Publicado
no DOE em 6 jul 2017
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que obrigatoriamente
possuem máquina registradora eletrônica deverão utilizar e/ou instalar visor ou equipamento
similar voltado para o cliente, de forma a possibilitar o acompanhamento do registro
da operação.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais deverão se adaptar às
determinações desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua
publicação.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais que não cumprirem a
presente Lei estão sujeitos à multa de 350 (trezentos e
cinquenta) a 5.000 (cinco mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual -
VRTEs.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de julho de 2017.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
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