Qual seria o tratamento de um empréstimo
realizado pelo empregador ao empregado? Pode ser descontado do salário?
A título de esclarecimentos, convém ressaltar que o empréstimo efetuado pela empresa
ao empregado não encontra previsão legal em nosso ordenamento jurídico
pátrio, pertinente à legislação trabalhista.
Entendemos não ser lícito ao empregador descontar da folha de pagamento de
seu empregado valor a título de empréstimo, sob pena de caracterizar penhora
na remuneração do trabalhador, prática vedada pelo artigo 649, IV, do Código de Processo Civil
Brasileiro. In verbis:
“Art. 649 – São absolutamente impenhoráveis:
IV – os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários
públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação
alimentícia”;
O salário é o meio de subsistência do empregado, possuindo, inclusive
natureza alimentar. Resultam daí dois dos princípios fundamentais do Direito
do Trabalho, quais sejam: a intangibilidade salarial e sua impenhorabilidade.
Os valores quando não superem a remuneração mensal serão considerados como
adiantamentos salariais. Porém os “adiantamentos” concedidos pelo empregador
que excederem ao valor da remuneração perdem a característica de adiantamento
salarial, passando a constituir dívida de natureza civil. (Sergio Pinto
Martins, in “Comentários à CLT”, 11º ed., São Paulo: Atlas, 2005, p. 463).
Concorda com nosso posicionamento Valentim Carrion, citado por Clodoveu Machado
Filho na obra de sua co-autoria intitulada “Curso de Direito do Trabalho –
Estudos em Memória de Célio Goyatá”, volume II, 3ª edição, Ed. LTr, 1997:
“Os adiantamentos salariais, lembra Valentim Carrion, em princípio perdem tal
caráter no que superam o valor mensal da remuneração, salvo prova em
contrário, não pelo art. 477, §5º, que não é específico, mas pelo que a
quantia superior faz presumir pela sua desproporcionalidade, assim os débitos
superiores poderão ser considerados dívidas civis, que não possam ser objeto
de auto-execução pelo empregador...
Nos dizeres de Arnaldo Süssekind:
Relativamente aos adiantamentos, a lei se refere àqueles que, por conta dos
salários, são pagos ao empregado, mediante vales ou recibos especiais,
durante o interregno de dois pagamentos normais. Não permite a Consolidação,
portanto, que no empréstimo de determinada quantia ao empregado seja prevista
a respectiva amortização por meio de descontos no salário. É que, se no
primeiro caso, o adiantamento já constitui salário, no segundo há um contrato
de empréstimo onde o credor e o devedor não se confundem com o empregador e o
empregado. Mutatis mutandis, o mesmo ocorre em relação aos empréstimos que o
empregado obtém de terceiro, cujo pagamento não poderá, igualmente, ser
descontado dos seus salários, por constituir dívida estranha à relação de
emprego.”
Enfim, pelas doutrinas transcritas fica claro que o empréstimo tem natureza
civil, sendo, portanto, alheio ao contrato de trabalho. Conseqüentemente,
entendemos ser vedado ao empregador lançar os descontos a título de
empréstimo na folha de pagamento.
O risco que existe é de o empregado
eventualmente reclamar a restituição dos descontos, sob a alegação de
inexistir dispositivo legal que autorize tal desconto (ainda que com
autorização expressa do trabalhador).
Atualmente há permissão legal para desconto em folha apenas quando se tratar
de empréstimos obtidos de instituições financeiras – Lei n. 10.820/2003.
Note-se que o art.
462 da CLT apenas autoriza descontos em folha quando previstos em
lei:
“Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos
salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de
dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde
de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do
empregado”.
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quarta-feira, 21 de junho de 2017
Depto Pessoal - Qual seria o tratamento de um empréstimo realizado pelo empregador ao empregado? Pode ser descontado do salário?
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