes informações das NF-e que compõe um lote de NF-e:
o    chave de acesso;
o    CNPJ ou CPF do destinatário;
o    UF de localização do destinatário;
o    Valor Total da NF-e;
o    Valor Total do ICMS;
o    Valor Total do ICMS retido por Substituição Tributária.
• completar o arquivo gerado com outras informações de controle como o CNPJ, a IE e a UF de localização do contribuinte emissor e assinar o arquivo com o certificado digital do seu emissor;
• enviar o arquivo XML da DPEC para a Receita Federal do Brasil via Web Service ou via upload através de página WEB do Portal Nacional da NF-e;
• impressão dos DANFE das NF-e que constam da DPEC enviado ao SCE em papel comum, constando no corpo a expressão DANFE impresso em contingência - DPEC regularmente recebida pela Receita Federal do Brasil, tendo as vias a seguinte destinação:
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
• lavrar termo circunstanciado no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO, modelo 6, para registro da contingência, informando:
I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data, hora com minutos e segundos do seu início e seu término;
III - a numeração e série da primeira e da última NF-e geradas neste período;
IV – identificar a modalidade de contingência utilizada.
• Adotar as seguintes providências, após a cessação dos problemas técnicos que impediam a transmissão da NF-e para UF de origem:
  • o transmitir as NF-e emitidas em Contingência Eletrônica para a SEFAZ de origem, observando o prazo limite de transmissão na legislação; 
  • tratar as NF-e transmitidas por ocasião da ocorrência dos problemas técnicos que estão pendentes de retorno;

















FONTE:


segunda-feira, 18 de julho de 2011

NF-E O AMBIENTE DE PRODUÇÃO ESTA INOPERANTE ATÉ DIA 19/07/2011 AS 1500HRS

                                                   AVISO IMPORTANTE  -  ESPIRITO SANTO


O SISTEMA  DA RECEITA FEDERAL ESTA INOPERANTE, PARA RECEPÇÃO DAS NOTAS FISCAIS ELETRONICAS , ATÉ DIA 19/07/2011 AS 15:00HRS.

ORIENTAMOS   UTILIZAR O AMBIENTE SCAN, PARA EMISSÃO DE NF-E NO FORMATO DE CONTINGÊNCIA.

  1. SCAN – Sistema de Contingência do Ambiente Nacional :
É a alternativa de emissão da NF-e em contingência com transmissão da NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN), nesta modalidade de contingência o DANFE pode ser impresso em papel comum e não existe necessidade de transmissão da NF-e para SEFAZ de origem quando cessarem os problemas técnicos que impediam a transmissão.

Além do uso de série específica reservada para o SCAN (série 900-999), o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional depende de ativação da SEFAZ de origem, o que significa dizer que o SCAN só entra em operação quando a SEFAZ de origem estiver com problemas técnicos que impossibilitam a recepção da NF-e;

terça-feira, 5 de julho de 2011

Crédito Presumido de ICMS é Base de Calculo de PIS COFINS

31/05/2011
Segundo a Receita Federal  o Crédito Presumido de ICMS  é tributado por PIS-COFINS.
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação (COSIT)

A  Coordenação-Geral do Sistema de Tributação (COSIT),  pacificou a posição oficial da Receita Federal sobre Solução de Divergência nº 13/2011 com relação à tributação de créditos presumidos do ICMS pelo PIS e pela COFINS. 
A  COSIT fez uma distinção entre contribuintes sujeitos aos regimes não cumulativo e cumulativo dessas contribuições. 
Regime não Cumulativo:
Posição Oficial publicada determina que se configuram receita bruta,  os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.
Por falta de base legal que permita a sua exclusão da base de cálculo dessas contribuições,  estes créditos presumidos estão sujeitos ao PIS/COFINS.
Regime Cumulativo :
A posição oficial da COSIT foi pela não incidência do PIS/COFINS sobre créditos presumidos de PIS/COFINS pela impossibilidade legal de sua configuração como ‘faturamento’.


              Veja a ementa da Solução de Divergência nº 13/2011: 
Solução de Divergência nº 13/11 
Assunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Ementa: Por absoluta falta de amparo legal para a sua exclusão, o valor apurado do crédito presumido do ICMS concedido pelos Estados e pelo Distrito Federal constitui receita tributável que deve integrar a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep.
A partir de 28 de maio de 2009, tendo em vista a revogação do § 1º do art. 3º da Lei Nº 9.718, de 1998, promovida pelo inciso XII do art. 79 da Lei Nº 11.941, de 2009, para as pessoas jurídicas enquadradas no regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, por não ser considerado faturamento (receita bruta) decorrente da atividade exercida por essas pessoas jurídicas, o valor do crédito presumido do ICMS deixou de integrar a base de cálculo da mencionada contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 150 da Constituição Federal;
Art. 97 da Lei Nº Lei Nº 5.172, de 1966 (CTN); Arts. 2º e 3º da Lei Nº 9.178, de 1998; Art. 1º da Lei Nº 10.637, de 2002; Inciso XII do art. 79 da Lei Nº 11.941, de 2009; Arts. 392 e 443 do Regulamento aprovado pelo Decreto Nº 3.000, de 1999 (RIR/99); e Parecer Normativo CST Nº 112, de 1978.
Assunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
Ementa: Por absoluta falta de amparo legal para a sua exclusão, o valor apurado do crédito presumido do ICMS concedido pelos Estados e pelo Distrito Federal constitui receita tributável que deve integrar a base de cálculo da COFINS.
A partir de 28 de maio de 2009, tendo em vista a revogação do § 1º do art. 3º da Lei Nº 9.718, de 1998, promovida pelo inciso XII do art. 79 da Lei Nº 11.941, de 2009, para as pessoas jurídicas enquadradas no regime de apuração cumulativa da COFINS, por não ser considerado faturamento (receita bruta) decorrente da atividade exercida por essas pessoas jurídicas, o valor do crédito presumido do ICMS deixou de integrar a base de cálculo da mencionada contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 150 da Constituição Federal;
Art. 97 da Lei Nº Lei Nº 5.172, de 1966 (CTN); Arts. 2º e 3º da Lei Nº 9.178, de 1998; Art. 1º da Lei Nº 10.833, de 2003; Inciso XII do art. 79 da Lei Nº 11.941, de 2009; Arts. 392 e 443 do Regulamento aprovado pelo Decreto Nº 3.000, de 1999 (RIR/99); e Parecer Normativo CST Nº 112, de 1978.

sexta-feira, 1 de julho de 2011

Empresas com só um emissor de cupom devem utilizar o PAF a partir desta sexta 01/07/2011

Empresas com só um emissor de cupom devem utilizar o PAF a partir desta sexta 01/07/2011
A Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) alerta que os estabelecimentos com somente um emissor de cupom fiscal também terão de utilizar o PAF-ECF a partir desta sexta-feira (1º/07). O prazo para fazer a atualização do software de automação comercial, adotando o PAF-ECF, terminou nessa quinta-feira (30) e não será prorrogado.

Até o início desta semana, 11.850 contribuintes - 10.365 optantes pelo Simples Nacional e 1.485 do regime ordinário - ainda não tinham feito a adaptação.

O PAF-ECF é um programa de emissão de cupom fiscal capaz de auxiliar os empreendedores na gestão dos seus negócios, pois oferece informações sobre estoque, giro de mercadoria e lucro. A instalação do PAF-ECF dentro do prazo é importante para a regularidade dos contribuintes com a Receita Estadual, lembra o auditor fiscal da Receita Estadual Mauro Deserto Braga.

Para a atualização do sistema, os comerciantes podem procurar uma das empresas desenvolvedoras de software credenciadas pela Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz). A relação das empresas está disponível na página www.sefaz.es.gov.br.

Estão liberadas do uso do PAF-ECF somente as empresas dispensadas do uso do ECF. Essa dispensa é concedida pela Sefaz às empresas do Simples com faturamento anual de até R$ 240 mil, desde que não utilizem aparelhos de cartão de crédito e nem tenham sido alcançadas pelo Fisco praticando venda sem emissão de documentos fiscais.

ORIENTAÇÃO

Comerciantes de Vitória tiraram dúvidas sobre o sistema de automação comercial PAF-ECF na noite dessa terça-feira (28), em evento realizado pela Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) do município (foto).

O auditor Mauro Deserto foi convidado pela instituição para falar sobre a utilização da impressora não fiscal, utilizada para Documentos Auxiliares de Venda (DAVs), como orçamentos, pedidos enviados às cozinhas de bares e restaurantes e ordens de serviço de oficinas em geral.

No evento, realizado no prédio da CDL, no Centro de Vitória, ele explicou que a impressora não fiscal somente pode ser utilizada fora do recinto de atendimento ao público e desde que não seja comandada pelo PAF-ECF, mas sim pelo chamado programa de retaguarda.

A utilização da impressora não fiscal para os DAV foi uma demanda apresentada por meio do Grupo de Trabalho da Secretaria da Fazenda (GTFaz), no qual a CDL Vitória é representada pela Federação do Comércio. Antes, os DAV deveriam ser impressos em impressora fiscal. Agora, devem ser gerados, mas não precisam ser impressos, de acordo com a alteração implementada ao Ato Cotepe/ICMS nº 06/08, atendendo à proposta apresentada pela Sefaz.

O presidente da CDL Vitória, Carlos Fornazier, comemora o diálogo existente entre a Sefaz e a sociedade, por meio do GTFaz. "A questão da impressora foi levantada no GTFaz e vai influenciar o Brasil inteiro", comentou.

ENCONTRO

Nos próximos dias 6, 7 e 8 de julho, 20 auditores fiscais da Receita Estadual capixaba vão participar de um encontro com os 29 órgãos técnicos credenciados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para promover a análise funcional dos programas aplicativos visando à sua homologação no PAF-ECF. O evento contará também com a participação de auditores de sete outros estados.

O objetivo é fazer o alinhamento dos procedimentos de análise funcional dos programas aplicativos, com base no Ato Cotepe 06/08 (especificação de requisitos do PAF-ECF). O evento será realizado no auditório da Faesa do bairro Ilha de Santa Maria, em Vitória.

Informações à imprensa:
Assessoria de Comunicação/Sefaz
Maíra Piccin - 9746-9479 - 3636-3877 / 3636-3874
Daniel Hirschmann - 9866-7494 - 3636-3877 / 3636-3874