No Prazo
O arquivo digital da EFD deve ser enviado até o dia 20
(vinte) do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração. Se o dia 20
(vinte) for final de semana ou feriado, a obrigação permanece (NÃO há
prorrogação para o próximo dia útil).
(Caput do Art. 758-J do RICMS-Dec.1090-R/02)
Fora do Prazo
Além da multa, após o 30º (trigésimo) dia subsequente ao do vencimento
da obrigação, será formalizado o processo para a imediata suspensão da
inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS e solicitada exibição judicial.
(Inciso XXIX do Art. 51 do
RICMS-Dec.1090-R/02)
Retificação do SPED FISCAL
Sim.
Evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de sanear a escrituração por
meio de lançamentos corretivos, a retificação será efetuada mediante envio de
outro arquivo para substituição integral do último arquivo digital da EFD
regularmente recebido pelo ambiente nacional do SPED.
(Art. 758-K do RICMS-Dec.1090-R/02)
Prazo para retificar
O prazo regulamentar para retificar o arquivo da EFD
é até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao do encerramento do mês da
apuração. Portanto, dentro desse prazo, basta gerar, validar, assinar e
enviar o arquivo, independentemente de multa e autorização da SEFAZ.
(Inciso I do Art. 758-K do RICMS-Dec.1090-R/02)
Após Prazo (20º dia) para
retificar e até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês
da apuração.
Após
o prazo regulamentar (dia 20) e até o último dia do terceiro mês subsequente ao
encerramento do mês da apuração, também deve-se gerar, validar, assinar e
enviar o arquivo, independente de autorização da SEFAZ-ES. Porém, por
transmitir o arquivo fora do prazo regulamentar, é devida multa.
(Inciso II do Art. 758-K do RICMS-Dec.1090-R/02)
Após o último dia do terceiro mês subsequente ao
encerramento do mês da apuração
O contribuinte deve
requerer autorização para transmitir em atraso o arquivo da
EFD (arquivo original ou retificação) na Agência
da Receita Estadual de sua circunscrição, observando o seguinte:
- Não há modelo de requerimento estabelecido pela
SEFAZ-ES;
- O requerimento deve ser dirigido ao Gerente Fiscal;
- Deve identificar o estabelecimento requerente,
acrescentando telefone e e-mail para contato;
- Identificar o(s) mês(es) da EFD a ser retificada e
o motivo, resumido, para cada mês de retificação (dispensado informar
"hash" do arquivo retificador);
- Se o pagamento da multa for espontâneo e com
benefício da redução ao artigo 77, inciso III, alínea "b" da Lei
7.000/01, anexar cópia do comprovante recolhimento do valor da multa (DUA),
individualizado por mês de referência;
- Se não houver o recolhimento espontâneo da multa,
será obrigatório anexar DUA de recolhimento da Taxa de Serviço:
"Requerimentos".
(Inciso III do Art. 758-K do RICMS-Dec.1090-R/02)
(Inciso III do Art. 758-K do RICMS-Dec.1090-R/02)
Multa SPED FISCAL
Exemplo: VRTES
200 x R$ 2,9539 (Ano 2016) = R$ 590,78
Recolhimento Espontâneo
Todas as multas relativas
à EFD, estabelecidas § 4.º-A do Art. 75 da Lei 7.000 de 27 de Dezembro de 2001,
podem ser reduzidas para 10% do seu valor.
Assim, a multa por deixar de entregar, por entregar ou por retificar fora do prazo será:
- de 100 VRTEs por arquivo, se a falta for suprida em até 30 dias depois do vencimento da obrigação; ou
- de 200 VRTEs por arquivo, se a falta for suprida após 30 dias depois do vencimento da obrigação.
A fruição do benefício está regulamentada no artigo 891-A do RICMS-ES.
(Inciso III, alínea
"b" do Art. 77 da Lei 7.000 de 27 de Dezembro de 2001)
Recolhimento não Espontâneo
Multa incide a partir da data em que o arquivo
deveria ser enviado, ou seja, a partir do dia 20 do mês subsequente ao
encerramento do mês de apuração, e está assim estabelecida:
a) multa de 1.000 (mil) VRTEs por arquivo, desde que a falta seja suprida até o 30º (trigésimo) dia subsequente ao do vencimento da obrigação; ou
b) multa de 2.000 (dois mil) VRTEs por arquivo, se a falta for suprida após o 30º (trigésimo) dia subsequente ao do vencimento da obrigação, sem prejuízo da formalização do processo para a imediata suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS e da solicitação para exibição judicial.
(§ 4.º-A, inciso I-A do Art. 75 da Lei 7.000 de 27 de Dezembro de 2001)
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