Decreto Nº 2946 DE 18/01/2012 - SEFAZ/ES
Data D.O.: 19/01/2012
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1º. Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 5º:
"Art.5º .....
.....
XXI - operações a seguir indicadas, realizadas com produtos classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que estejam beneficiadas com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou do IPI, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 10/2002 e 130/2011):
.....
e) .....
.....
9. etravirina, 2933.59.99;
.....
XXIV - operações com medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 162/94, destinados ao tratamento de câncer, observado o seguinte (Convênios ICMS 162/1994 e 118/2011):
a) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102;
e.
.....
LV - saída interna, até 31 de dezembro de 2012, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/1997 e 123/2011):
.....
f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calc tico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de mi lho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
.....
l) mi lho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário deste Estado;
.....
CVIII - operação de importação, realizada pela Fundação de Apoio ao Hospital Universitário Cassiano Antônio de Moraes - FAHUCAM, de matérias-primas destinadas à produção de kit Rapid Check HIV 1&2, para detecção de anticorpos específicos para o vírus da imunodeficiência humana, e de Kit Diagnóstico Rapid Check Sifilis, condicionada a fruição do benefício à que (Convênios ICMS 42/2005 e 133/2011):
a) a importação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do imposto sobre Produtos Industrializados; e
b) a saída do Kit Rapid Check HIV
1 & 2 esteja amparada pelo Convênio ICM 38/1982;
.....
CLXIV - operações, até 31 de dezembro de 2016, com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, não se exigindo o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102 e observado o seguinte (Convênios ICMS 133/2008 e 126/2011):
a) o benefício previsto no caput somente se aplica às operações:
1. realizadas pelos entes relacionados nos incisos I a VIII do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 133/2008; e
2. que estejam contempladas, cumulativamente, com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI e com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;
b) o benefício previsto no caput não se aplica a mercadorias ou bens destinados aos membros dos entes relacionados nos incisos I a VIII do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 133/2008, que não tenham relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
c) o disposto neste inciso:
1. estende-se às doações realizadas, ao final dos Jogos a que se refere o caput, a qualquer ente relacionado nos incisos I a VIII do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 133/2008 e a órgãos públicos federai s, estaduais e municipais; e
2. não alcança aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no país ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas no item 1 desta alínea; e
d) na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste inciso, será devido o imposto integralmente;
CLXV - até 31 de julho de 2014, operações de importação e, relativamente ao diferencial de alíquotas, nas entradas provenientes de outras unidades da Federação, de locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, para a integração ao ativo fixo de estabelecimentos, desde que destinados à utilização em empreendimentos de mobilidade urbana no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, ficando condicionada a fruição do benefício à (Convênio ICMS 134/2011):
a) que a obra esteja listada como beneficiária em ato do Secretário de Estado da Fazenda;
b) comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput; e
c) inexistência de produto similar produzido no País, devendo ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
CLXVI - as importações, até 31 de dezembro de 2015, de bens e mercadorias destinadas ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, promovidas pelas pessoas relacionadas na cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011, observado o seguinte (Convênio ICMS 142/2011):
a) a fruição do benefício fica condicionada, cumulativamente, à que as operações de que trata o caput:
1. estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:
1.1. Imposto de Importação - II;
1.2. Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
1.3. Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep; ou
1.4. Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e
2. sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato Cotepe;
b) o benefício previsto neste inciso:
1. abrange também a primeira saída subsequente à entrada da mercadoria importada, desde que destinada ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições de que trata o caput; e
2. na hipótese de bens duráveis, assim entendidos aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de um ano, aplica-se apenas àqueles cujo valor seja de até cinco mil reais; e
c) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102;
CLXVI - I - as saídas, até 31 de dezembro de 2015, de mercadorias nacionais destinadas à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa, para uso ou consumo na organização e realização das Competições de que trata o inciso CLXVI, desde que promovidas di retamente por estabelecimento industrial ou fabricante, observado o seguinte (Convênio ICMS 142/2011):
a) o benefício previsto neste inciso:
1. aplica-se, também, na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços; e
2. não se aplica a bens e equipamentos duráveis;
b) a fruição do benefício fica condicionada, cumulativamente, à que as saídas;
1. estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:
1.1. Imposto sobre Produtos Industrializados;
1.2. Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep; ou
1.3. Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e
2. sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato Cotepe; e
c) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102;
CLXVIII - as prestações, até 31 de dezembro de 2015, de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação efetuadas pelo Comi tê Organizador Brasileiro Ltda - LOC e pelos Prestadores de Serviços da Fifa, desde que prestados diretamente à Fifa e à Subsidiária Fifa no Brasil e estejam vinculados à organização ou à realização das Competições de que trata o inciso CLXVI, observado o seguinte (Convênio ICMS 142/2011):
a) os Prestadores de Serviços da Fifa devem estar estabelecidos no País, sob a forma de sociedade com final idade específica para o desenvolvimento de atividades relacionadas à realização das Competições de que trata o inciso CLXVI;
b) a fruição do benefício fica condicionada, cumulativamente, à que as prestações;
1. estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:
1.1. Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep; ou
1.2. Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e
2. sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato Cotepe; e
c) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102;
....." (NR)
II - o art. 70:
"Art.70. .....
.....
VII - até 31 de dezembro de 2012, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convêni os ICMS 100/1997 e 123/2011):
.....
f) alho em pó, sorgo, milheto, salmineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de mi lho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
.....
VIII - até 31 de dezembro de 2012, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a segui r relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 100/2097 e 123/2011):
.....
b) mi lho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário deste Estado;
....." (NR)
III - o art. 534-Z-Z-D:
"Art.534-Z-Z-D.....
.....
X-.....
.....
b) CPF do destinatário: o CNPJ do emitente;
c) endereço: o nome do emitente e o número do voo; e .....
XII - a adoção do regime especial de que trata este artigo está condicionada à manutenção, pela empresa que realizar as operações de venda a bordo, de inscrição estadual nos Municípios de origem e destino dos voos;
..... " (NR)
IV - o art. 543-Q:
"Art.543-Q .....
.....
§ 6º .....
.....
I - destinadas à administração pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ficando os contribuintes não emitentes de NF-e autorizados a emitir cupom fiscal ou, no lugar deste, nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, desde que:
a) a mercadoria seja destinada a uso ou consumo; e
b) o valor da operação não ultrapasse um por cento do limite definido na alínea a do inciso II do caput do art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
..... "(NR)
Art. 2º. Os Anexos II e XXXVI do RICMS/ES ficam alterados, respectivamente, na forma dos Anexos I e II que integram este Decreto.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao:
I - art. 1º, I, na parte que trata do art. 5º, XXIV, e o art. 2º, na parte que trata do Anexo XXXVI, do RICMS/ES, que produzirão efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2012; e
II - art. 1º, I, na parte que trata do art. 5º, XXI, e, 9 e CVIII, do RICMS/ES, que produzirá efeitos a partir de 1º de março de 2012.
Art. 4º. Ficam revogados o inciso CLVII do art. 5º e o inciso LXIII do art. 70, do RICMS/ES.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos
18 de janeiro de 2012, 191º da Independência, 124º da República e 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
SÍLVIO HENRIQUE BRUNORO GRILLO
Secretário de Estado da Fazenda em exercício
ANEXO I
DO DECRETO Nº 2946-
R, DE 18 DE JANEIRO DE 2012.
"ANEXO II
(a que se refere o art. 9º do RICMS/ES)
DA SUSPENSÃO
ITEM HIPÓTESES E CONDIÇÕES
.....
15 Até 31 de dezembro de
2015, na importação de bens e equipamentos duráveis cujo valor seja superior a cinco mi l reais, desde que sejam destinados ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das competições vinculadas à Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014 e que a importação seja promovida por pessoas relacionadas na cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011, ainda que por intermédio de pessoa física ou jurídica, observado o disposto na nota 6
(Convênio ICMS 142/2011).
16 Até 31 de dezembro de 2015, nas saídas de bens duráveis destinados à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das competições vinculadas à Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, desde que promovidas di retamente de estabelecimento industrial ou fabricante, observado o disposto na nota 7 (Convênio ICMS 142/2011).
17 Até 31 de dezembro de
2015, nas saídas de mercadorias destinadas à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das competições vinculadas à Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, desde que promovidas por pessoa jurídica indicada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, habilitada nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 12.350, de 2010 e publicados em Ato Cotepe, observado o disposto na nota 8 (Convênio ICMS 142/2011).
NOTAS:
.....
6. Para os fins da supensão a que se refere o item 15:
6.1. a aplicação do benefício fica condicionada, cumulativamente a que:
6.1.1. as operações e prestações estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:
6.1.1.1. Imposto de Importação;
6.1.1.2. Imposto sobre Produtos Industrializados;
6.1.1.3.. Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público; ou
6.1.1.4. Contribuição para Financiamento da Seguridade Social; e
6.1.2. as operações e prestações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato Cotepe;
6.2. o benefício fica condicionado, ainda, a que a importação seja realizada sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, nos termos da legislação federal específica;
6.3. a suspensão será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção dos tributos federai s sujei tos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, conforme disposto no art. 5º da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010;
6.4. não haverá incidência do imposto na doação dos bens e equipamentos importados realizada nos termos dos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 12.350, de 2010; e
6.5. a inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas no item 15 ou na legislação de regência do imposto, implicará a exigência integral do ICMS devido, e demais acréscimos legai s, como se a suspensão não tivesse existido.
7. Para os fins da supensão a que se refere o item 16, observado o disposto na nota 6.1 do item 15, a aplicação do benefício fica condicionada a que:
7.1. a suspensão do pagamento do imposto de que trata o item 16, fica condicionada a que a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência do IPI disposta no art. 14 da Lei nº 12.350, de 2010;
7.2. a suspensão será convertida em i senção, desde que comprovada a conversão em isenção do IPI, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 12.350, de 2010;
7.3. o benefício previsto no item
16 aplica-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços; e
7.4. a inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas no item 16 ou na legislação de regência do imposto, implicará a exigência integral do ICMS devido, e demais acréscimos legais, como se a suspensão não tivesse existido.
8. Para os fins da supensão a que se refere o item 17, observado o disposto na nota 6.1 do item 15, a aplicação do benefício fica condicionada a que:
8.1. a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS disposta no art. 15 da Lei nº 12.350, de 2010;
8.2. a suspensão será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do § 1º do art. 15 da Lei nº 12.350, de 2010;
8.3. a inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas no item 17 ou na legislação de regência do imposto, implicará a exigência integral do ICMS devido, e demais acréscimos legais, como se a suspensão não tivesse existido;
8.4. ficam a Fifa, as Subsidiárias Fifa no Brasil e a Emissora Fonte da FIFA obrigadas solidariamente a recolher, na condição de responsáveis, o imposto não pago em decorrência da suspensão de que trata o item 17, com os demais acréscimos legais, calculados a partir da data da aquisição, se não utilizarem ou consumirem o bem na finalidade prevista." (NR)
ANEXO II DO DECRETO Nº 2.946-R, DE 18 DE JANEIRO DE 2012.
"ANEXO XXXVI
(a que se refere o art. 701 do RICMS/ES)
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIOS DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS - CONTRIBUINTES UPED
.....
19.1.5A - campo 07 - valem as observações do subitem 18.1.6;
.....
20A.1.7-.....
Tabela de código da identificação do tipo de receita:
.....
20A.1.10 - em se tratando de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/1998, os valores
14) deverão ser preenchidos sem o sinal negativo, devendo ser lançado no campo 9 (tipo de receita), o valor "3", referente a ressarcimento;
.....
20B.1.6. .....
Tabela de código da identificação do tipo de receita:
.....
20B.1.8 - em se tratando de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/1998, os valores nos campos monetários (12, 14 e 15) deverão ser preenchidos sem o sinal negativo, devendo ser lançado no campo 8 (tipo de receita), o valor "3", referente a ressarcimento;
..... " (NR)
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1º. Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 5º:
"Art.5º .....
.....
XXI - operações a seguir indicadas, realizadas com produtos classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que estejam beneficiadas com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou do IPI, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 10/2002 e 130/2011):
.....
e) .....
.....
9. etravirina, 2933.59.99;
.....
XXIV - operações com medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 162/94, destinados ao tratamento de câncer, observado o seguinte (Convênios ICMS 162/1994 e 118/2011):
a) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102;
e.
.....
LV - saída interna, até 31 de dezembro de 2012, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/1997 e 123/2011):
.....
f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calc tico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de mi lho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
.....
l) mi lho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário deste Estado;
.....
CVIII - operação de importação, realizada pela Fundação de Apoio ao Hospital Universitário Cassiano Antônio de Moraes - FAHUCAM, de matérias-primas destinadas à produção de kit Rapid Check HIV 1&2, para detecção de anticorpos específicos para o vírus da imunodeficiência humana, e de Kit Diagnóstico Rapid Check Sifilis, condicionada a fruição do benefício à que (Convênios ICMS 42/2005 e 133/2011):
a) a importação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do imposto sobre Produtos Industrializados; e
b) a saída do Kit Rapid Check HIV
1 & 2 esteja amparada pelo Convênio ICM 38/1982;
.....
CLXIV - operações, até 31 de dezembro de 2016, com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, não se exigindo o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102 e observado o seguinte (Convênios ICMS 133/2008 e 126/2011):
a) o benefício previsto no caput somente se aplica às operações:
1. realizadas pelos entes relacionados nos incisos I a VIII do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 133/2008; e
2. que estejam contempladas, cumulativamente, com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI e com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;
b) o benefício previsto no caput não se aplica a mercadorias ou bens destinados aos membros dos entes relacionados nos incisos I a VIII do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 133/2008, que não tenham relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
c) o disposto neste inciso:
1. estende-se às doações realizadas, ao final dos Jogos a que se refere o caput, a qualquer ente relacionado nos incisos I a VIII do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 133/2008 e a órgãos públicos federai s, estaduais e municipais; e
2. não alcança aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no país ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas no item 1 desta alínea; e
d) na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste inciso, será devido o imposto integralmente;
CLXV - até 31 de julho de 2014, operações de importação e, relativamente ao diferencial de alíquotas, nas entradas provenientes de outras unidades da Federação, de locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, para a integração ao ativo fixo de estabelecimentos, desde que destinados à utilização em empreendimentos de mobilidade urbana no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, ficando condicionada a fruição do benefício à (Convênio ICMS 134/2011):
a) que a obra esteja listada como beneficiária em ato do Secretário de Estado da Fazenda;
b) comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput; e
c) inexistência de produto similar produzido no País, devendo ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
CLXVI - as importações, até 31 de dezembro de 2015, de bens e mercadorias destinadas ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, promovidas pelas pessoas relacionadas na cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011, observado o seguinte (Convênio ICMS 142/2011):
a) a fruição do benefício fica condicionada, cumulativamente, à que as operações de que trata o caput:
1. estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:
1.1. Imposto de Importação - II;
1.2. Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
1.3. Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep; ou
1.4. Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e
2. sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato Cotepe;
b) o benefício previsto neste inciso:
1. abrange também a primeira saída subsequente à entrada da mercadoria importada, desde que destinada ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições de que trata o caput; e
2. na hipótese de bens duráveis, assim entendidos aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de um ano, aplica-se apenas àqueles cujo valor seja de até cinco mil reais; e
c) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102;
CLXVI - I - as saídas, até 31 de dezembro de 2015, de mercadorias nacionais destinadas à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa, para uso ou consumo na organização e realização das Competições de que trata o inciso CLXVI, desde que promovidas di retamente por estabelecimento industrial ou fabricante, observado o seguinte (Convênio ICMS 142/2011):
a) o benefício previsto neste inciso:
1. aplica-se, também, na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços; e
2. não se aplica a bens e equipamentos duráveis;
b) a fruição do benefício fica condicionada, cumulativamente, à que as saídas;
1. estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:
1.1. Imposto sobre Produtos Industrializados;
1.2. Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep; ou
1.3. Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e
2. sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato Cotepe; e
c) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102;
CLXVIII - as prestações, até 31 de dezembro de 2015, de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação efetuadas pelo Comi tê Organizador Brasileiro Ltda - LOC e pelos Prestadores de Serviços da Fifa, desde que prestados diretamente à Fifa e à Subsidiária Fifa no Brasil e estejam vinculados à organização ou à realização das Competições de que trata o inciso CLXVI, observado o seguinte (Convênio ICMS 142/2011):
a) os Prestadores de Serviços da Fifa devem estar estabelecidos no País, sob a forma de sociedade com final idade específica para o desenvolvimento de atividades relacionadas à realização das Competições de que trata o inciso CLXVI;
b) a fruição do benefício fica condicionada, cumulativamente, à que as prestações;
1. estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:
1.1. Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep; ou
1.2. Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e
2. sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato Cotepe; e
c) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102;
....." (NR)
II - o art. 70:
"Art.70. .....
.....
VII - até 31 de dezembro de 2012, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convêni os ICMS 100/1997 e 123/2011):
.....
f) alho em pó, sorgo, milheto, salmineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de mi lho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
.....
VIII - até 31 de dezembro de 2012, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a segui r relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 100/2097 e 123/2011):
.....
b) mi lho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário deste Estado;
....." (NR)
III - o art. 534-Z-Z-D:
"Art.534-Z-Z-D.....
.....
X-.....
.....
b) CPF do destinatário: o CNPJ do emitente;
c) endereço: o nome do emitente e o número do voo; e .....
XII - a adoção do regime especial de que trata este artigo está condicionada à manutenção, pela empresa que realizar as operações de venda a bordo, de inscrição estadual nos Municípios de origem e destino dos voos;
..... " (NR)
IV - o art. 543-Q:
"Art.543-Q .....
.....
§ 6º .....
.....
I - destinadas à administração pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ficando os contribuintes não emitentes de NF-e autorizados a emitir cupom fiscal ou, no lugar deste, nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, desde que:
a) a mercadoria seja destinada a uso ou consumo; e
b) o valor da operação não ultrapasse um por cento do limite definido na alínea a do inciso II do caput do art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
..... "(NR)
Art. 2º. Os Anexos II e XXXVI do RICMS/ES ficam alterados, respectivamente, na forma dos Anexos I e II que integram este Decreto.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao:
I - art. 1º, I, na parte que trata do art. 5º, XXIV, e o art. 2º, na parte que trata do Anexo XXXVI, do RICMS/ES, que produzirão efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2012; e
II - art. 1º, I, na parte que trata do art. 5º, XXI, e, 9 e CVIII, do RICMS/ES, que produzirá efeitos a partir de 1º de março de 2012.
Art. 4º. Ficam revogados o inciso CLVII do art. 5º e o inciso LXIII do art. 70, do RICMS/ES.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos
18 de janeiro de 2012, 191º da Independência, 124º da República e 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
SÍLVIO HENRIQUE BRUNORO GRILLO
Secretário de Estado da Fazenda em exercício
ANEXO I
DO DECRETO Nº 2946-
R, DE 18 DE JANEIRO DE 2012.
"ANEXO II
(a que se refere o art. 9º do RICMS/ES)
DA SUSPENSÃO
ITEM HIPÓTESES E CONDIÇÕES
.....
15 Até 31 de dezembro de
2015, na importação de bens e equipamentos duráveis cujo valor seja superior a cinco mi l reais, desde que sejam destinados ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das competições vinculadas à Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014 e que a importação seja promovida por pessoas relacionadas na cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011, ainda que por intermédio de pessoa física ou jurídica, observado o disposto na nota 6
(Convênio ICMS 142/2011).
16 Até 31 de dezembro de 2015, nas saídas de bens duráveis destinados à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das competições vinculadas à Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, desde que promovidas di retamente de estabelecimento industrial ou fabricante, observado o disposto na nota 7 (Convênio ICMS 142/2011).
17 Até 31 de dezembro de
2015, nas saídas de mercadorias destinadas à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das competições vinculadas à Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, desde que promovidas por pessoa jurídica indicada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, habilitada nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 12.350, de 2010 e publicados em Ato Cotepe, observado o disposto na nota 8 (Convênio ICMS 142/2011).
NOTAS:
.....
6. Para os fins da supensão a que se refere o item 15:
6.1. a aplicação do benefício fica condicionada, cumulativamente a que:
6.1.1. as operações e prestações estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:
6.1.1.1. Imposto de Importação;
6.1.1.2. Imposto sobre Produtos Industrializados;
6.1.1.3.. Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público; ou
6.1.1.4. Contribuição para Financiamento da Seguridade Social; e
6.1.2. as operações e prestações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato Cotepe;
6.2. o benefício fica condicionado, ainda, a que a importação seja realizada sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, nos termos da legislação federal específica;
6.3. a suspensão será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção dos tributos federai s sujei tos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, conforme disposto no art. 5º da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010;
6.4. não haverá incidência do imposto na doação dos bens e equipamentos importados realizada nos termos dos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 12.350, de 2010; e
6.5. a inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas no item 15 ou na legislação de regência do imposto, implicará a exigência integral do ICMS devido, e demais acréscimos legai s, como se a suspensão não tivesse existido.
7. Para os fins da supensão a que se refere o item 16, observado o disposto na nota 6.1 do item 15, a aplicação do benefício fica condicionada a que:
7.1. a suspensão do pagamento do imposto de que trata o item 16, fica condicionada a que a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência do IPI disposta no art. 14 da Lei nº 12.350, de 2010;
7.2. a suspensão será convertida em i senção, desde que comprovada a conversão em isenção do IPI, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 12.350, de 2010;
7.3. o benefício previsto no item
16 aplica-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços; e
7.4. a inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas no item 16 ou na legislação de regência do imposto, implicará a exigência integral do ICMS devido, e demais acréscimos legais, como se a suspensão não tivesse existido.
8. Para os fins da supensão a que se refere o item 17, observado o disposto na nota 6.1 do item 15, a aplicação do benefício fica condicionada a que:
8.1. a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS disposta no art. 15 da Lei nº 12.350, de 2010;
8.2. a suspensão será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do § 1º do art. 15 da Lei nº 12.350, de 2010;
8.3. a inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas no item 17 ou na legislação de regência do imposto, implicará a exigência integral do ICMS devido, e demais acréscimos legais, como se a suspensão não tivesse existido;
8.4. ficam a Fifa, as Subsidiárias Fifa no Brasil e a Emissora Fonte da FIFA obrigadas solidariamente a recolher, na condição de responsáveis, o imposto não pago em decorrência da suspensão de que trata o item 17, com os demais acréscimos legais, calculados a partir da data da aquisição, se não utilizarem ou consumirem o bem na finalidade prevista." (NR)
ANEXO II DO DECRETO Nº 2.946-R, DE 18 DE JANEIRO DE 2012.
"ANEXO XXXVI
(a que se refere o art. 701 do RICMS/ES)
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIOS DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS - CONTRIBUINTES UPED
.....
19.1.5A - campo 07 - valem as observações do subitem 18.1.6;
.....
20A.1.7-.....
Tabela de código da identificação do tipo de receita:
Código | Descrição do código de identificação do tipo de receita |
1 | receita prórpia |
2 | Receita de terceiros |
3 | Ressarcimento -utilizar este código somente nas hipóteses de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, são lançados no documento fiscal com sinal negativo fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/1998 |
.....
20A.1.10 - em se tratando de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/1998, os valores
14) deverão ser preenchidos sem o sinal negativo, devendo ser lançado no campo 9 (tipo de receita), o valor "3", referente a ressarcimento;
.....
20B.1.6. .....
Tabela de código da identificação do tipo de receita:
Código | Descrição do código de identificação do tipo de receita |
1 | Receita própria |
2 | Receita de terceiros |
3 | Ressarcimento - utilizar este código somente nas hipóteses de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/1998 |
.....
20B.1.8 - em se tratando de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/1998, os valores nos campos monetários (12, 14 e 15) deverão ser preenchidos sem o sinal negativo, devendo ser lançado no campo 8 (tipo de receita), o valor "3", referente a ressarcimento;
..... " (NR)
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