Alteração do Artigo 70 - 107 - 329 - SEFAZ/ES - D.O de 06/01/2012 Decreto Nº 2929 DE 30/12/2011 - SEFAZ/ES Data D.O.: 06/01/2012 Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1º. Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transpor te Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 70:
“Art. 70. ..... A base de cálculo será reduzida:XLVII - ..... em cem por cento (Convênio ICMS 89/05): a) nas saídas internas, estornado o crédito do imposto relativo às aquisições dos produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação, de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate:
1. de aves, desde que produzidos neste Estado; e
2. de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos; e
b) nas saídas internas, estornado o crédito do imposto relativo às aquisições dos produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação, com os demais produtos industrializados resultantes do abate:
1. de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino e ovino, desde que produzidos neste Estado; e
2. de gado suíno;
XLVIII - nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, industrializados ou não, resultantes do abate de aves, desde que não produzidos neste Estado, e de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, de forma que a carga tributária seja equivalente a sete por cento do valor das operações, devendo o crédito do imposto relativo às aquisições dos produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado ao percentual de sete por cento (Convênio ICMS nº 89/2005).
.....”(NR)
II - o art. 107:
“Art. 107. ..... Fica concedido crédito presumido:
.....
XXXII -.....de noventa por cento do saldo devedor do imposto, no período de apuração em que houver saldo devedor, ao estabelecimento exclusivamente industrial localizado neste Estado, que opere com os seguintes produtos, observado o disposto no § 7.º:
a) carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos; e
b) demais produtos industrializados resultantes do abate de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos;
.....
XXXIV - de doze por cento, nas operações interestaduais com aves ou produtos resultantes do seu abate, desde que produzidos neste Estado, e com suínos, ficando vedada a utilização de quaisquer outros créditos, devendo o contribuinte estornar os créditos relativos à entrada de insumos ou dos produtos utilizados na sua produção.
.....”(NR)
Art. 2º. O art. 329 do RICMS/ES, renumerando o parágrafo único para § 1º, fica acrescido do § 2º com a seguinte redação:
“Art. 329. ..... O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de aves ou suínos ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento abatedor ou para outra unidade da Federação, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos à aquisição das mercadorias.
.....
§ 2º O pagamento do imposto devido pelo estabelecimento produtor ou abatedor de aves, ou fabricante dos produtos derivados do seu abate, referente ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições de máquinas e equipamentos, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída do bem do estabelecimento.” (NR)
Art. 3º. O Anexo III do RICMS/ES fica acrescido do item 42, na forma do Anexo Único que com este se publica.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2012.
Art. 5º. Fica revogada a alínea “f”(aves) do inciso IX (nas operações internas com os produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado ao percentual de sete por cento (Convênio ICMS 128/94)) do art. 70 do RICMS/ES.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 30 de dezembro de 2011, 190º da Independência, 123º da República e 477º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda
ENIO BERGOLI DA COSTA
Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca
ANEXO ÚNICO
DO DECRETO Nº 2.929-R, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2011
“ANEXO III
(A QUE SE REFERE O ART. 10 DO RICMS/ES)
DO DIFERIMENTO
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1º. Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transpor te Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 70:
“Art. 70. ..... A base de cálculo será reduzida:
1. de aves, desde que produzidos neste Estado; e
2. de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos; e
b) nas saídas internas, estornado o crédito do imposto relativo às aquisições dos produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação, com os demais produtos industrializados resultantes do abate:
1. de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino e ovino, desde que produzidos neste Estado; e
2. de gado suíno;
XLVIII - nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, industrializados ou não, resultantes do abate de aves, desde que não produzidos neste Estado, e de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, de forma que a carga tributária seja equivalente a sete por cento do valor das operações, devendo o crédito do imposto relativo às aquisições dos produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado ao percentual de sete por cento (Convênio ICMS nº 89/2005).
.....”(NR)
II - o art. 107:
“Art. 107. ..... Fica concedido crédito presumido:
.....
XXXII -.....de noventa por cento do saldo devedor do imposto, no período de apuração em que houver saldo devedor, ao estabelecimento exclusivamente industrial localizado neste Estado, que opere com os seguintes produtos, observado o disposto no § 7.º:
a) carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos; e
b) demais produtos industrializados resultantes do abate de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos;
.....
XXXIV - de doze por cento, nas operações interestaduais com aves ou produtos resultantes do seu abate, desde que produzidos neste Estado, e com suínos, ficando vedada a utilização de quaisquer outros créditos, devendo o contribuinte estornar os créditos relativos à entrada de insumos ou dos produtos utilizados na sua produção.
.....”(NR)
Art. 2º. O art. 329 do RICMS/ES, renumerando o parágrafo único para § 1º, fica acrescido do § 2º com a seguinte redação:
“Art. 329. ..... O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de aves ou suínos ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento abatedor ou para outra unidade da Federação, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos à aquisição das mercadorias.
.....
§ 2º O pagamento do imposto devido pelo estabelecimento produtor ou abatedor de aves, ou fabricante dos produtos derivados do seu abate, referente ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições de máquinas e equipamentos, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída do bem do estabelecimento.” (NR)
Art. 3º. O Anexo III do RICMS/ES fica acrescido do item 42, na forma do Anexo Único que com este se publica.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2012.
Art. 5º. Fica revogada a alínea “f”(aves) do inciso IX (nas operações internas com os produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado ao percentual de sete por cento (Convênio ICMS 128/94)) do art. 70 do RICMS/ES.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 30 de dezembro de 2011, 190º da Independência, 123º da República e 477º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda
ENIO BERGOLI DA COSTA
Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca
ANEXO ÚNICO
DO DECRETO Nº 2.929-R, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2011
“ANEXO III
(A QUE SE REFERE O ART. 10 DO RICMS/ES)
DO DIFERIMENTO
ITEM | HIPÓTESES E CONDIÇÕES |
.......... | ................................. |
42 | O pagamento do imposto devido pelo estabelecimento produtor ou abatedor de aves, ou fabricante dos produtos derivados do seu abate, referente ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições de máquinas e equipamentos, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída do bem do estabelecimento. |
.......... | ........................ |
“ (NR)
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