Publicado no DOE em 2 jun 2017
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito santo, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas privadas que fazem serviços de entrega, atendimento ou transporte utilizando motocicleta, motoneta, ciclomotor, bicicletas elétricas e similares ficam obrigadas a inserir nos coletes de segurança descrição contendo o nome do funcionário condutor, o seu tipo sanguíneo e o fator Rh, preferencialmente, na altura do peito direito ou em lugar visível.
Art. 2º A especificação do tipo sanguíneo e do fator Rh deverá ser inscrita após o nome do funcionário.
Art. 3º As empresas que se utilizam de condutores terceirizados de motocicletas para efetuar seus serviços de entregas, atendimentos ou transportes diversos também deverão observar o disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Palácio Domingos Martins, 1º de junho de 2017.
ERICK MUSSO
Presidente
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