DECRETO Nº 2875-R, DE 18 DE OUTUBRO DE 2011.
Introduz alteração no RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art.91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º O art. 1.122 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ A r t .
1.122. Os estabelecimentos que comercializam os produtos de que trata o art. 269-J deverão, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre os produtos constantes do Anexo VB:
I - relacionar o estoque destes produtos existente em 31 de agosto de 2011, valorizado ao preço de aquisição mais recente;
II - sobre o valor apurado na forma do inciso I , aplicar os seguintes percentuais:
a) para vinhos, cavas, champanhas, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangrias e sidras, importados, e produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da NCM/SH, cento e quarenta e três inteiros e três centésimos por cento;
b) para vinhos, cavas, champanhas, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangrias e sidras, nacionais, exceto os classificados na posição 2204.10 da NCM/SH, cento e sessenta e sete inteiros e oitenta e dois centésimos por cento; e
c) para as demais bebidas, duzentos e vinte e três inteiros e oitenta e sete centésimos por cento;
III - calcular o valor do imposto a ser recolhido, que será obtido pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II;
IV - deduzir do valor obtido na forma do inciso III, na hipótese de o estabelecimento ser optante pelo Simples Nacional , o valor do crédito correspondente à aquisição da mercadoria;
V - registrar, no mês de setembro de 2011, os valores apurados na forma do inciso III, no quadro “Observações”, do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão “Imposto devido sobre o estoque apurado nos termos do art. 1.122, I, do RICMS/ES” e, no campo 38 do Dief, com a expressão “art. 1.122, III, do RICMS/ES”;
VI - recolher o valor do imposto devido, apurado na forma dos incisos III e IV:
a) em até três parcelas mensais e sucessivas, para as empresas sujei tas ao regime ordinário de apuração; ou
b) em até cinco parcelas mensais e sucessivas, para as empresas optantes pelo Simples Nacional; e
VII - manter a relação dos estoques apurados na forma do inciso I, com os demonstrativos de cálculo, à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial.
§ 9.º As empresas que tenham em estoque os produtos de que trata o art. 269-J , adquirido s no mercado interno ou importados ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, ou do art. 3.º, IV, do Decreto n.º 1951-R, de 25 de outubro de 2007, deverão adotar o s seguintes procedimentos:
I - em relação ao estoque adquirido no mercado interno, aplicar as disposições contidas neste artigo;
II - em relação aos produtos importados ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, ou do art. 3.º, IV, do Decreto n.º 1951-R, de 2007, relacionar o estoque existente em 31 de agosto de 2011, valorizado ao preço de aquisição mais recente, adotando-se, por ocasião de sua saída, as regras aplicáveis ao regime de substituição tributária; e
III - a relação a que se refere o inciso II deverá ser mantida à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial.” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produz indo efeitos a partir de 1.º de setembro de 2011.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 18 de outubro de 2011, 190.° da Independência, 123.° da República e 477.° do Início da Colonização
do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Favor informar seu email para obter sua resposta.