A Contribuição Previdenciária sobre a
Receita Bruta (CPRB), deve ser apresentada na DCTF pelas empresas do Simples
desde 2016, quando foi instituída a sua obrigatoriedade por meio da Instrução
Normativa RFB 1.599/15, que revogou a Instrução Normativa RFB 1.110/10 onde
dispensava as empresas do Simples Nacional da entrega desta declaração.
As empresas do Simples Nacional podem
recolher a CPRB, pois podem se enquadrar nos termos dos artigos 7º e 8º da lei
12.546/11, lei esta que instituiu o recolhimento e normas relativas a CPRB.
Empresas do Simples Nacional que se
enquadram na CPRB:
Anexo IV do Simples Nacional - Construção civil
Simples Nacional Tributos também a Declarar:
- IOF
-
Imposto de Renda sobre ganhos líquidos em aplicações de renda fixa ou
variável
- Imposto de Renda relativo a ganhos
de capital na alienação de bens do ativo permanente,
- Imposto de Renda relativo a
pagamentos ou créditos efetuados a pessoa física ou jurídica
- PIS e IPI na importação.
Exclusão do Simples Nacional
Entregar na DCTF todos os impostos
que forem devidos e recolhidos após a data da exclusão do Simples.
A DCTF (Declaração de Débitos e
Créditos Tributários) é uma declaração mensal, de âmbito federal, que é
entregue sempre até o 15º dia útil.
Os valores de tributos que são
entregues da DCFT podem ser declarados até o segundo mês subseqüente a
ocorrência de seus fatos geradores.
Por ser uma declaração federal a sua
forma de entrega é sempre centralizada pela empresa matriz.
Tanto as empresas optantes pelo
Simples Nacional que tem de entregar a DCTF, como as de outros regimes
tributários, devem se atentar as datas de entregas desta declaração, pois a
declaração entregue em atraso gera uma multa ao contribuinte de R$ 200,00 a R$
500,00 reais.
Importante ressaltar que a DCTF
também é obrigatória para as empresas consideradas como inativas, onde estas
devem apresentar anualmente a DCTF relativa ao mês de janeiro.
Fonte: Contadores.CNT.BR
Fonte: Contadores.CNT.BR
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