Lei Nº 9784 DE 18/01/2012 (SEFAZ - ES)
Data D.O.: 20/01/2012Regulamenta a oferta de serviços do tipo "couvert artístico" no Estado e dá outras providências.
O Governador do Estado do Espírito SantoFaço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os estabelecimentos comerciais do tipo restaurantes, lanchonetes, bares e congêneres, que oferecem serviços de "couvert artístico" deverão fixar, em local visível ao consumidor, a descrição clara do preço pago a mais pelo serviço.
§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se como "couvert artístico" a taxa pré-estabelecida que o cliente paga pela música, shows ou apresentações ao vivo de quaisquer natureza cultural e artística, que é repassada integral ou parcialmente ao músico ou artista, dependendo do acordo feito com o dono do estabelecimento.
§ 2º O aviso colocado pelo estabelecimento deverá ter as dimensões mínimas de 50cm (cinquenta centímetros) de altura e 40cm (quarenta centímetros) de largura.
Art. 2º. Fica vedada aos estabelecimentos descritos no art. 1º a cobrança do serviço de "couvert artístico" ao consumidor que se encontre no estabelecimento em área reservada ou em local que não possa usufruir integralmente do serviço, sem que o mesmo tenha solicitado.
Parágrafo único. O serviço prestado em desconformidade com o previsto no caput deste artigo não gerará qualquer obrigação de pagamento.
Art. 3º. A infração às disposi ções da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11.9.1990, Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de Janeiro de 2012.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
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