Institui  o Estatuto Estadual da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do  Microempreendedor Individual, e dá outras providências.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei Complementar regula o tratamento  jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao  Microempreendedor Individual - MEI, às Microempresas - ME e Empresas de  Pequeno Porte - EPP, doravante simplesmente denominados MEI, ME e EPP,  em conformidade com o que dispõem os arts. 146, III, "d", 170, IX, e 179  da Constituição Federal, todos combinados com o art. 208 da  Constituição Estadual e a Lei Complementar Federal nº 123, de  14.12.2006, e suas alterações, criando o Estatuto Estadual da  Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor  Individual do Espírito Santo.
Art. 2º. O tratamento diferenciado, simplificado,  favorecido e de incentivo às ME, às EPP e ao MEI incluirá, entre outras  ações dos órgãos da administração pública direta e indireta, dos fundos  especiais, das autarquias, das fundações públicas, das empresas  públicas, das sociedades de economia mista e das demais entidades  controladas direta ou indiretamente pela administração estadual, no que  se refere:
  I - aos incentivos e benefícios fiscais, sobretudo a apuração e  recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de  Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e  Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e respectivas obrigações acessórias;
  II - à inovação tecnológica e à educação empreendedora;
  III - ao associativismo e às regras de inclusão;
  IV - ao incentivo à geração de empregos e renda;
  V - ao incentivo à formalização de empreendimentos;
  VI - à unicidade, à desburocratização e à simplificação do processo de  registro, alteração e baixa, de legalização de empresários e de pessoas  jurídicas;
  VII - à criação de banco de dados com informações, orientações e  instrumentos à disposição dos usuários, garantindo seu fácil acesso;
  VIII - à simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos  de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção  contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento  de empresários e pessoas jurídicas, inclusive com a definição das  atividades consideradas de alto risco;
  IX - à regulamentação de parcelamentos de débitos relativos aos tributos de competência estadual;
  X - à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos estaduais descritos do caput deste artigo;
  XI - ao favorecimento de políticas públicas de observância às vocações  regionais, aspectos culturais, prezando pelo desenvolvimento equilibrado  das microrregiões do Estado.
  Parágrafo único. Também se subordina ao regime deste Estatuto a  aplicação de recursos oriundos de convênios e transferências voluntárias  com as demais esferas de Governo, devendo os respectivos termos, sempre  que possível, fazerem referência a esta norma e serem juntados na  prestação de contas.
Art. 3º. Para as hipóteses não contempladas ou  omissas neste Estatuto, serão aplicadas as diretrizes da Lei  Complementar Federal nº 123/2006, as Resoluções do Comitê Gestor do  Simples Nacional - CGSN ou do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a  Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM,  no que couber.
  CAPÍTULO II
  DA DEFINIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DESTE ESTATUTO
  Seção I
  Do Microempreendedor Individual - MEI
Art. 4º. Para os efeitos deste Estatuto,  considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 18-A da  Lei Complementar Federal nº 123/2006, optante pelo Simples Nacional.
  Seção II
  Da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
Art. 5º. Para os efeitos deste Estatuto  consideram-se ME ou EPP a sociedade empresária, a sociedade simples,  empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário, a que  se refere o art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123/2006, devidamente  registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de  Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
  I - no caso das ME, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela  equiparada, aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou  inferior ao l imite estabelecido pelo inciso I do art. 3º da Lei  Complementar Federal nº 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da  Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
  II - no caso em que as EPP, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela  equiparada, aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta nos limites  estabelecidos pelo inciso II do art. 3º da Lei Complementar Federal nº  123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa  de Pequeno Porte.
  § 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste  artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta  própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em  conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos  incondicionais concedidos.
  § 2º No caso de início de atividade no ano-calendário, o limite a que  se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em  que a ME ou EPP houver exercido sua atividade, inclusive as frações de  meses.
  § 3º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado  previsto neste Estatuto a pessoa jurídica que incorra em uma das  hipóteses de vedação previstas no § 3º do art. 3º da Lei Complementar  Federal nº 123/2006.
  Seção III
  Dos Grupos de Produção Solidários, Cooperativas de Produção de Pequeno Porte e Empreendimentos da Agricultura Familiar
  I - Grupos de Produção Solidários o conjunto de pessoas físicas  desenvolvendo atividades econômicas de produção, distribuição, consumo,  organizados sob a forma de autogestão, com as características de  cooperação, autogestão, dimensão econômica e solidadariedade;
  II - Cooperativas de Produção de Pequeno Porte aquelas devidamente  registradas no Órgão competente do Registro, em que seus associados  contribuem com serviços laborativos ou profissionais para a produção em  comum de bens, que tenha por qualquer forma os meios de produção, e  desde que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou  inferior ao limite estabelecido para as EPP de que trata a Lei  Complementar Federal nº 123/2006;
  III - Empreendimentos da Agricultura Familiar aqueles localizados no  meio rural, de agricultores familiares e que utilizem predominantemente  mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu  estabelecimento ou empreendimento.
  CAPÍTULO III
  DOS ÓRGÃOS DE REGULAMENTAÇÃO E FORMULAÇÃO DAS POLÍTICAS DE  DESENVOLVIMENTO DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, MICROEMPRESA E EMPRESA  DE PEQUENO PORTE
  Seção I
  Do Comitê Gestor Estadual de Tributação dos MEI, das ME e das EPP
Art. 7º. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda -  SEFAZ autorizada a criar o Comitê Gestor Estadual de Tributação dos  Microempreendedores Individuais, das Microempresas e das Empresas de  Pequeno Porte - COGEMPE.
  Seção II
  Do Fórum Capixaba Permanente das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais - FOCAMPE
Art. 8º. Fica instituído o Fórum Capixaba  Permanente das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e  Microempreendedores Individuais - FOCAMPE, com competência para cuidar  dos aspectos relativos ao tratamento diferenciado e favorecido,  dispensado às ME, às EPP e ao MEI.
  § 1º O FOCAMPE será presidido por um membro representante do Governo,  nomeado pelo Chefe do Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação  deste Estatuto.
  § 2º O Presidente do FOCAMPE, em suas faltas e impedimentos, será  substituído por representante do Governo do Estado, na Secretaria  Executiva.
  I - monitorar as políticas de desenvolvimento das ME, EPP e MEI, bem  como acompanhar e avaliar os aspectos concernentes à implementação dos  mecanismos estipulados pela Lei Complementar Federal nº 123/2006 e as  suas alterações;
  II - articular, acompanhar e propor, em conjunto com órgãos dos  governos Estadual e Municipais e as entidades de apoio, de representação  da sociedade civil organizada, que atuem no segmento das ME, EPP e MEI,  a regulamentação necessária deste Estatuto e do Estatuto Nacional da  Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, bem como acompanhar a sua  efetiva implantação, atos e procedimentos dele decorrentes;
  III - apoiar a implementação da Lei Geral e suas alterações, no Estado e nos Municípios;
  IV - assessorar e acompanhar a implementação das políticas governamentais de apoio e fomento às ME, EPP e MEI;
  V - propor os ajustes e aperfeiçoamentos necessários à efetiva  implantação da política de fortalecimento e desenvolvimento deste  segmento;
  VI - incentivar e apoiar a criação de Fóruns Municipais das ME, EPP e  MEI no Estado, instituídos e presididos pelos respectivos Órgãos  Municipais que tratam da política para o setor, com a participação de  entidades de apoio e de representação das pessoas jurídicas beneficiadas  por este Estatuto; e
  VII - participar do debate, da formulação e da implementação da  política nacional para o desenvolvimento das ME, EPP e MEI, integrando  efetivamente o Fórum Permanente das ME e EPP, ligado ao Ministério de  Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, nos termos da  legislação federal pertinente.
  Parágrafo único. As reuniões do FOCAMPE terão caráter público.
Art. 10º. Integrarão o FOCAMPE, órgãos do Governo  Estadual, entidades de apoio, de representação da classe empresarial,  órgãos de classe profissional e órgãos colegiados deste segmento e a  Frente Parlamentar Estadual das Micro e Pequenas Empresas.
Art. 11º. A Secretaria Executiva do FOCAMPE será  exercida por um representante do Governo do Estado, indicado pelo seu  Presidente e será composta, também, por um representante da Federação  das Micro e Pequenas Empresas do Espírito Santo - FEMICROES, e por um  representante do SEBRAE-ES, cabendo ao Representante do Governo do  Estado:
  I - produzi r a Proposta de Regimento Interno para aprovação do  Presidente e publicar no Diário Oficial do Estado por meio de Portaria,  num prazo de até 120 (cento e vinte dias) após a sua instalação;
  II - publicar o Edital de Habilitação para o credenciamento de  entidades de apoio, de representação da classe empresarial, de Classe  Profissional e demais, como integrantes desse Colegiado;
  III - indicar, nominalmente, um Coordenador de Governo para Comitê Temático;
  IV - convocar os representantes dos Comitês Temáticos e do Grupo de  Assessoramento Técnico - GAT para reuniões ordinárias e extraordinárias,  bem como todos os integrantes do FOCAMPE para as reuniões plenárias;
  V - coordenar os trabalhos, superintender a ordem e a disciplina e  conduzir as reuniões ordinárias e extraordinárias, na forma definida  pelo Presidente do FOCAMPE;
  VI - prestar apoio técnico e administrativo ao Presidente, ao GAT e aos  Comitês Temáticos do FOCAMPE, bem como cumprir e fazer cumprir suas  deliberações;
  VII - decidir as questões administrativas relacionadas às reuniões ordinárias, extraordinárias e plenárias;
  VIII - representar o FOCAMPE quando da impossibilidade de seu  Presidente ou por sua designação, perante os Poderes da União, dos  Estados, dos Municípios e demais autoridades;
  IX - publicar relatório anual das atividades desenvolvidas pelo  FOCAMPE, bem como publicar e manter atualizadas em site, as  implementações, legislações e composição do FOCAMPE;
  X - demais atribuições definidas pelo Presidente do FOCAMPE.
  § 1º Para o credenciamento de entidades integrantes do FOCAMPE, deverão ser observados os seguintes critérios:
  I - ter, dentre os seus objetivos, o de atuar para o desenvolvimento e  fortalecimento do segmento das pessoas jurídicas beneficiadas por este  Estatuto;
  II - estar formalizada há pelo menos 2 (dois) anos.
  § 2º O desempenho da função de membro do FOCAMPE não será remunerado, sendo considerado relevante serviço prestado ao Estado.
Art. 12º. O GAT é o Órgão de interlocução entre  os Comitês Temáticos e tem como objetivo consolidar estudos e propostas  de ações, medidas e políticas públicas elaboradas pelos Comitês  Temáticos.
  § 1º As propostas e os encaminhamentos de ações, medidas e políticas  públicas, cujos temas envolvam matérias relacionadas a mais de um Comitê  Temático, deverão ser tratados no âmbito do GAT.
  § 2º O GAT será composto pelo Secretário Executivo, pelos Coordenadores  de Governo e pelos Coordenadores das Entidades de Representação das ME e  EPP nos Comitês Temáticos do FOCAMPE.
  § 3º Caberá ao Secretário Executivo do FOCAMPE presidir o GAT.
Art. 13º. O FOCAMPE definirá, no Regimento  Interno, os Comitês Temáticos responsáveis pela articulação,  desenvolvimento de estudos, elaboração de propostas e encaminhamento dos  temas específicos que deverão compor a agenda de trabalho e a  formulação de políticas públicas.
  § 1º As Entidades que compõem o FOCAMPE poderão indicar até 2 (dois)  membros para os Comitês Temáticos, sendo 1 (um) efetivo e 1 (um)  suplente.
  § 2º Os membros indicados serão nomeados por Portaria do Chefe do  Executivo Estadual e não poderão figurar em mais de 2 (dois) Comitês  Temáticos.
  § 3º Os titulares das entidades integrantes do FOCAMPE indicarão entre  seus pares, na forma a ser definida pelo Regimento Interno deste  colegiado, os respectivos coordenadores dos Comitês Temáticos, para  mandato de 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez por igual período.
  Seção III
  Do Comitê Gestor Estadual da REDESIM - Rede Nacional para Simplificação  do Registro e da Legislação de Empresas e Negócios - COGESIM
Art. 14º. Fica criado o Comitê Gestor Estadual da  Redesim - COGESIM, a quem caberá gerenciar o tratamento simplificado,  diferenciado e favorecido de que trata este Estatuto, estabelecendo as  diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo  de registro e legalização do MEI, da ME, da EPP, dos Empreendimentos da  Agricultura Familiar, dos Grupos de Produção Solidários e Cooperativas  de Produção de Pequeno Porte, competindo-lhe:
  I - regulamentar a política estadual diferenciada, simplificada e  favorecida para a inscrição, cadastros, abertura, alvarás,  arquivamentos, licenças, permissão, autorização, registros e demais  procedimentos relativos à abertura, legalização e funcionamento;
  II - compatibilização e integração dos procedimentos;
  III - evitar a duplicidade de exigências;
  IV - garantir a linearidade do processo, sob a perspectiva do usuário;
  V - independência da base de dados;
  VI - compartilhamento e equivalência das informações;
  VII - integrar e representar o Estado do ES no Comitê para Gestão da  Rede Nacional para a Simplificação do Registro e Legalização de Empresas  e Negócios - CGSIM criado pela Lei Federal nº 11.598, de 03.12.2007.
Art. 15º. O COGESIM deverá estabelecer e publicar  o seu Regimento Interno, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a  partir da vigência deste Estatuto.
Art. 16º. O COGESIM, de que trata esta Lei, será  constituído por 9 (nove) membros titulares, representantes dos Órgãos do  Estado relacionados abaixo e pelo Presidente do FOCAMPE, de que trata o  art. 8º, todos com direito a voto, a saber:
  I - Junta Comercial do Estado do Espírito Santo - JUCEES;
  II - Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF;
  III - Instituto Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA;
  IV - Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo CBMES;
  V - Secretaria de Estado da Saúde - SESA;
  VI - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
  VII - Agência Estadual de Desenvolvimento das Microempresas e do Empreendedorismo - ADERES;
  VIII - Fórum Capixaba das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual - FOCAMPE;
  IX - Associação dos Municípios do Espírito Santo - AMUNES.
  § 1º Cada Órgão do Estado deverá indicar um suplente, que o  representará no caso da possibilidade da não participação do titular nas  reuniões ordinárias ou extraordinárias, tendo, quando em sua  substituição, direito a voto.
  § 2º Os membros do COGESIM serão indicados pelos respectivos órgãos  representativos a que pertençam e nomeados por Decreto do Chefe do  Executivo.
  § 3º Compete ao Governador do Estado a indicação do Presidente e do  Vice-Presidente do COGESIM, que deverão ser nomeados dentre os  representantes a que se refere o caput deste artigo.
  § 4º Cada representante efetivo terá mandato por um período de 4  (quatro) anos, a critério da Administração Pública Estadual, sendo  permitida sua recondução e devendo o mesmo coincidir com o mandato do  Governador.
  § 5º Excepcionalmente, na criação do COGESIM, o 1º (primeiro) mandato  dos representantes, efetivos e suplentes, deverá se encerrar no dia  31.12.2014.
  § 6º As decisões e as deliberações do COGESIM serão tomadas sempre pela  maioria de seus membros e deverão ser publicadas por Resoluções no  Diário Oficial do Estado.
  § 7º O COGESIM terá uma Secretaria Executiva, a ser indicada pelo seu  Presidente, que deverá ser integrante do quadro de servidores do Poder  Executivo Estadual, à qual compete:
  I - produzir a Proposta de Regimento Interno para aprovação do  Colegiado em reunião extraordinária convocada pelo Presidente para esse  fim e publicar no Diário Oficial do Estado por meio de Portaria;
  II - implementar as ações demandadas e fornecer as informações necessárias às deliberações;
  III - prestar apoio técnico e administrativo ao Presidente e aos integrantes do COGESIM;
  IV - demais atribuições definidas pelo Presidente do FOCAMPE.
  § 8º O mandato dos conselheiros não será remunerado, a qualquer título, sendo seus serviços considerados relevantes ao Estado.
  § 9º O Estado, mediante recursos próprios ou em parceria com outras  entidades públicas ou privadas, assegurará recursos suficientes para  garantir a estrutura física e a de pessoal necessária à implantação e ao  funcionamento do COGESIM, bem como sua Secretaria Executiva.
  CAPÍTULO IV
  DOS REGISTROS E DA LEGALIZAÇÃO
Art. 17º. A Administração Pública Estadual, os  Órgãos e Entidades da Administração Estadual Direta e Indireta, deverão  providenciar de forma periódica, o estímulo à realização e publicação de  estudos que visem ao levantamento das atividades econômicas nas áreas  urbanas e rurais, com o objetivo de registrar o perfil da informalidade,  contribuindo para a redução de tais índices e promover o crescimento  dos níveis de formalização das empresas.
  Parágrafo único. O Estado poderá viabilizar os estudos de que tratam o  caput deste artigo por meio de celebração de parcerias e convênios com  entidades públicas e privadas de ensino, representantes de classe  profissionais e entidades empresariais e civis, nos termos da Lei  Federal nº 8.666, de 21.06.1993.
Art. 18º. Na elaboração de normas de sua  competência, os órgãos e entidades envolvidos na abertura, funcionamento  e fechamento de empresas, inclusive as ligadas à segurança sanitária,  metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, deverão  considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de  empresários e de pessoas jurídicas resguardadas a independência das  bases de dados e observada a necessidade de informações por parte dos  órgãos e entidades que as integrem, na forma regulamentada pelo COGESIM.
  § 1º Para possibilitar a implantação da unicidade do processo de que  trata no caput deste artigo, o COGESIM deverá articular e regulamentar  as competências dos órgãos e entidades administradas pelo Estado no  âmbito do COGESIM e buscar em conjunto compatibilizar e integrar  procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a  linearidade e publicidade do processo sob a perspectiva do usuário.
  § 2º Os Órgãos de Licenciamento deverão adotar os trâmites  procedimentais de licenciamento simplificado e suas renovações, os quais  deverão considerar, no mínimo, o mesmo tratamento diferenciado,  simplificado e favorecido já praticado, resguardando os procedimentos já  adotados para atividades de alto risco.
  § 3º Os valores cobrados pelos órgãos e entidades administradas pelo  Estado referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à  abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro,  manutenções, concessão do microcrédito, alterações cadastrais e baixas  serão cobrados de forma diferenciada para o MEI, ME, EPP e  Empreendimentos da Agricultura Familiar, Grupos de Produção Solidários e  Cooperativas de Produção de Pequeno Porte, observado o seguinte:
  I - compete ao COGESIM a regulamentação do tratamento diferenciado previsto nos §§ 2º e 3º;
  II - na regulamentação prevista no caput, o COGESIM deverá garantir, no  mínimo, o mesmo tratamento diferenciado, simplificado e favorecido já  praticado pelos Órgãos e Entidades da Administração Estadual Direta.
  § 4º Fica autorizada a JUCEES a implementar redução das taxas relativas  à emissão de certidão que indique o enquadramento da empresa, ou a ela  equiparada, o empresário e as pessoas jurídicas beneficiadas por este  Estatuto, obedecida a legislação federal.
Art. 19º. Os órgãos e entidades envolvidos na  abertura e no fechamento de empresas, no âmbito de suas atribuições,  deverão manter à disposição e sem custo para os usuários, inclusive pela  rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos,  de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às  etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e  pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à  documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição.
  Parágrafo único. Para o disposto neste artigo, a Administração Pública  Estadual, os Órgãos e Entidades da Administração Estadual Direta e  Indireta poderão celebrar convênios, contratos ou ajustes do gênero com  instituições de representação e apoio aos beneficiários por este  Estatuto, em observância aos preceitos previstos em Lei, especialmente  na Lei Federal nº 8.666/1993.
Art. 20º. Os requisitos de segurança sanitária,  metrologia, controle ambiental e prevenção e combate a incêndios, para  os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas,  deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos  envolvidos na abertura e no fechamento de empresas, no âmbito de suas  competências, na forma regulamentada pelo COGESIM.
Art. 21º. Objetivando a simplificação da  burocracia nos procedimentos de legalização, o COGESIM deverá  estabelecer no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias os trâmites  procedimentais de adesão aos sistemas de integração do processo de  registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, a partir da  instituição do COGESIM.
  Parágrafo único. Fica permitida a prorrogação do prazo definido no  caput deste artigo por igual período, na forma estabelecida pelo  COGESIM.
Art. 22º. Objetivando o estabelecimento de  Rotinas de Procedimentos e no intuito de disseminação das informações  necessárias ao registro e legalização de empresários e pessoas  jurídicas, fica criada a Central Virtual de Atendimento ao Licenciamento  Estadual.
  Parágrafo único. O COGESIM deverá regulamentar, no prazo de até 360  (trezentos e sessenta) dias a contar da sua instituição, os trâmites  procedimentais do seu funcionamento.
Art. 23º. Fica dispensado de Alvará do CBM-ES, o  MEI que não exerça suas atividades em local fixo, na forma regulamentada  pelo COGESIM.
Art. 24º. Os Órgãos de Licenciamento Estadual  poderão promover parcerias e convênios com os órgãos de similar  competência nos Municípios ou Consórcios de Municípios constituídos na  forma da lei, buscando a sua harmonização e a regulamentação das suas  legislações, bem como dos procedimentos e prazos de respostas aos  solicitantes, na forma regulamentada pelo COGESIM.
Art. 25º. Fica autorizado aos Empreendimentos da  Agricultura Familiar o exercício das suas atividades econômicas em sua  residência, desde que obedecidas às boas práticas de manipulação e  fabricação, na forma regulamentada pelo COGESIM.
  Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à industrialização de produtos de origem animal.
  CAPÍTULO V
  DO REGIME TRIBUTÁRIO E DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
  Seção Única
  Da Tributação da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual
Art. 26º. Para efeito de recolhimento do ICMS na  forma do Simples Nacional, prevalecem as regras dispostas no Capítulo IV  da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
Art. 27º. A SEFAZ poderá regulamentar o  tratamento simplificado e diferenciado para recolhimento do ICMS pelas  ME e EPP não optantes pelo Simples Nacional.
Art. 28º. Fica a SEFAZ autorizada a estabelecer  tratamento diferenciado às ME, EPP e ao MEI nos valores cobrados na  aplicação das multas por infração ao RICMS e as obrigações.
Art. 29º. Na elaboração de normas de sua  competência, os órgãos e entidades estaduais, quando do estabelecimento  das obrigações acessórias, deverão conceder tratamento simplificado,  diferenciado e favorecido aos beneficiários deste Estatuto.
Art. 30º. Fica o Poder Executivo Estadual, na  forma regulamentada pela SEFAZ, a estabelecer como obrigações acessórias  para a ME optante pelo Simples Nacional somente aquelas identificadas  na Lei Complementar nº 123/2006 e as autorizadas pelo Comitê Gestor do  Simples Nacional - CGSN.
Art. 31º. Para viabilizar o uso do Emissor de  Cupom Fiscal - ECF pelas ME, fica a Administração Pública Estadual  autorizada a contratar, através da Secretaria de Estado de Ciência,  Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Trabalho - SECTTI, da  ADERES, da SEFAZ e do Instituto de Tecnologia da Informação e  Comunicação do Espírito Santo - PRODEST, o desenvolvimento de  software/aplicativo de gestão.
  Parágrafo único. A distribuição do software/aplicativo será coordenada  pela ADERES e o fornecimento será gratuito às ME que vierem a utilizar o  ECF.
Art. 32º. Compete à ADERES implementar os  procedimentos de distribuição aos beneficiários da NF Avulsa, mediante  Instrumento de Convênio com a SEFAZ, assegurando a emissão da Nota  Fiscal avulsa ao MEI, sem qualquer ônus.
  Parágrafo único. A gratuidade para a emissão da NF avulsa fica correlacionada à implementação prevista no caput.
Art. 34º. Para efeito de pagamento do ICMS sobre  quaisquer saídas, fica assegurada aos empreendedores dos Grupos de  Produção Solidários a equiparação ao regime tributário de que trata o  artesão.
  Parágrafo único. Compete à ADERES a implementação do Cadastro dos Empreendedores dos Grupos de Produção Solidários.
  CAPÍTULO VI
  DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 35º. A fiscalização estadual, no que se  refere aos aspectos metrológico, sanitário, ambiental e de segurança,  relativos às ME, EPP, MEI, Empreendimentos da Agricultura Familiar e  Cooperativas de Produção de Pequeno Porte e Grupos de Produção  Solidários, deverá ter, prioritariamente, natureza orientadora e  educadora quando a atividade ou situação, por sua especificidade,  comportar grau de risco compatível com esse procedimento, na forma  regulamentada pelo COGESIM.
Art. 36º. Nos moldes do art. 35, quando da  fiscalização estadual, será observado o critério de dupla visita, para  lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência comprovada de  reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização e nos casos  de risco à segurança coletiva e perigos iminentes.
Art. 37º. A dupla visita consiste em uma primeira  ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e  orientar quanto aos procedimentos a serem adotados para sanar qualquer  irregularidade, e em ação posterior de caráter punitivo quando,  verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a  respectiva regularização no prazo determinado, na forma regulamentada  pelo COGESIM.
Art. 38º. Quando na visita for constatada  qualquer irregularidade, será lavrado um Termo de Fiscalização para que o  responsável possa efetuar a regularização, na forma regulamentada pelo  COGESIM.
  CAPÍTULO VII
  DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA, GESTÃO E EDUCAÇÃO FISCAL
  Seção I
  Educação Empreendedora
Art. 39º. Como estímulo à identificação de  atitudes e habilidades de um empreendedor na busca de oportunidades de  negócios, fica autorizado à Administração Pública Estadual:
  I - promover estudos curriculares sobre o conteúdo "empreendedorismo"  no Ensino Médio das escolas administradas pelo Governo Estadual e na  Educação de Jovens e Adultos - EJA;
  II - promover na matriz curricular a disciplina "empreendedorismo" nos cursos técnicos administrados pelo Governo Estadual;
  III - promover a capacitação de educadores, com foco em empreendedorismo;
  IV - estabelecer a Semana do Empreendedorismo.
  Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Educação regulamentará e  disciplinará as ações necessárias para o atendimento ao disposto neste  artigo, assim como celebrar convênios e parcerias para esse fim.
  Seção II
  Gestão e Educação Fiscal
Art. 40º. Como iniciativa de estimulo à  formalização de empreendimentos e negócios, à ampliação da  competitividade e disseminação do associativismo, o Governo Estadual,  através da ADERES, deverá incentivar parcerias junto às instituições de  representação e de apoio empresarial e órgãos de governo para criação de  programas dedicados a sensibilização, informação, orientação e apoio, e  em especial a educação fiscal para os MEI, ME, EPP ou equiparadas,  Cooperativas, Associações e Empreendedores da Agricultura Familiar.
  Parágrafo único. A educação fiscal de que trata o caput deste artigo  compreenderá o registro de operações mercantis, regularidade das  obrigações previdenciárias, adequado cumprimento das obrigações  tributárias principais e acessórias, tempestividade nos recolhimentos  dos tributos, benefícios da formalização, utilização de sistemas  informatizados e eletrônicos, valorização da gestão com base nos  indicadores contábeis, promoção da cidadania empresarial e relevância do  papel de contribuinte.
Art. 41º. Para o cumprimento do que dispõe este  Capítulo, a Administração Pública, os Órgãos e Entidades da  Administração Direta e Indireta, por meio da ADERES, poderão viabilizar  parcerias estratégicas junto às Instituições de Fomento dos pequenos  negócios, representações e instituições de classe profissional,  disponibilizando cartilhas, efetuando capacitações presenciais ou à  distância, através da rede mundial de computadores.
Art. 42º. Fica autorizada a Administração  Pública, por meio do Instituto de Pesos e Medidas do ES-IPEM/ES, a  realização de cursos, de forma gratuita, na área de Metrologia Legal e  Qualidade, de forma presencial ou virtual para ME, EPP, MEI,  Empreendimentos da Agricultura Familiar e Pequenas Cooperativas de  Produção.
  CAPÍTULO VIII
  DO ACESSO AOS MERCADOS
  Seção I
  Das Aquisições Públicas
Art. 43º. Nas contratações públicas de bens,  serviços e obras da Administração Pública Direta e Indireta, dos fundos  especiais, das autarquias, das fundações públicas, das empresas  públicas, das sociedades de economia mista e das demais entidades  controladas direta ou indiretamente pela Administração Estadual, deverá  ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para os MEI, as ME e  EPP ou equiparadas, nos termos previstos neste Estatuto, objetivando:
  I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito regional;
  II - ampliação da eficiência das políticas públicas;
  III - o incentivo à inovação tecnológica;
  IV - o fomento ao desenvolvimento local e regional, por meio do apoio aos arranjos produtivos locais.
Art. 44º. Nas licitações públicas, a comprovação  de regularidade fiscal dos MEI, das ME e das EPP ou equiparadas somente  será exigida para efeito de assinatura do contrato, e não para fins de  habilitação no certame.
  § 1º As pessoas jurídicas beneficiadas por este Estatuto deverão  apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de  regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
  § 2º Havendo alguma restrição na documentação comprobatória da  regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 4 (quatro) dias úteis  para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do  débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com  efeito de certidão negativa, sendo que o termo inicial do prazo será o  dia em que o proponente for declarado vencedor do certame.
  § 3º O motivo da irregularidade fiscal pendente, quando for o caso,  deverá ficar registrado em ata, bem como a indicação do documento  necessário para comprovar a regularização.
Art. 45º. Em caso de atraso por parte dos órgãos  competentes para emissão de certidões negativas de débito ou certidões  positivas com efeitos de negativas, o licitante poderá apresentar à  Administração Pública outro documento que comprove a extinção ou  suspensão do crédito tributário, respectivamente, nos termos dos arts.  156 e 151 do Código Tributário Nacional, bem como a prova de protocolo  do pedido da certidão comprobatória.
  Parágrafo único. Se o licitante, de qualquer forma, fraudar os  documentos comprobatórios da regularidade fiscal, seja por extinção ou  suspensão do crédito tributário, ser-lhe-á aplicada a penalidade de  suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a  Administração Pública Direta e Indireta, nos termos do art. 87, inciso  III, da Lei Federal nº 8.666/1993, sem prejuízo das sanções cíveis e  penais cabíveis.
Art. 46º. No caso do art. 45, o licitante terá o  prazo de 10 (dez) dias para apresentar a certidão comprobatória de  regularidade fiscal, prazo este que poderá ser prorrogado única e  exclusivamente por motivo relacionado à impossibilidade do órgão  responsável em emitir a certidão, o que deve ser comprovado pelo  licitante.
  Parágrafo único. A assinatura do contrato ou instrumento equivalente  fica condicionada à apresentação das certidões referidas no caput deste  artigo, as quais deverão ser apresentadas em um prazo de 10 (dez) dias,  sob pena de decadência do direito à contratação.
Art. 47º. A não regularização da documentação nos  prazos previstos no § 2º do art. 44 e no art. 45 implicará na  decadência do direito à contratação, sem prejuízo da aplicação das  sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº 8.666/1993, sendo  facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem  de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a  licitação.
Art. 48º. Na habilitação em licitações para o  fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais,  não será exigida das pessoas jurídicas beneficiadas pelo Estatuto a  apresentação de balanço patrimonial do último exercício social, sem  prejuízo da dispensa de outros requisitos de habilitação, nos termos da  Lei Federal nº 8.666/1993.
Art. 49º. A declaração do licitante vencedor,  para os fins dos arts. 42 e 43 da Lei Complementar Federal nº 123/2006,  será feita pela autoridade competente após a homologação do procedimento  licitatório.
Art. 50º. Nas licitações dos tipos menor preço e  técnica e preço realizadas pela Administração Pública, como critério de  desempate, será assegurada aos Órgãos e Entidades da Administração  Direta e Indireta a preferência de contratação para MEI, ME e EPP ou  equiparadas.
  § 1º Entende-se por empate, para os fins previstos no caput:
  I - nas modalidades concorrência, tomada de preços e convite do tipo  menor preço as situações em que as propostas apresentadas pelos MEI, ME e  EPP ou equiparadas, nos termos da lei, forem iguais ou até 10% (dez por  cento) superiores à proposta mais bem classificada;
  II - na modal idade pregão, as situações em que as propostas  apresentadas pelos MEI, ME e EPP ou equiparadas, nos termos da lei,  forem iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores à proposta mais bem  classificada;
  III - nas licitações do tipo técnica e preço, as situações em que as  notas finais obtidas por MEI, ME e EPP ou equiparadas, resultante da  ponderação entre os fatores técnica e preço e calculadas na forma  prevista no instrumento convocatório do certame, forem iguais ou até 10%  (dez por cento) inferiores à nota final da licitante mais bem  classificada.
  § 2º O disposto neste artigo somente se aplica quando a proposta ou  lance inicialmente mais vantajoso não houver sido apresentado por ME,  EPP e MEI ou equiparada nos termos do art. 3º da Lei Complementar  Federal nº 123/2006.
  § 3º Na modalidade pregão, a configuração do empate será aferida com  base na classificação das propostas feitas após a fase de lances verbal  ou por meio eletrônico, devendo ser baseada apenas nas propostas  escritas ou inicialmente enviadas por meio eletrônico, caso nenhum  licitante exerça o direito de oferecer lances nos termos do art. 4º,  inciso VIII, da Lei Federal nº 10.520, de 17.07.2002.
  I - nas modalidades concorrência, tomada de preços e convite do tipo  menor preço a ME, EPP e MEI ou equiparada que houver apresentado a  melhor proposta, desde que não superior à proposta mais vantajosa em até  10% (dez por cento), terá o direito de apresentar nova proposta com  valor inferior à proposta originariamente mais vantajosa;
  II - na modalidade pregão, a ME, EPP e MEI ou equiparada que houver  ofertado o menor lance, desde que não superior à proposta mais vantajosa  em até 5% (cinco por cento), terá o direito de ofertar novo lance em  valor inferior à proposta originariamente mais vantajosa;
  III - nas licitações do tipo técnica e preço a ME, EPP e MEI ou  equiparada mais bem classificada será convocada para apresentar nova  proposta de preço, inferior àquela melhor classificada no certame, e  caso o faça, sua nota final deverá ser novamente calculada.
Art. 52º. Exercido o direito de preferência, a  ME, EPP e MEI ou equiparada será considerada detentora da melhor  proposta no certame.
  § 1º Caso não seja exercido o direito pela melhor classificada ou esta  não seja contratada, serão chamadas, pela ordem de classificação, dentro  dos limites legais, os demais MEI, ME e EPP ou equiparadas para  exercício do direito de preferência.
  § 2º Nas licitações do tipo técnica e preço o MEI, ME e EPP ou  equiparada que exercer o direito de preferência somente será considerada  detentora da melhor proposta caso a sua nota final, resultante da  ponderação entre os fatores técnica e preço, seja maior do que o da  licitante originalmente melhor classificada.
Art. 53º. Nas hipóteses em que não ocorrer  contratação de ME, EPP e MEI ou equiparada nos termos previstos nos  arts. 50 e 51, o objeto será adjudicado ao titular da proposta  originalmente vencedora do certame.
Art. 54º. Em caso de empate nas modalidades  concorrência, tomada de preços ou convite, a Administração deverá  proceder da seguinte forma:
  I - se as propostas forem julgadas no mesmo dia de sua abertura, e  estando presente o licitante que faz jus ao exercício do direito de  preferência, deverá convocá-lo para apresentar nova proposta em um prazo  de 24 (vinte e quatro) horas;
  II - se as propostas forem julgadas no mesmo dia de sua abertura e não  estiver presente o licitante que faz jus ao exercício do direito de  preferência, deverá a Administração intimá-lo, dando-lhe ciência  inequívoca da configuração do empate e do benefício que possui,  convocando-o para apresentar nova proposta em um prazo de 24 (vinte e  quatro) horas.
  Parágrafo único. No caso de equivalência dos valores apresentados pelos  MEI, ME e EPP ou equiparadas, que se encontrem nos intervalos  estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 52, será feito sorteio entre elas  com o objetivo de selecionar quem poderá exercer o direito de  preferência.
Art. 55º. Na modalidade pregão, a empresa  beneficiada por este Estatuto melhor classificada será convocada para  apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o  encerramento dos lances, sob pena de decadência.
  § 1º O prazo de 5 (cinco) minutos a que se refere o caput terá início  quando a Administração informar que houve o empate previsto no art. 54 e  convocar o licitante para apresentar nova proposta.
  § 2º A Administração deverá informar a ocorrência do empate e convocar o  licitante para ofertar nova proposta logo após a fase de lances  prevista no art. 4º, inciso VII, da Lei Federal nº 10.520/2002.
  § 3º Se, por motivo justificado, não for possível a aplicação da regra  contida no § 2º, o pregoeiro deverá informar aos licitantes a data e  hora em que irá declarar a ocorrência do empate e convocar a ME, EPP e  MEI ou equiparada beneficiada para gozar de seu benefício.
Art. 56º. A comissão de licitação, nas  modalidades previstas na Lei Federal nº 8.666/1993, e o pregoeiro, na  modal idade pregão, deverão colher as propostas dos MEI, ME e EPP ou  equiparadas que tenham interesse em exercer seu direito de preferência  caso a ME, EPP e MEI ou equiparada melhor classificada no certame não  comprove sua regularidade fiscal ou deixe de assinar o contrato nos  prazos estipulados.
  § 1º Para as modalidades concorrência, tomada de preços e convite, as  novas propostas deverão ser apresentadas em envelope lacrado no prazo de  24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação do resultado do  julgamento das propostas, e somente serão abertas se a ME, EPP e MEI ou  equiparada melhor classificada no certame não proceder no prazo à sua  regularização fiscal, caso necessário, ou deixar de assinar o contrato  no prazo estipulado.
  § 2º Caso a ME, EPP e MEI ou equiparada titular da proposta mais  vantajosa comprove sua regularidade fiscal e assine o contrato, as  propostas colhidas nos termos do caput serão consideradas sem efeito e  deixarão de vincular seus proponentes.
Art. 57º. As propostas colhidas nos termos do  caput do art. 56 vincularão os proponentes por até 60 (sessenta) dias,  conforme estipulado no instrumento convocatório, devendo seu titular,  caso convocado pela Administração, proceder à sua regularização fiscal,  caso pendente, ou assinar o contrato no prazo estabelecido, sob pena de  aplicação das sanções administrativas cabíveis.
Art. 58º. Após o julgamento dos recursos, caso  existente, o processo será encaminhado à autoridade competente que, se  presentes os pressupostos, poderá homologar a licitação e declarar a  empresa vencedora do certame, adjudicando em seu favor o objeto  licitado.
Art. 59º. No ato de homologação do certame e  declaração da empresa vencedora deverá a autoridade competente intimar o  adjudicatário para assinar o contrato ou instrumento equivalente.
  § 1º Se o licitante já houver comprovado sua regularidade fiscal, o  prazo para assinar o contrato ou instrumento equivalente será fixado a  critério da Administração, devendo constar no instrumento convocatório.
  § 2º Se o licitante for ME, EPP e MEI ou equiparada e não houver  comprovado sua regularidade fiscal nos termos do art. 46 desta Lei  Complementar, o prazo para assinar o contrato ou instrumento equivalente  não poderá ser inferior ao prazo que o proponente possui para  regularizar sua pendência fiscal.
  § 3º Na hipótese do § 2º, a assinatura do contrato fica condicionada à  comprovação da regularização fiscal, podendo a Administração diligenciar  no sentido de verificar se houve ou não a necessária regularização.
Art. 60º. Os órgãos e entidades que integram a  Administração Pública Direta e Indireta do Estado, para as contratações  cujos valores não ultrapassem o previsto no art. 48, inciso I, da Lei  Complementar Federal nº 123/2006, deverão realizar procedimentos  licitatórios com participações exclusivas das pessoas jurídicas  beneficiadas por este Estatuto.
  § 1º Nas licitações em que o objeto houver sido dividido em lotes ou  itens será considerado o valor da soma de todos os lotes ou itens para  fins de aplicação do procedimento licitatório exclusivo a que se refere o  caput.
  § 2º Os lotes ou itens referidos no § 1º deverão ser do mesmo gênero,  sob pena de aplicação do caput deste artigo para cada um dos gêneros  inseridos no mesmo processo licitatório.
  § 3º A Administração deverá informar o valor máximo estimado para a  contratação no instrumento convocatório, restrito ao limite estabelecido  no caput deste artigo.
  § 4º Se o valor estimado da contratação, nos termos do § 1º, for  superior aquele previsto no caput deste artigo, é facultado à  Administração informar o preço máximo no instrumento convocatório,  devendo, entretanto, registrar em livro ou banco de dados próprio o  preço estimado da contratação.
Art. 61º. Nas licitações realizadas pelos órgãos e  entidades que integram a Administração Pública do Estado poderá constar  do instrumento convocatório dispositivo que determine que a contratada  realize subcontratação de até 30% (trinta por cento) do objeto licitado à  ME, EPP e MEI ou equiparada.
  § 1º Na hipótese de opção pela realização de procedimento nos termos do  caput deste artigo ficará a critério do órgão ou entidade licitante,  por meio da autoridade competente, estabelecer o quantum do objeto que  deverá ser subcontratado, respeitado o limite previsto no caput deste  artigo.
  § 2º A regra contida no caput não se aplica quando a contratada for ME, EPP e MEI ou equiparada.
Art. 62º. Para as contratações de objetos  divisíveis, a Administração Pública, os Órgãos e Entidades da  Administração Direta e Indireta reservarão até 25% (vinte e cinco por  cento) de cada lote ou i tem para a disputa licitatória exclusiva por  MEI, ME e EPP ou equiparadas.
Art. 63º. Nas licitações realizadas nos termos do  art. 62 deverá ser adotada a mesma modalidade licitatória que seria  adotada com base no valor total estimado para a contratação daquele  objeto.
  Parágrafo único. Caso o objeto do certame seja dividido em lotes ou  itens o instrumento convocatório deverá informar expressamente a  existência de cada lote ou item com 2 (dois) sublotes ou subitens cada  um, discriminando:
  I - o destinado exclusivamente aos MEI, ME e EPP ou equiparadas, com seus devidos quantitativos;
  II - o destinado à participação de todos os interessados, com seus devidos quantitativos.
Art. 64º. As regras previstas nos arts. 60, 61 e  62 desta Lei Complementar somente poderão ser aplicadas se previstas  expressamente no instrumento convocatório do certame e se atendidas às  seguintes condições:
  I - quando não representarem prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
  II - se houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos  enquadrados como ME, EPP, MEI ou equiparadas sediadas local e que sejam  capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento  convocatório.
  Parágrafo único. Não se aplicam as regras contidas nos arts. 66, 67 e  68 deste Estatuto quando a licitação for dispensável ou inexigível.
Art. 65º. As regras previstas nos arts. 60 e 61  deste Estatuto poderão, a critério da autoridade competente, ser  aplicadas ao sistema de registro de preços.
  Seção II
  Estímulo ao Mercado Local
Art. 66º. Para a ampliação da participação dos  MEI, ME e EPP ou equiparadas nas licitações, os órgãos ou entidades  contratantes deverão, sempre que possível:
  I - estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações  públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data  das contratações;
  II - ajustar o atual módulo de cadastro de fornecedores do Estado para  identificar as pessoas jurídicas beneficiadas por este Estatuto, com as  respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar o convite das  mesmas para participar das licitações;
  III - padronizar e divulgar as especificações dos bens, serviços e  obras contratados, de modo a orientar as pessoas jurídicas beneficiadas  por este Estatuto para que ajustem os seus processos produtivos.
Art. 67º. O órgão ou entidade licitante  administrada pelo Estado não poderá exigir, para fins de participação  das pessoas jurídicas beneficiadas por este Estatuto, documentação ou  condições que ultrapassem aquelas previstas pela Lei Complementar  Federal nº 123/2006.
Art. 68º. A ME, EPP e MEI ou equiparada titular  de direitos creditórios decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e  entidades do Estado não pagos em até 30 (trinta) dias contados da data  de liquidação poderão emitir título de crédito equivalente à cédula de  crédito microempresarial prevista na Lei Complementar Federal nº  123/2006, art. 46.
  Parágrafo único. A cédula de crédito microempresarial mencionada no  caput deste artigo deverá ser emitida por meio de título de crédito  regido, subsidiariamente, pela legislação federal prevista para as  cédulas de crédito comercial, tendo como lastro o empenho do poder  público.
Art. 69º. A Administração Pública, os Órgãos e  Entidades da Administração Direta e Indireta fomentarão e apoiarão a  formação de parcerias com os Municípios, por meio da disponibilização do  banco de dados do Cadastro de Fornecedores, de forma setorizada, com  vista à promoção de políticas de desenvolvimento do Estado.
Art. 70º. A Administração Pública, os Órgãos e  Entidades da Administração Direta e Indireta promoverão a capacitação de  gestores sobre as novas normas, procedimentos e metodologias de  aplicação da legislação pertinente, identificação, valorização e  disseminação de boas práticas, bem como a viabilização de parcerias para  capacitação das pessoas jurídicas beneficiadas por este Estatuto, no  intuito de aumentar sua participação nas licitações públicas.
  CAPÍTULO IX
  DA INOVAÇÃO E TECNOLOGIA
Art. 71º. A Administração Pública, por intermédio  de suas instituições de ciência, tecnologia e inovação, promoverá ações  de estímulo à inovação e melhoria da competitividade do MEI, da ME, da  EPP e do Empreendedor da Agricultura Familiar, bem como investimentos em  tecnologia e processos inovadores, que gerem incrementos econômicos ou  que tenham inserção em projetos de desenvolvimento.
Art. 72º. Em se tratando de obrigações que  promovam inovação, desenvolvimento tecnológico, benefícios sociais e  beneficiamento ambiental, nos termos do art. 64 da Lei Complementar  Federal nº 123/2006, o Governo Estadual concederá benefícios e prazos  diferenciados ao cumprimento das normas para as ME, EPP, MEI e ao  Empreendedor da Agricultura Familiar, bem como fomentará a capacitação  para o cumprimento das normas vigentes, observando as seguintes  prerrogativas:
  I - a disseminação da cultura da inovação por meio de ações integradas  de informação, comunicação e capacitação que promovam e incentivem a  prática da difusão tecnológica para as ME, EPP, MEI e o Empreendedor da  Agricultura Familiar;
  II - a aproximação entre instituições de pesquisa, desenvolvimento e  inovação e os MEI, ME, EPP e o Empreendedor da Agricultura Familiar para  a disseminação de metodologias capazes de ampliar o acesso à inovação  dos processos, produtos e serviços.
Art. 73º. A Administração Pública, por meio das  agências de fomento, núcleos de inovação tecnológica e instituições de  apoio, manterá programas específicos para o MEI inclusive quando  estiverem incubados em projetos específicos, observando-se o seguinte:
  I - as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas;
  II - o montante disponível e suas condições de acesso deverão ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados.
  Parágrafo único. Será publicado, juntamente com as respectivas  prestações de contas, relatório circunstanciado das estratégias para  ampliação da participação do segmento, assim como dos recursos alocados  às ações referidas no caput deste artigo e aqueles efetivamente  utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do  desempenho alcançado no período.
Art. 74º. Dos recursos destinados à inovação e  desenvolvimento tecnológico, a SECTTI, a Fundação de Amparo à Pesquisa  do Espírito Santo - FAPES e os demais órgãos administrados pelo Governo  que tratam das políticas de ciência, tecnologia e inovação, terão por  meta a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos mesmos, para o  desenvolvimento de tal atividade nas pessoas físicas e jurídicas  beneficiadas por este Estatuto.
Art. 75º. Fica autorizada a Administração Pública  a firmar parcerias com instituições públicas e privadas para o  desenvolvimento de ações de capacitação para os empresários das ME, EPP,  MEI e o Empreendedor da Agricultura Familiar, com foco em inovação e  tecnologia, fixando metas para atendimento das demandas de cursos,  palestras e consultorias, através de políticas integradoras e  regionalizadas para atingir setores e culturas específicas, inclusive  nas áreas rurais.
  Parágrafo único. Para consecução dos objetivos de que trata este  artigo, a Administração Pública e suas instituições de ciência,  tecnologia e inovação poderão celebrar instrumentos jurídicos  apropriados, inclusive convênios ou contratos, com órgãos da  administração direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, bem  como com organismos internacionais, instituições de pesquisa, ensino,  fomento, desenvolvimento, inovação, investimento ou financiamento, em  observância aos preceitos previstos em lei, especialmente na Lei Federal  nº 8.666/1993, buscando promover a cooperação entre os agentes  envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam fundamentadas  em inovação ou tecnologia.
  I - fiscalizar o cumprimento de acordos que venham a ser celebrados com o Poder Público.
  II - formalizar os termos de cooperação entre as empresas beneficiárias  para o desenvolvimento de produtos e estimular processos inovadores.
  III - constituir parcerias estratégicas e o desenvolvimento de projetos  de cooperação envolvendo empresas capixabas e organizações de direito  privado sem fins lucrativos, voltadas para as atividades de pesquisa e  desenvolvimento, que tenham por objetivo a geração de produtos e  processos inovadores.
  IV - a implantação de redes cooperativas para inovação tecnológica.
  V - a adoção de mecanismos para captação, criação ou consolidação de  centros de pesquisa e desenvolvimento das ME, EPP, MEI e os  Empreendimentos da Agricultura Familiar.
Art. 77º. Fica autorizado o Poder Executivo a  liberar subvenções sociais para instituições que desenvolvam projetos de  inovação destinados a ME, EPP, MEI, Empreendimentos da Agricultura  Familiar e Cooperativas de Produção de Pequeno Porte.
  CAPÍTULO X
  DO ESTÍMULO AO DESENVOLVIMENTO
  Seção I
  Do Plano de Desenvolvimento e do Prestador de Serviços do Turismo
Art. 78º. A Administração Pública deverá elaborar  um Plano de Desenvolvimento específico para os pequenos negócios,  envolvendo todos os órgãos de Governo e de parceiros estratégicos, no  sentido de sistematizar as ações pertinentes ao desenvolvimento e  fortalecimento dos pequenos negócios, urbanos e rurais, do Estado.
  Parágrafo único. Compete à ADERES a elaboração e coordenação deste Plano de Desenvolvimento.
Art. 79º. Em consonância com os arts. 21 e 22 da  Lei Federal nº 11.771, de 17.09.2008, a Administração Pública, por meio  da Secretaria de Estado de Turismo, coordenará o cadastramento e  certificação dos beneficiários deste Estatuto, que sejam prestadores dos  serviços turísticos, no Sistema de Cadastro dos Empreendimentos,  Equipamentos e Profissionais da Área de Turismo - CADASTUR.
  Seção II
  Dos Polos Empresariais
Art. 80º. Na aprovação de polos públicos  empresariais, deverá o Órgão do Estado responsável pelo loteamento  destinar, quando pertinente, no mínimo, 10% (dez por cento) do total da  área comercializável, com lotes destinados à implantação de  empreendimentos classificados como ME ou EPP, priorizando as atividades e  arranjos produtivos participantes em projetos de interesse do Estado.
  Parágrafo único. Os empreendimentos classificados como ME ou EPP são aqueles definidos no art. 5º deste Estatuto.
Art. 81º. Fica autorizado ao Poder Executivo  Estadual a conversão das Contribuições de Melhorias, de que trata o  Decreto-Lei nº 195/1967 da Presidência da República, em cessão de áreas à  Superintendência dos Projetos de Polarização Industrial - SUPPIN para o  desenvolvimento de Micropolos Empresariais.
Art. 82º. Fica autorizado o Poder Executivo a  utilizar o Patrimônio Público Estadual sem ocupação ou em desuso nos  projetos que visem à implantação de incubadoras e micropolos  empresariais.
Art. 83º. Fica autorizado o Poder Executivo, por  meio da SUPPIN, a estabelecer políticas diferenciadas de comercialização  e financiamentos nas vendas de terrenos para as ME e EPP, como promoção  e estímulo ao setor.
Art. 84º. O Poder Executivo, por meio da SUPPIN,  poderá criar distritos industriais, indicando as condições para  alienação dos lotes a serem ocupados, respeitando as prerrogativas  tratadas no inciso XI do art. 2º deste Estatuto.
  Seção III
  Do Fomento às Incubadoras
Art. 85º. O Poder Executivo deverá estabelecer em  suas políticas de incentivo e fortalecimento das ME, EPP e MEI o  "Programa Estadual de Incubadoras de Empresas", como medida que estimule  a criação, o desenvolvimento, a capacitação e a inovação das ME, EPP e  MEI, oferecendo suporte técnico, gerencial e formação complementar aos  empreendedores.
  Parágrafo único. Entende-se por Incubadora de Empresas, a organização  que incentive a criação e o desenvolvimento de pequenas e microempresas  industriais ou de prestação de serviços de base tecnológica ou de  manufaturas leves, por meio do provimento de infraestrutura básica e da  qualificação técnica e gerencial do empreendedor, em caráter  complementar, para viabilizar seu acesso à inovação tecnológica e sua  inserção competitiva no mercado.
Art. 86º. O Poder Público, por meio da ADERES,  manterá programa de desenvolvimento empresarial, apoiando a implantação  de incubadoras de empresas com a finalidade de desenvolver a ME, EPP e  MEI de vários setores de atividade.
  Seção IV
  Da Exportação
Art. 87º. Como incentivo às práticas de comércio  exterior pelos beneficiários deste Estatuto, o Poder Executivo  estabelecerá mecanismo de atendimento, suporte e assistência técnica a  todos interessados como política de promoção à cultura exportadora.
  Parágrafo único. O Poder Executivo definirá o Órgão responsável pela sua regulamentação e implantação.
  Seção V
  Do Estímulo à Agroindústria e aos Pequenos Produtores Rurais
Art. 88º. O Governo do Estado incentivará a  realização de feiras de produtores e de artesãos, assim como apoiará  missão técnica para intercâmbio de conhecimento, exposição e venda de  produtos em todo território nacional.
Art. 89º. Fica instituído o Sistema Unificado  Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar de Pequeno Porte -  SUSAF-ES, que terá como finalidades:
  I - realizar a integração sistêmica, horizontal e descentralizada dos serviços de inspeção municipais;
  II - traçar as diretrizes básicas da Sanidade Agroindustrial Familiar de Pequeno Porte;
  III - produzir e editar recomendações e instruções, por meio de documentos técnicos específicos e socialmente adequados;
  IV - realizar e estimular parcerias, com órgãos públicos e privados,  com instituições de pesquisa e educacionais, de capacitação, assistência  técnica e extensão;
  V - fazer a interlocução e o monitoramento dos serviços de inspeção municipais do Estado do Espírito Santo;
  VI - conceder autorização de liberação do comércio intermunicipal, bem  como descredenciar os serviços de inspeção municipais, quando deixarem  de atender aos critérios definidos no SUSAF-ES;
  VII - organizar e manter informações cadastrais das agroindústrias familiares de pequeno porte existentes no Estado.
  Parágrafo único. O SUSAF-ES poderá ser vinculado ao Sistema Brasileiro  de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI, integrante do Sistema  Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, por meio de  instância definida nos termos da regulamentação federal específica.
Art. 90º. O SUSAF-ES trabalhará com objetivo de  garantir a inocuidade, a integridade e a qualidade do produto final,  orientando a edição de normas técnicas e de instruções em que a  avaliação da condição sanitária estará fundamentada em parâmetros  técnicos de boas práticas agropecuárias e de fabricação, respeitando as  especificidades locais e as diferentes escalas de produção,  considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e  os valores culturais agregados aos produtos.
  I - as agroindústrias familiares de pequeno porte como sendo os  estabelecimentos de propriedade ou posse de agricultores familiares, de  forma individual ou coletiva, dispondo de instalações mínimas e  destinada ao abate, ao processamento e à industrialização de produtos de  origem animal, conforme critérios definidos em regulamento;
  II - Serviço de Inspeção Municipal - SIM como sendo aquele criado por  legislação específica, que visa dotar o município, individualmente ou  por meio de consórcio regional, de serviço público de inspeção e  fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal,  comestíveis e não comestíveis, como estabelecimentos de abate,  processamento, manipulação, transformação, acondicionamento,  armazenamento e envasamento.
Art. 92º. Para aderir ao SUSAF-ES, os municípios  deverão contar com o SIM - legalmente instituído, dotado de recursos  humanos e materiais necessários ao funcionamento que atendam aos  requisitos de infraestrutura administrativa, de inocuidade e de qual  idade de produtos, de prevenção e combate à clandestinidade e fraude  econômica e de controle ambiental definidos em normas próprias, mediante  fiscalização e aprovação pelos órgãos competentes.
  § 1º Os estabelecimentos registrados no SIM com adesão ao SUSAF-ES  poderão ser habilitados para praticar o comércio intermunicipal no  Estado.
  § 2º Com o objetivo de qualificar, agilizar e facilitar os serviços de  inspeção sanitária no Estado, o Órgão Estadual responsável pela inspeção  sanitária dos produtos de origem animal poderá celebrar convênios e  firmar parcerias com os SIM que tenham adesão ao SUSAFES, bem como ter  atuação integrada, na forma de parcerias.
Art. 93º. O SUSAF-ES atuará articulado com o  Sistema Único de Saúde e desenvolverá parcerias com órgãos do Estado e  da sociedade, no que for necessário, para preservar e promover a saúde  pública.
Art. 94º. Compete à Secretaria de Estado da  Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca, por meio do IDAF,  estabelecer os trâmites procedimentais de regulamentação e fiscalização  dos produtos da agroindústria familiar de pequeno porte, de origem  animal, que praticarem o comércio intermunicipal no âmbito do Estado do  ES.
Art. 95º. Compete à SESA, por meio da Vigilância  Sanitária Estadual, estabelecer os trâmites procedimentais de  regulamentação e fiscalização dos produtos da agroindústria familiar de  pequeno porte, de origem vegetal.
Art. 96º. Com a finalidade de promoção da saúde  pública, o Estado poderá celebrar convênios com entes da Federação e  criar programas de incentivo e de apoio aos municípios para a  estruturação dos serviços de inspeção municipais, bem como a promoção de  ações educativas, de extensão e de pesquisa visando à qualidade dos  produtos das agroindústrias cadastradas no SUSAF-ES.
Art. 97º. Com o objetivo de promover a adequação à  legislação federal, o SUSAF-ES poderá abranger estabelecimentos  familiares de pequeno porte, não dirigidos por agricultores familiares,  considerados equivalentes às agroindústrias familiares de pequeno porte,  na forma a ser disciplinada pelo COGESIM.
Art. 98º. A Administração Pública, por meio de  suas Instituições, deverá elaborar projetos básicos de agroindústrias,  apoiá-las, oferecendo capacitação, consultorias em gestão, com o  objetivo de facilitar sua regularização, financiamentos e organização  dos seus negócios; estabelecer fluxos de procedimentos simplificado de  regularização e legalização destes estabelecimentos, bem como  confeccionar cartilhas que possam facilitar os procedimentos necessários  a esta regulamentação, na forma a ser regulamentada pelo COGESIM.
  Parágrafo único. Para efeitos deste Estatuto, consideram-se Projetos  Básicos de Agroindústrias o conjunto de elementos necessários e  suficientes que possam assegurar ao empreendedor da agroindústria  informações necessárias que subsidiem a avaliação da viabilidade técnica  e o adequado tratamento dos impactos do empreendimento, que  possibilitem a avaliação do custo, a definição dos métodos e do prazo de  execução.
Art. 99º. A Administração Pública, os Órgãos e  Entidades da Administração Direta e Indireta adotarão nos seus Editais  de Compra a recomendação de aquisição, quando couber, de produtos da  agricultura familiar.
Art. 10º. Será permitido constar dos Editais de  Licitação para fornecimento de refeições em hospitais públicos,  presídios, escolas públicas e demais órgãos estaduais, recomendação à  contratada de realizar a subcontratação de até 30% (trinta por cento)  dos empreendimentos da agricultura familiar.
  § 1º A regra contida no caput não se aplica quando a contratada for ME, EPP, MEI ou equiparada.
  § 2º A observância de reserva do percentual a que se refere o caput deste artigo poderá ser dispensada nos seguintes casos:
  I - não atendimento das chamadas públicas pelos agricultores ou suas organizações;
  II - impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente pelo agricultor ou sua organização;
  III - inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros  alimentícios por parte dos agricultores ou suas organizações;
  IV - incidência de pragas ou acidente natural que resulte na perda da produção dos agricultores familiares;
  V - condições higiênico-sanitárias inadequadas.
  § 3º O percentual de até 30% (trinta por cento) poderá ser atingido em  até 3 (três) anos, a partir da publicação deste Estatuto, devendo ser  regulamentado em Portaria específica de cada uma das Secretarias e  Órgãos envolvidos.
  CAPÍTULO XI
  DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 101º. A Administração Pública, para  estímulo ao crédito às pessoas jurídicas beneficiadas por este Estatuto,  ao empreendedor da Agricultura Familiar e às Cooperativas de Produção  de Pequeno Porte, reservará em seu orçamento anual, percentual a ser  utilizado para apoiar fundos ou programas de crédito, isolados ou  suplementarmente aos programas instituídos pela União, de acordo com  regulamentação do Poder Executivo, ou ainda, de maneira direta, aportar  recursos nas instituições financeiras administradas pelo Estado com o  objetivo de formar "funding" próprio para atender ao objetivo disposto  neste artigo.
Art. 102º. A Administração Pública Estadual  fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de  microcrédito operacionalizadas por meio de instituições, tais como  bancos estaduais, cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao  empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público -  OSCIP, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Estado.
Art. 103º. Fica o Poder Executivo autorizado a  criar e regulamentar o funcionamento de fundos de aval e estruturas  legais direcionadas para garantia de crédito para as ME, EPP e MEI, com  atuação no Estado, bem como em parceria com seus municípios.
Art. 104º. A Administração Pública Estadual  promoverá, por meio de parcerias e convênios específicos com  instituições especializadas, ações visando estruturar e oferecer  programas de capacitação às empresas beneficiadas por este Estatuto, ao  empreendedor da Agricultura Familiar e às Cooperativas de Produção de  Pequeno Porte, para temas relacionados à gestão financeira de seu  negócio, em observância aos preceitos previstos em lei, especialmente na  Lei Federal nº 8.666/1993.
Art. 105º. O empresário individual, o  sócio-administrador ou o administrador legalmente constituído de empresa  beneficiada por este Estatuto, o empreendedor da Agricultura Familiar e  as Cooperativas de Produção de Pequeno Porte que utilizar-se dos  mecanismos de capacitação oferecidos em conformidade com o art. 104,  usufruirá de condições e modal idades de linhas de crédito  diferenciadas, especificamente quanto a condições para pagamento, taxas  de juros remuneratórios e moratórios, prazos e exigências de garantia.
Art. 106º. A Administração Pública Estadual  incentivará e apoiará a criação e o acesso a linhas de créditos  especiais para as ME, EPP, MEI, Empreendimentos da Agricultura Familiar e  Cooperativas de Produção de Pequeno Porte, com atuação no Estado, que  busquem implementar programas de sustentabilidade, uso racional da água e  eficiência energética.
  Parágrafo único. Os incentivos serão destinados às ME, EPP, MEI,  Empreendimentos da Agricultura Familiar e Cooperativas de Produção de  Pequeno Porte que pretendam:
  I - utilizar energia solar e gás natural como fonte para aquecimento de água;
  II - adotar medidas de substituição de lâmpadas e luminárias não eficientes;
  III - climatizar o ambiente com eficiência energética;
  IV - implementar sistema de tratamento de águas residuais, aproveitamento de águas pluviais e racionalização do uso da água;
  V - reciclar, reduzir, reutilizar resíduos sólidos, bem como  operacionalizar sua coleta, transbordo, transporte, tratamento e  destinação final;
  VI - investir em implantação, ampliação e recuperação da área verde, bem como execução de programa de educação ambiental.
Art. 107º. Os bancos e órgãos de crédito  administrados pelo Estado ficam autorizados a permitir e facilitar a  portabilidade do crédito de outras instituições financeiras, em  conformidade com as normatizações e orientações do Banco Central do  Brasil.
Art. 108º. A Administração Pública Estadual  estabelecerá um Programa de Apoio aos Bancos Comunitários bem como  linhas de crédito específicas para os seus tomadores.
Art. 109º. A Administração Pública Estadual, os  Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta deverão  contribuir, cada um dentro de sua competência funcional, para a  elaboração, fomento e divulgação de boletins de crédito que visem ao  amplo e irrestrito conhecimento dos mesmos por parte das empresas  beneficiada por este Estatuto, o empreendedor da Agricultura Familiar e  as Cooperativas de Produção de Pequeno Porte.
Art. 110º. A Administração Pública Estadual  estimulará as instituições financeiras sob sua administração para que  implementem banco de dados com informações de adimplemento de pessoas  jurídicas, para formação de histórico de crédito, com a finalidade de  subsidiar a concessão do crédito, nos termos da Lei Federal nº 12.414,  de 09.06.2011.
  Parágrafo único. Será permitida a celebração de parcerias e convênios  das instituições financeiras administradas pelo Estado perante entidades  e órgãos responsáveis pela criação e manutenção de banco de dados de  crédito, objetivando o acesso amplo e desburocratizado por parte dos  envolvidos, em observância aos preceitos previstos em lei, especialmente  na Lei Federal nº 8.666/1993.
Art. 11º. As instituições financeiras  administradas pela Administração Pública, os Órgãos e Entidades da  Administração Direta e Indireta deverão emiti r relatórios anuais  destacando o aporte de recursos destinados aos financiamentos das ME e  EPP, bem como criar um programa de capacitação continuada dos seus  gerentes e colaboradores objetivando o aprimoramento do atendimento  específico à ME, EPP, MEI, ao Empreendedor da Agricultura Familiar e às  Cooperativas de Produção de Pequeno Porte.
  CAPÍTULO XII
  DO ACESSO À JUSTIÇA
  Seção I
  Do Acesso aos Juizados Especiais
Art. 112º. Na forma do disposto no art. 74 da  Lei Complementar Federal nº 123/2006, aplica-se às ME, EPP e o MEI de  que trata este Estatuto Estadual o disposto no § 1º do art. 8º da Lei  Federal nº 9.099, de 26.09.1995, e no inciso I do caput do art. 6º da  Lei Federal nº 10.259, de 12.07.2001, as quais, assim como as pessoas  físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante  o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas  jurídicas.
  Seção II
  Da Conciliação Prévia, Mediação e Arbitragem
Art. 113º. A Administração Pública Estadual, por  meio da ADERES, deverá estimular as ME, EPP, o MEI e os Empreendedores  da Agricultura Familiar a utilizarem os institutos de conciliação  prévia, mediação e arbitragem para solução dos seus conflitos.
  § 1º Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no  âmbito das comissões de conciliação prévia, na forma do Capítulo XII,  Seção II, da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
  § 2º O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá  campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento  diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos  administrativos e honorários cobrados.
  Seção III
  Das Parcerias
Art. 114º. Para fazer face às demandas  originárias do estímulo previsto nos arts. 103 e 104 deste Estatuto, a  Administração Pública Estadual, os Órgãos e Entidades da Administração  Direta e Indireta, inclusive o Poder Judiciário, poderão firmar  parcerias entre si, objetivando a instalação ou utilização de ambientes  propícios para a realização dos procedimentos inerentes à busca da  solução de conflitos.
  CAPÍTULO XIII
  DO ASSOCIATIVISMO
Art. 115º. Para o desenvolvimento e  acompanhamento das políticas públicas voltadas às MEI, ME e EPP,  empreendedores da agricultura familiar, o Poder Executivo, por meio dos  seus diversos Órgãos, incentivará o associativismo e apoiará a sua  organização em Associações, para os fins de fortalecimento e  desenvolvimento desse segmento.
Art. 116º. Fica o Poder Executivo autorizado a  estabelecer parcerias com entidades representativas das ME e EPP para  cumprimento das ações previstas no art. 114, na forma prevista em lei,  especialmente a Lei Federal nº 8.666/1993, e a alocar recursos em seu  orçamento para esse fim.
  CAPÍTULO XIV
  DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 117º. Fica instituído o Dia Estadual da  Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor  Individual, que será comemorado anualmente, no dia 05 (cinco) de  outubro.
  Parágrafo único. Nesse dia, a Administração Pública, os Órgãos e  Entidades da Administração Direta e Indireta, por meio da ADERES,  promoverão audiência pública, amplamente divulgada, em que serão ouvidas  lideranças empresariais e debatidas propostas de desenvolvimento dos  pequenos negócios e melhorias da legislação específica.
Art. 118º. A Administração Pública, os Órgãos e  Entidades da Administração Direta e Indireta, através da ADERES,  elaborarão cartilha para ampla divulgação dos benefícios e vantagens  instituídos por este Estatuto para conhecimento de toda a sociedade  civil, principalmente dos empreendedores informais, visando a sua  formalização.
Art. 119º. As despesas decorrentes para execução desta Lei correrão por conta das dotações constantes do orçamento estadual.
Art. 120º. Esta Lei Complementar entra em vigor  na data de sua publicação, respeitados os princípios da anterioridade  previstos na legislação.
Art. 121º. Ficam revogados os Decretos nºs  2.060-R, de 20.05 2008, 1.038-S de 10.10 2008, 2.246-R, de 07.04.2009,  as Leis nºs 8.552, de 29.06.2007 e 8.680 de 03.12.2007.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
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