O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os fornecedores de serviços aéreos do Estado ficam obrigados a fixar avisos nas áreas de embarque e desembarque contendo informações a respeito dos direitos dos usuários em caso de atrasos e cancelamentos de voos.
Parágrafo único. Os avisos de que trata o caput deste artigo deverão ser legíveis e fixados em locais de fácil visualização.
Art. 2º O não cumprimento desta Lei acarretará multa de 300 (trezentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, cobrada em dobro a cada período de sessenta dias, se mantida a irregularidade.
Art. 3º Os fornecedores de serviços aéreos do Estado terão o prazo de trinta dias, contados a partir da data de publicação desta Lei, para a fixação dos avisos a que se refere esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de junho de 2017.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
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