25 ago 2016 - PIS/CONFINS
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, decidiu que não é competência da Corte analisar a constitucionalidade do restabelecimento da cobrança de PIS e Cofins sobre receitas financeiras.
Em decisão publicada nesta terça-feira, a ministra afirma que as instâncias ordinárias do Judiciário decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional.
“Razão pela qual, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, reputo inocorrente afronta ao artigo 150, I, da Constituição da República”, afirmou a ministra, aplicando ao caso a Súmula 636, do STF, segundo a qual “não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”.
Dessa forma, a ministra Rosa Weber negou o recurso extraordinário interposto pela Clion Assessoria e Comercialização de Energia Elétrica. “A detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República”, concluiu a ministra.
A decisão é relevante, especialmente porque a Fazenda Nacional tenta brecar o julgamento sobre o assunto em andamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o argumento de que a matéria é constitucional.
Fonte: jota
Constituição da República
Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
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