A lei nº 9.528/97 introduziu a
obrigatoriedade de apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP .
Desde a competência janeiro de 1999, todas as pessoas físicas ou
jurídicas sujeitas ao recolhimento do FGTS, conforme estabelece a lei nº
8.036/90 e legislação posterior, bem como às contribuições e/ou informações à
Previdência Social, conforme disposto nas leis nº 8.212/91 e 8.213/91 e
legislação posterior, estão obrigadas ao cumprimento desta obrigação.
Deverão ser informados os dados da empresa e dos trabalhadores, os
fatos geradores de contribuições previdenciárias e valores devidos ao INSS, bem
como as remunerações dos trabalhadores e valor a ser recolhido ao FGTS.
A empresa está obrigada à entrega da GFIP ainda que não haja
recolhimento para o FGTS, caso em que esta GFIP será declaratória, contendo
todas as informações cadastrais e financeiras de interesse da Previdência
Social.
Inexistindo recolhimento ao FGTS e informações à Previdência
Social, o empregador/contribuinte deve transmitir pelo Conectividade Social um
arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento),
que é assinalado na tela de abertura do movimento, para o código 115.
O arquivo deve ser transmitido para a primeira competência da
ausência de informações, dispensando-se a transmissão para as competências
subseqüentes até a ocorrência de fatos determinantes de recolhimento ao FGTS
e/ou fato gerador de contribuição previdenciária.
Entrega
A GFIP deverá ser entregue/recolhida até o dia 7 do mês seguinte
àquele em que a remuneração foi paga, creditada ou se tornou devida ao
trabalhador e/ou tenha ocorrido outro fato gerador de contribuição à
Previdência Social. Caso não haja expediente bancário no dia 7, a entrega
deverá ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior.
Orientações para preenchimento
As
orientações para o correto preenchimento da GFIP - meio magnético (SEFIP) e
demais informações sobre o assunto estão minuciosamente detalhadas no Manual da GFIP.
Desobrigados de entregar a GFIP
Estão desobrigados de entregar a GFIP:
- O contribuinte individual sem segurado que lhe preste serviço;
- O segurado especial;
- Os órgãos públicos em relação aos servidores estatutários
filiados a regime próprio de previdência social;
- O empregador doméstico que não recolher o FGTS para o empregado
doméstico;
- O segurado facultativo.
Penalidades
O contribuinte que apresentar a GFIP fora do prazo, que deixar de
apresentá-la ou que a apresentar com incorreções ou omissões está sujeito às
multas previstas na Lei nº 8.212/1991 e às sanções previstas na lei nº
8.036/1990.
A multa por atraso na entrega da GFIP correspondente a 2% (dois
por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das
contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, respeitados o
percentual máximo de 20% (vinte por cento) e os valores mínimos de R$ 200,00,
no caso de declaração sem fato gerador, ou de R$ 500,00, nos demais casos.
No caso de entrega de mais de uma GFIP em atraso com chaves
distintas por competência, a base de cálculo corresponde à soma dos montantes
das contribuições informadas nessas GFIP, abrangendo todos os números de
inscrição do sujeito passivo, exceto as GFIP com os códigos de recolhimento nº
130, 135, 608 e 650.
O contribuinte autuado com multa por atraso na entrega da GFIP
deve recolher ou impugnar o crédito tributário no prazo de trinta dias contados
da ciência do Auto de Infração. O pagamento deve ser efetuado por meio de DARF,
utilizando o código de receita 1107.
O não pagamento da multa por atraso na entrega da GFIP até a data
de vencimento do débito resulta em impedimento para emissão da Certidão
Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União.
Retificações
As informações prestadas incorretamente devem ser corrigidas por
meio do próprio SEFIP a partir de 01/12/2005, conforme estabelecido no Capítulo
V do Manual da GFIP aprovado pela IN RFB nº 880, de 16/10/2008 e pela Circular
CAIXA nº 451, de 13/10/2008.
Os fatos geradores omitidos devem ser informados mediante a
transmissão de novo arquivo SEFIPCR.SFP, contendo todos os fatos geradores,
inclusive os já informados, com as respectivas correções e confirmações.
Para
a retificação de informações, observar as orientações sobre chave de GFIP/SEFIP
e modalidades, nos subitens 7.1 e 7.2 no Capítulo I do Manual da GFIP.
NOTA :
No movimento com retificação de informações, será gerada uma GPS -
Guia da Previdência Social com base na totalidade dos fatos geradores e demais
informações. Caso tenham sido recolhidos anteriormente valores devidos à
Previdência, no todo ou em parte, esta GPS não deverá ser utilizada
Fonte: Receita Federal
Das Multas recebidas
Em relação às multas recebidas, os empresários têm duas possibilidades:
Em relação às multas recebidas, os empresários têm duas possibilidades:
Pagamento das multas
Caso resolva pagar as multas recebidas, o mesmo pode ser feito à vista, com 50% de desconto, ou parcelado com 40% de desconto. O parcelamento pode ser feito diretamente no site da Receita Federal do Brasil.
- Impugnação das multas
- Conforme determina a legislação vigente, caso discorde da aplicação das multas, pode-se entrar com processo administrativo junto à Receita Federal do Brasil, solicitando o cancelamento das multas aplicadas, através de recurso apresentado diretamente à Receita Federal do Brasil.
Esse pedido de cancelamento deve ser feito multa por multa e deve-se utilizar os argumentos que forem julgados procedentes, plausíveis de serem acatados pela Receita Federal.
Lembramos que a entrada do pedido de impugnação interrompe os prazos de cobrança e os percentuais de desconto para pagamento diminuem, conforme estabelecido em lei.
A FENACON esclarece não dispor de modelo de pedido de impugnação nem de argumentos que viabilizem o referido pedido.
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