Publicado no DOE em 6 jul 2017
O Governador do Estado do Espírito
Santo
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos
comerciais de venda direta ao consumidor ficam obrigados a divulgar, junto ao
caixa ou em local visível e de fácil leitura, a informação de que a relação das
empresas credenciadas para prestação de assistência técnica autorizada dos produtos
disponíveis para venda está à disposição do consumidor naquele estabelecimento.
§ 1º A relação a que se refere o
caput deverá conter, entre outros, os seguintes dados da empresa prestadora de
assistência técnica autorizada:
I - razão ou denominação social;
II - nome de fantasia;
III - endereço completo;
IV - número de telefone;
V - número no Cadastro Nacional das
Pessoas Jurídicas - CNPJ ou, se for o caso, no Cadastro Nacional das Pessoas
Físicas - CPF.
§ 2º A relação a que se refere o
caput será entregue ao consumidor no ato da compra ou sempre que por ele
solicitada e será específica para cada produto.
Art. 2º Sempre que solicitado pelo
consumidor, os estabelecimentos comerciais, nos termos da Lei Federal nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990, entregarão, imediatamente, declaração por escrito em
que constem os dados do fabricante do produto referidos no art. 1º desta Lei.
Art. 3º A multa por infração ao
disposto nesta Lei será aplicada nos termos do Código de Proteção e Defesa do
Consumidor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após
decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.
Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de
julho de 2017.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
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