23 ago 2016 - IR / Contribuições
Coordenação-Geral de Tributação
(Cosit )- Solução de Consulta nº 120,
publicada no Diário Oficial da União de sexta-feira.
Para o Fisco, a discriminação do pró-labore
é necessária, de forma que não se confunda com parcela referente à participação
nos lucros. Se não for feita, há o risco de todo o montante ser tributado pelo
órgão.
Soluções de consulta emitidas pela
Cosit são importantes porque vinculam autoridade fiscal. Ou seja, nas
fiscalizações não poderá haver interpretação diferente da que foi estabelecida.
O texto é direcionado aos sócios de
sociedades civis de prestação de serviços profissionais como arquitetos,
médicos e, especialmente, advogados. Para a Receita, eles se enquadram na
categoria de contribuinte individual, conforme o inciso 5º do artigo 12 da Lei nº 8.212, de 1991.
“Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade
ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica
de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição
previdenciária, prevista no artigo 21 e no inciso 3º do artigo 22, na forma do
inciso 4º do artigo 30, todos da Lei nº 8.212”, diz o texto.
Isso quer dizer que os valores pagos
são rendimentos gerados pelo trabalho e, portanto, o sócio deve ser considerado
um contribuinte obrigatório do INSS. Na prática significa que o chamado sócio
de serviço terá, necessariamente, que receber pró-labore, independentemente do
lucro. A situação é diferente da dos sócios de capital (investidores), que não
têm o desconto e recebem somente a participação nos lucros.
“Não há lei que limite quanto um
sócio que presta serviços à empresa deve receber como pró-labore. Isso é
acordado pela própria companhia. Mas existe a base de um salário mínimo, que é
o que a legislação prevê para que haja incidência de contribuição
previdenciária”. “Ele recebe esse valor, com o desconto da arrecadação, e pode
receber a sua parcela referente à participação nos lucros de forma integral, da
mesma forma como o sócio de capital”, acrescenta.
Tema sensível às empresas
“Há sócio que faz a retirada e não
paga a contribuição previdenciária por entender que tudo é lucro”. Sem a
segregação dos valores, o caminho é menos custoso. O lucro é tributado pela
pessoa jurídica da mesma forma como ocorre nas sociedades anônimas e nas
limitadas. O sócio, então, recebe esses valores sem a incidência de Imposto de
Renda e contribuição previdenciária.“A
receita deixou claro, agora, que a legislação não permite isso”. “Ou seja, tem que
estar discriminado na contabilidade das empresas. Ao não fazer isso, a Receita
vai entender que tudo o que o sócio recebeu é pró-labore e a contribuição incidirá
sobre o total”.
Esta não é a primeira vez que o Fisco
se manifesta sobre o tema. Uma outra solução de consulta, emitida em 2012 pela
9ª Região Fiscal da Receita Federal, já orientava que mesmo se previamente
estabelecido (em contrato social) que a sociedade não pagaria pró labore,
haveria a incidência de contribuição previdenciária se houvesse pagamento ou
creditamento aos sócios no curso do exercício. Há também soluções de consulta
em sentido semelhante emitidas pela 6ª e pela 7ª Região.
Fonte:
Valor Econômico
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