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sexta-feira, 26 de agosto de 2016

SEFAZ/ES - Multa SPED FISCAL E PROCEDIMENTOS RETIFICATÓRIOS.

No Prazo

O arquivo digital da EFD deve ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração. Se o dia 20 (vinte) for final de semana ou feriado, a obrigação permanece (NÃO há prorrogação para o próximo dia  útil).

(Caput do Art. 758-J do RICMS-Dec.1090-R/02)



Fora do Prazo

Além da multa, após o 30º (trigésimo) dia subsequente ao do vencimento da obrigação, será formalizado o processo para a imediata suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS e solicitada exibição judicial.

(Inciso XXIX do Art. 51 do RICMS-Dec.1090-R/02)


Retificação do SPED FISCAL

Sim. Evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de sanear a escrituração por meio de lançamentos corretivos, a retificação será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do último arquivo digital da EFD regularmente recebido pelo ambiente nacional do SPED.

(Art. 758-K do RICMS-Dec.1090-R/02)



Prazo para retificar

O prazo regulamentar para retificar o arquivo da EFD é até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao do encerramento do mês da apuração. Portanto, dentro desse prazo, basta gerar, validar, assinar e enviar o arquivo, independentemente de multa e autorização da SEFAZ.
(Inciso I do Art. 758-K do RICMS-Dec.1090-R/02)



Após Prazo (20º dia) para retificar e até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração.

Após o prazo regulamentar (dia 20) e até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, também deve-se gerar, validar, assinar e enviar o arquivo, independente de autorização da SEFAZ-ES. Porém, por transmitir o arquivo fora do prazo regulamentar, é devida multa.
(Inciso II do Art. 758-K do RICMS-Dec.1090-R/02)



Após o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração

O contribuinte deve requerer autorização para transmitir em atraso  o arquivo da EFD (arquivo original ou retificação) na Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, observando o seguinte:


- Não há modelo de requerimento estabelecido pela SEFAZ-ES;

- O requerimento deve ser dirigido ao Gerente Fiscal;

- Deve identificar o estabelecimento requerente, acrescentando telefone e e-mail para contato;

- Identificar o(s) mês(es) da EFD a ser retificada e o motivo, resumido, para cada mês de retificação (dispensado informar "hash" do arquivo retificador);

- Se o pagamento da multa for espontâneo e com benefício da redução ao artigo 77, inciso III, alínea "b" da Lei 7.000/01, anexar cópia do comprovante recolhimento do valor da multa (DUA), individualizado por mês de referência;


- Se não houver o recolhimento espontâneo da multa, será obrigatório anexar DUA de recolhimento da Taxa de Serviço: "Requerimentos".
(Inciso III do Art. 758-K do RICMS-Dec.1090-R/02)




Multa SPED FISCAL

Exemplo: VRTES  200  x   R$ 2,9539 (Ano 2016)  =  R$ 590,78 

Recolhimento Espontâneo

Todas as multas relativas à EFD, estabelecidas § 4.º-A do Art. 75 da Lei 7.000 de 27 de Dezembro de 2001, podem ser reduzidas para 10% do seu valor.

Assim, a multa por deixar de entregar, por entregar ou por retificar fora do prazo será:

- de 100 VRTEs por arquivo, se a falta for suprida em até 30 dias depois do vencimento da obrigação; ou


- de 200 VRTEs por arquivo, se a falta for suprida após 30 dias depois do vencimento da obrigação.

A fruição do benefício está regulamentada no artigo 891-A do RICMS-ES.
(Inciso III, alínea "b" do Art. 77 da Lei 7.000 de 27 de Dezembro de 2001)


Recolhimento não Espontâneo

Multa  incide a partir da data em que o arquivo deveria ser enviado, ou seja, a partir do dia 20 do mês subsequente ao encerramento do mês de apuração, e está assim estabelecida:

a) multa de 1.000 (mil) VRTEs por arquivo, desde que a falta seja suprida até o 30º (trigésimo) dia subsequente ao do vencimento da obrigação; ou

b) multa de 2.000 (dois mil) VRTEs por arquivo, se a falta for suprida após o 30º (trigésimo) dia subsequente ao do vencimento da obrigação, sem prejuízo da formalização do processo para a imediata suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS e da solicitação para exibição judicial.

(§ 4.º-A, inciso I-A do Art. 75 da Lei 7.000 de 27 de Dezembro de 2001)

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