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quarta-feira, 5 de outubro de 2011

NF-e - Pedido de cancelamento também deverá ser autorizado pela SEFAZ, desde que a mercadoria não tenha saido do estabelecimento emitente.

NF-e : Pedido de cancelamento também deverá ser autorizado pela SEFAZ, desde que a mercadoria não tenha saido do estabelecimento emitente.

obs:O manual de Integração do Contribuinte não prevê o cancelamento de uma NFE após decorridas as 168 horas (7 dias) da autorização de uso.


Para proceder ao cancelamento da uma NF-E, o emitente deverá fazer um pedido específico gerando um arquivo XML para isso.

Da mesma forma que a emissão de uma NF-e de circulação de mercadorias, o pedido de cancelamento também deverá ser autorizado pela SEFAZ.

O Layout do arquivo de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Integração do Contribuinte.

Somente poderá ser cancelada uma NF-e cujo uso tenha sido previamente autorizado pelo Fisco (protocolo “Autorização de Uso”) e desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador, ou seja, em regra, ainda não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento.

Atualmente o prazo para cancelamento é de 7 dias ou 168 horas contados a partir da autorização da NF-e.

O status de uma NF-e (autorizada, cancelada, etc) sempre poderá ser consultada no site da Secretaria de Fazenda do Estado de jurisdição da empresa emitente ou no site nacional da Nota Fiscal Eletrônica (www.nfe.fazenda.gov.br).

As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.


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