obs:O manual de Integração do Contribuinte não prevê o cancelamento de uma NFE após decorridas as 168 horas (7 dias) da autorização de uso.
Para proceder ao cancelamento da uma NF-E, o emitente deverá fazer um pedido específico gerando um arquivo XML para isso.
Da mesma forma que a emissão de uma NF-e de circulação de mercadorias, o pedido de cancelamento também deverá ser autorizado pela SEFAZ.
O Layout do arquivo de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Integração do Contribuinte.
Somente poderá ser cancelada uma NF-e cujo uso tenha sido previamente autorizado pelo Fisco (protocolo “Autorização de Uso”) e desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador, ou seja, em regra, ainda não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento.
Atualmente o prazo para cancelamento é de 7 dias ou 168 horas contados a partir da autorização da NF-e.
O status de uma NF-e (autorizada, cancelada, etc) sempre poderá ser consultada no site da Secretaria de Fazenda do Estado de jurisdição da empresa emitente ou no site nacional da Nota Fiscal Eletrônica (www.nfe.fazenda.gov.br).
As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.
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