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sexta-feira, 1 de setembro de 2017

A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-REINF) - Prazo para vigência da obrigatoriedade •


No dia 17 de março de 2017, a Receita Federal instituiu, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017, a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-REINF).
Você sabe o que é? Quem está obrigado a adotar a EFD-REINF?

A - EFD Reinf :

É  um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, a ser utilizado pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.

Tem por objeto a escrituração de rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda, Contribuição Social do contribuinte exceto aquelas relacionadas ao trabalho e informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas. Substituirá, portanto, o módulo da EFD-Contribuições que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

A EFD-Reinf junto ao eSocial, após o início de sua obrigatoriedade, abre espaço para substituição de informações solicitadas em outras obrigações acessórias, tais como a GFIP, a DIRF e também obrigações acessórias instituídas por outros órgãos de governo como a RAIS e o CAGED.

São informações associadas a serviços de cessão de mão de obra ou empreitada, a retenções na fonte de tributos incidentes nos pagamentos efetuados a pessoas físicas e jurídicas, e a outras situações.

A obrigação de adotar a EFD-REINF

Conforme o artigo 2º da Instrução Normativa que instituiu a obrigação, ficam obrigados a adotar a EFD-Reinf os seguintes contribuintes:
  • Pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra (art. 31 da Lei nº 8.212/1991);

  • Pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

  • Pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);

  • Produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos (art. 25 da Lei nº 8.870/1994, e art. 22-A da Lei nº 8.212/1991);


  • Associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

  • Empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;


  • Entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e

  • Pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.

 

Prazo para adoção da Escrituração Fiscal Digital de Retenções

A obrigação acessória, por ter sido instituída recentemente, demanda tempo para que as empresas se preparem para cumpri-la. Pensando nisso, a Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017, no §1º do artigo 2º, definiu que ela deve ser cumprida:
  • A partir de 1º de janeiro de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido superior a R$ 78 milhões; ou
  • A partir de 1º de julho de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido de até R$ 78 milhões.
Entretanto, há diferenciação no caso de pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123/2006. Nesse caso, ato específico do Comitê Gestor do Simples Nacional estabelecerá condições especiais para cumprimento do prazo (art.2, §2º).

Transmissão da EFD-REINF

Ainda de acordo com a instrução normativa (art. 3º), a EFD-Reinf será transmitida ao SPED mensalmente até o dia 20 do mês subsequente ao que se refira a escrituração. A exceção fica por conta das entidades promotoras de espetáculos desportivos, que deverão transmitir ao Sped as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 dias úteis após a sua realização.

A obrigatoriedade da EFD-REINF se inicia em janeiro ou julho de 2018, a depender do faturamento da pessoa jurídica. Ao agir em conjunto com o eSocial, a nova obrigação fiscal acessória contempla informações importantes dos contribuintes e empresas, agilizando a gestão fiscal.

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