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terça-feira, 31 de outubro de 2017

Receita regulamenta ajustes sobre normas internacionais de contabilidade


International Financial Reporting Standards – IFRS
Estão reunidos, na forma de anexos, os ajustes a serem efetuados na base de cálculo dos tributos federais para anular o efeito tributário decorrente da convergência das normas brasileiras aos padrões internacionais


Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 2017, publicada no Diário Oficial da União de hoje (31/10), dispõe sobre os ajustes para anular os efeitos tributários dos atos administrativos emitidos que contemplem novos critérios contábeis decorrentes da adoção das normais internacionais de contabilidade (International Financial Reporting Standards – IFRS).


A garantia da neutralidade para os novos métodos e critérios contábeis representou uma diretriz fundamental para a consolidação da adoção dessas normas. Assim, a norma editada contempla a identificação dos atos administrativos onde foi constatada a existência de novos métodos e critérios contábeis e dispõe, de forma pormenorizada, acerca dos procedimentos para anulação dos efeitos na apuração dos tributos federais.


A IN RFB nº 1.753 reúne os ajustes a serem efetuados na base de cálculo dos tributos federais para eliminar o efeito tributário, sendo que identificação dos atos e a definição dos procedimentos estão apresentados em anexos individuais para cada ato administrativo.


Em 2014 foi publicada a Lei nº 12.973, de 2014, que estabeleceu o tratamento tributários das alterações contábeis ocorridas em razão da convergência das normas brasileiras aos padrões internacionais. Entretanto, em relação às alterações de critérios contábeis posteriores à publicação dessa lei, a Receita Federal deve disciplinar os ajustes a serem efetuados na base de cálculo dos tributos federais para garantir a neutralidade tributária.


Os Anexos tratam dos ajustes decorrentes de uma Revisão de Pronunciamentos Técnicos emitida pelo Comitê de Pronunciamento Contábeis (CPC) e duas Resoluções emitidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
 
Fonte: Receita Federal do Brasil

JUCEES:As empresas que não procederam qualquer arquivamento na Junta Comercial do Espírito Santo (JUCEES) nos últimos dez anos estão sujeitas a serem inativadas, de acordo com o art. 60 da Lei Federal 8.934/1994.


As 4.300 empresas que se enquadram nessa situação têm até 15 de dezembro de 2017 para comunicar à Junta Comercial sobre seu funcionamento ou paralisação.

A listagem das empresas que se encontram nesta situação consta no Edital nº 002/2017, publicado no Diário Oficial, na terça-feira (24). Segundo o edital, as empresas deverão informar seu funcionamento à JUCEES por meio do arquivamento da “Comunicação de Funcionamento”, conforme o caso, pelo empresário, representante legal ou sócios. Já no caso de paralisação da empresa, a JUCEES deverá ser informada por meio do arquivamento da “Comunicação de Paralisação Temporária de Atividades”.


Na hipótese de a empresa necessitar alterar algum dado no cadastro na Junta, não será preciso arquivar a Comunicação de Funcionamento, bastando à empresa arquivar a correspondente alteração. Poderá também ser solicitada a extinção/distrato do empresário.


A relação de empresas sujeitas ao cancelamento, assim como os modelos de “Comunicação de Funcionamento” e “Comunicação de Paralisação Temporária de Atividades” estão disponibilizados na página da JUCEES, por meio do link: https://www.jucees.es.gov.br/servicos.


As comunicações, alteração ou baixa deverão ser arquivadas na JUCEES da data de publicação do edital até o dia 15 de dezembro. Lembrando que o não cumprimento das exigências no prazo resultará na perda da proteção ao nome empresarial, liberando-o para outro interessado. A partir do dia 26 de dezembro, a Junta publicará a relação definitiva das empresas inativadas e a relação será enviada para as autoridades arrecadadoras.
 

Fonte: FONTE: Junta Comercial do Espírito Santo

segunda-feira, 30 de outubro de 2017

RECEITA FEDERAL - Reconhecimento de firma e autenticação de documentos não serão mais necessários na Receita Federal






Foi publicada hoje (27/10/2017) no DOU a Portaria RFB nº 2860, de 2017, que dispensa o reconhecimento de firma e a autenticação de documentos na solicitação de serviços ou na juntada de documentos na solicitação de serviços nas unidades da Receita Federal, diminuindo a burocracia no atendimento aos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas.


A inovação possibilitará maior rapidez e simplificação na relação entre o contribuinte e a instituição, na medida em que traz redução de custos diretos e indiretos atribuídos o cidadão no processo de obtenção de serviços perante a Receita Federal.


Com a  
dispensa de reconhecimento de firma, basta que sejam apresentados os documentos originais de identificação dos intervenientes, permitindo o cotejamento das assinaturas. Da mesma forma, a apresentação de cópias simples de documentos, desde que acompanhadas de seus originais, possibilitará a autenticação do documento pelo servidor da Receita Federal ao qual forem entregues.


A medida está fundamentada no Decreto 9.094, de 17 de julho de 2017, que tem como pilar o princípio da presunção de boa-fé e visa à simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, melhorando o ambiente de negócios do país.


A Receita continuará a exigir firma reconhecida apenas nos casos em que a lei determine ou se houver fundada dúvida quanto à autenticidade da assinatura. 

Esta nova Portaria substitui a Portaria RFB nº 1880, de 24 de dezembro de 2013.
Fonte: Receita Federal do Brasil

ES - LEI ESTADUAL - Lei Nº 10756 DE 27/10/2017 - Obriga a afixação de placa de aviso nos estacionamentos públicos e privados no Estado do Espírito Santo, alertando os condutores para que tenham maior atenção na permanência de crianças e/ou animais domésticos no interior de seus veículos, quando do desembarque - Em vigor 30/04/2018


Publicado no DOE em 30 out 2017

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º É obrigatória a afixação de placa de aviso nos estacionamentos públicos e privados no Estado do Espírito Santo, alertando os condutores para que tenham maior atenção na permanência de crianças e/ou animais domésticos no interior de seus veículos, quando do desembarque.


Art. 2º A placa de aviso, em letras garrafais, deverá ser afixada em local visível nos estacionamentos, com os seguintes dizeres: "Ao sair do veículo, verifique se existem crianças e/ou animais domésticos em seu interior".


Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.


Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de outubro de 2017.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado


sexta-feira, 27 de outubro de 2017

Eu não recebi a minha restituição do imposto de renda. Oh! O que fazer?



Estamos chegando ao fim do ano e também aos últimos lotes de restituições do Imposto de Renda. Se você ainda não recebeu sua restituição ou sequer sabe se tem direito a ela, algumas providências tem que ser tomadas para garantir esse dinheirinho no seu bolso no fim de ano.

Como acompanhar minha restituição do IRPF?
Através do site da Receita Federal, sendo necessário apenas seu número de CPF, você pode acompanhar e consultar sua restituição ao imposto de renda. Você também pode ligar para o Receitafone no número 146 para mais informações, caso não consiga acessar o site.

Como saber quando tenho direito a restituição do IRPF?
No momento em que você fez sua declaração do Imposto de Renda, você já recebe também o valor ao qual tem direito na restituição, caso tenha direito, ou o valor que ainda deve a Receita Federal. O valor de restituição está no campo “Imposto a Restituir” da primeira folha da declaração. Caso você deva algum imposto, o valor devido virá no campo “Imposto Devido”. No campo “Saldo do Imposto a Pagar” virá a diferença a ser paga pelo contribuinte caso a diferença entre o imposto devido e o imposto a restituir não paguem todos os valores.


Minha restituição não caiu ainda. Posso ter caído na malha fina?
Há esta possibilidade, mas não é necessário desespero. Na consulta via internet no portal e-CAC, o contribuinte pode saber se há pendências em sua declaração e se ele caiu na malha fina. A partir deste acompanhamento, o contribuinte pode retificar sua declaração e com esta correção, ter acesso o quanto antes à sua restituição. O contribuinte também pode descobrir se  as cotas do IR estão sendo quitadas normalmente, pode pedir, alterar ou cancelar o pagamento das quotas por débito automático, identificar e parcelar eventuais débitos em atraso, saber em qual conta a restituição será depositada entre muitos outros serviços.

Preencha todos os dados corretamente, não sonegue impostos e garanta sua restituição rapidamente.


O que fazer se eu não receber minha restituição do imposto de renda?
Conferidas todas as informações e dados acima, é de suma importância que o contribuinte saibam o andamento de sua declaração no site,, que pode ser:

Em processamento:declaração foi recebida, encontra-se na base de dados da Receita Federal, mas o processamento não foi concluído. Caso o contribuinte esteja aguardando por uma restituição, terá que esperar até o próximo lote. Se houver alguma pendência, será informada;

Processada: declaração foi recebida e o processamento encerrado com sucesso;

Em análise:declaração entregue foi processada e segue em análise por duas razões: a Receita Federal está aguardando o contribuinte apresentar documentos solicitados via intimação ou o processo de análise de documentos entregues pelo contribuinte ainda não foi concluído;

Retificada: declaração original foi substituída integralmente por uma declaração retificadora apresentada pelo contribuinte;

Cancelada:indica que a declaração foi cancelada por interesse da administração tributária ou pelo próprio contribuinte;

Tratamento manual:o formulário está em análise pela Receita e o contribuinte deve aguardar contato.


Sabendo estas informações, mas mesmo assim, não entendendo os motivos de sua restituição não ter caído na sua conta, você pode ter incluído alguns dados errados em sua declaração. Neste caso, você cairá na malha fina. Outra situação também plausível é de que algum documento gerou dúvida em sua declaração, sem haver quaisquer erros.


No primeiro caso relatado, o contribuinte deve, providenciar a retificação do documento enviando um novo formulário com os dados corrigidos. Este procedimento pode ser realizado usando a retificação online ou utilizando o próprio programa da declaração. Caso prefira, pode optar por contratar os serviços de um contador para eventuais correções. No segundo caso, o documento foi preenchido corretamente mas foi retido na malha fina, basta aguardar o Termo de Intimação ou a Notificação de Lançamento da Receita Federal ou agendar atendimento para a entrega da documentação comprobatória das informações declaradas.


Outra possibilidade é que simplesmente seu lote de restituição ainda não chegou. Neste caso, resta aguardar pelo seu lote e continuar acompanhando pelo site da Receita Federal.


Deixamos alguma dúvida? Deixamos de abordar alguma importante situação de não restituição do Imposto de Renda? O espaço de comentários abaixo está aberto a vocês para participação.


Fonte: Crédito ou Débito

terça-feira, 24 de outubro de 2017

Fisco vence disputa sobre plano de saúde no Carf e abre precedente.


A Fazenda Nacional obteve, na esfera administrativa, nova vitória na disputa que trava com as empresas sobre a tributação de planos de saúde e odontológicos. A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que o contribuinte deve recolher contribuição previdenciária por oferecer uma cobertura diferenciada para gerentes e diretores. A decisão é da 2ª Turma.


O entendimento, por voto de qualidade (desempate), foi adotado em processo da Centrovias Sistemas Rodoviários (nº 13888.003 809/2007­81), do Grupo Arteris. É um novo precedente que reforça a mudança de posicionamento na Câmara Superior. No ano passado, com a nova composição da 2ª Turma, a Fazenda Nacional conseguiu alterar a interpretação.


Até então, entendia-se que a distinção entre os planos não seria motivo para retirar a isenção da contribuição previdenciária, prevista no artigo 28 da Lei nº 8.212, de 1991. Pelo dispositivo, não integram o chamado salário-de-contribuição (base de cálculo) “o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado”.


Nos processos, porém, a Fazenda alega que é necessário que todos os funcionários recebam o mesmo plano de saúde ou odontológico. Já os contribuintes argumentam que não há na lei essa distinção. Bastaria apenas fornecê-lo para todos os empregados.


No julgamento da 2ª Turma, prevaleceu o voto do conselheiro Heitor de Souza Lima Junior. Para ele, a existência de cobertura diferenciada “viola o dispositivo em questão [artigo 28], impedindo que os valores pagos a este título (aqui objeto de tributação) sejam considerados como não abrangidos pelo conceito de ‘salário-de-contribuição'”.


A relatora, conselheira Ana Paula Fernandes, ficou vencida no caso. Entendeu que basta oferecer plano de saúde ou odontológico a todos os funcionários. “O artigo apenas trata da universalidade e não da homogeneidade do auxílio, logo é possível o oferecimento de planos diferenciados desde que por critérios objetivos”, diz em seu voto.


A decisão, publicada este mês, reforma entendimento da 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção, por maioria de votos. Para os conselheiros, “a diferença entre os planos daqueles de função hierárquica superior e os de função subalterna não descaracteriza a natureza indenizatória da verba”.


Em junho de 2016, a 2 ª Turma da Câmara Superior proferiu decisão no mesmo sentido, contra a fabricante de autopeças Mubea Brasil. A relatora, conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, entendeu que, como havia dois planos de saúde distintos, não foi cumprido o requisito legal.


Para o advogado Rodrigo Araújo, do escritório Araújo, Conforti e Jonhsson – Advogados Associados, o entendimento é um desestímulo à oferta do benefício pelas empresas, que já convivem com pesados reajustes nos contratos. “Que incentivo hoje o empregador tem para oferecer plano de saúde? Essa é uma decisão ruim para o mercado, que afeta a saúde pública”, diz.


O posicionamento, destaca a advogada Diana Piatti Lobo, do Machado Meyer Advogados, não é obrigatório e vinculante às turmas ordinárias e pode ser revertido na Câmara Superior, que está dividida. Ela lembra ainda que, com a reforma trabalhista, a questão foi superada.


O parágrafo 5º do artigo 458 da Lei nº 13.467, que entra em vigor em novembro, afirma expressamente que valor de plano de saúde ou odontológico não integra o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição. “Resta saber como o Carf vai interpretar [o dispositivo] e se vai colaborar para fatos passados.


Em nota, a Centrovias informa que não foi notificada da decisão do Carf. Contudo, acrescenta, “considera a possibilidade de discutir judicialmente os débitos”.

Fonte: Valor Econômico

REINF - Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais


O EFD-REINF é complementar a outro módulo do SPED, o e-Social, e tem como objetivo a escrituração de rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda, Contribuição Social do contribuinte (exceto relacionadas ao trabalho) e informações sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Alguns exemplos de informações a serem prestadas são:
- Serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada (limpeza, conservação,vigilância, construção civil, treinamento e ensino e demais definidas no Anexo I);

- Retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;

- Recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;

- Comercialização da produção e apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;

- Empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);

- Entidades promotoras de evento que envolvam associação desportiva que mantenham clube de futebol profissional.

Quem, quando e como transmitir.
Sua vigência começa no mês de janeiro de 2018 para as empresas com faturamento superior a R$ 78 milhões no ano de 2016, com transmissão até dia 20 de fevereiro de 2018. Para as demais empresas o mês de início será julho de 2018.

Diferente de outros Sped´s, o EFD-REINF será por evento (lote) e sua transmissão será no formato XML, utilizando-se um sistema de mensageria para a comunicação com o fisco, sendo integrado ao sistema provedor das informações (ERP), modelo esse similar ao utilizado na NF-e e no próprio e-Social.

Desta forma, não será necessário aguardar o fechamento do mês para processar as informações e só depois fazer a transmissão do evento. A transmissão da maioria dos eventos pode ser diária, ou seja, transacional e isso deve ser considerado no projeto de implementação desta nova obrigação, com a inclusão de pontos de controle responsáveis pela validação e consistência do que será enviado, evitando exposição desnecessária ao fisco.

Por onde iniciar?
Primeiramente deve-se aplicar a esse novo projeto as lições aprendidas nos demais projetos SPED´s, as equipe multidisciplinares com conhecimento do negócio da empresa, dos sistemas utilizados e da legislação vigente, afinal todos são responsáveis pela informação.

Iniciar com o estudo e aprendizado dos Manuais do REINF, levantamento dos cenários de negócios que serão envolvidos (como compra e venda de serviços, quais os processos para os registros destas operações, quem são os meus fornecedores e clientes e como estão seus dados cadastrais além de outras).

E, em paralelo, iniciar o planejamento tecnológico do projeto, quais os sistemas atuais que serão impactados e como está a qualidade das informações, se já tenho um sistema de mensageria, quais as integrações necessárias, quais regras de validação devem ser aplicadas ao meu negócio e onde executá-las, etc.

Pontos de atenção.
Como são classificados os serviços tomados e prestados em sua empresa? 
Há um campo específico para essa classificação ou é pelo campo "Descrição do Item/Serviço", por exemplo.

Como estão registradas as informações solicitadas pelo REINF e que foram classificadas em tabelas no leiaute, será necessário executar um "DE-PARA". Veja o exemplo:
Tabela 06 – Classificação de Serviços Prestados mediante cessão de mão de obra/Empreitada.
Todos os Valores de Base de Cálculo, Alíquota, Impostos, Deduções e Adições estão registrados nos sistemas e, o mais importante, estão de acordo com os Códigos de Serviços e Alíquotas do Fisco?

Setembro de 2018, novidades.
Em setembro, duas novidades foram anunciadas:
- o evento 2070 (Retenções na Fonte - IR, CSLL, Cofins, PIS/PASEP) ficará fora dos primeiros meses da entrega do REINF, o que reforça a informação que os demais eventos entrarão em produção no prazo estipulado;

- novo leiaute 1.2 foi publicado e, entre as alterações, mencionamos a exclusão de campos para informação de Deduções da Base de Cálculo das Contribuições Previdenciárias nos eventos R-2010 - Retenção Contribuição Previdenciária - Serviços Tomados e R-2020 - Retenção Contribuição Previdenciária - Serviços Prestados, que haviam sido interpretadas pelas empresas como informações difíceis de serem registradas nos sistemas corporativos, assim como nova forma de comunicação dos eventos.

Reta Final
Como se vê, o assunto não é simples e existem algumas dúvidas que devem ser sanadas pelo fisco com a publicação do manual atualizado. Os volumes envolvidos são altos para que os processos (recebimento, lançamento, conferência, validação) sejam manuais, portanto, além da mensageria, deve-se utilizar a tecnologia a seu lado para a automação dos diversos processos envolvidos (captura, validação e lançamento automático das NFS no ERP) aumentando a produtividade e diminuindo os riscos.

Fonte: Contadores.cnt.br

segunda-feira, 23 de outubro de 2017

Gorjeta será isenta de ICMS - Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz)




Comissão Técnica Permanente do ICMS atende demanda da Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares


A gorjeta deixou de ser receita própria dos estabelecimentos a partir da Lei nº 13.419/2017 e agora não estará mais sujeita à tributação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) , conforme definição da Comissão Técnica Permanente do ICMS (Cotepe/ICMS). A deliberação ocorreu na última reunião da Comissão que faz parte do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) do Ministério da Fazenda, ocorrida em 25 de setembro. O Confaz comunicou a decisão à Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares (FNHRBS) em resposta à demanda encaminhada pela entidade em maio deste ano.


A definição de regras claras para o repasse da gorjeta ou taxa de serviço é uma reivindicação antiga dos empresários do Turismo, defendida pela Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares (FNHRBS) e apoiada pelo Conselho Empresarial de Turismo e Hospitalidade (Cetur) da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), há mais de sete anos.


A Federação pediu ao Cotepe/ICMS que o valor do serviço já fosse diferenciado no Emissor de Cupom Fiscal (ECF), com a identificação da gorjeta paga, facilitando às empresas e aos trabalhadores a identificação do valor da taxa de serviço a ser repassada. “A intenção da Federação foi facilitar a contabilidade das empresas, auxiliar na fiscalização do poder público e ajudar a esclarecer o valor que será repassado aos colaboradores, a partir da taxa de serviço arrecadada. E apesar de alguns estados ainda não terem aderido à isenção do ICMS, essa é uma tendência que está se consolidando nacionalmente”, afirma Alexandre Sampaio, presidente da Federação.


Como registrar a gorjeta no Emissor de Cupom Fiscal


O tratamento tributário anterior, previsto no Convênio ICMS 125/2011, possibilitava aos estados isentar da tributação do ICMS os valores correspondentes à gorjeta, até o limite de 10% do valor total da conta. O que já era um indicativo de que a gorjeta precisava ser registrada como um item de cupom fiscal, e seu valor devia ser inserido no totalizador ISENTO, do Emissor de Cupom Fiscal (ECF).


Com a atual legislação, o registro da gorjeta na nota fiscal de consumo é obrigatório. Desta forma, o Confaz considera que a medida mais coerente e segura é manter o tratamento semelhante ao do Convênio ICMS 125/2011, registrando a gorjeta como item de Cupom Fiscal, mas agora inserindo seu valor no totalizador NÃO-INCIDÊNCIA (N) do ECF. Esse tratamento passa a valer para os contribuintes do regime Normal de apuração do ICMS, quanto aos enquadrados no Simples Nacional.

Fonte: Jornal do Brasil

Alerta sobre bloqueio na transmissão do PGDAS-D





Nos últimos anos, a Receita Federal vem trabalhando no combate a diversos tipos de fraudes detectadas nas informações prestadas pelas empresas por meio das declarações apresentadas ao órgão.


No caso dos contribuintes do Simples Nacional, a Receita já identificou cerca de 100 mil empresas que, sem amparo legal, assinalaram no PGDAS-D campos como “imunidade”, “isenção/redução-cesta básica” ou ainda “lançamento de ofício”. Essa marcação acaba por reduzir indevidamente o valor dos tributos a serem pagos.


A partir do dia 21 de outubro, a empresa que foi selecionada pelo sistema de malha da Receita Federal nesta situação, antes de transmitir a declaração do mês, deverá retificar as declarações anteriores, gerar e pagar o DAS complementar para se autorregularizar, evitando assim penalidades futuras, como por exemplo a exclusão do Regime. O próprio PGDAS-D apontará as declarações a serem retificadas.


A Receita Federal informa ainda que, em seu sítio na Internet, assim como no Portal do Simples Nacional, constam mais informações e orientações para o contribuinte se autorregularizar.


*PGDAS-D é um aplicativo disponível no Portal do Simples Nacional, que serve para o contribuinte efetuar o cálculo dos tributos devidos mensalmente na forma do Simples Nacional e imprimir o documento de arrecadação (DAS).


Para mais informações acesse:
http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/

Fonte: Fenacon

sexta-feira, 20 de outubro de 2017

Novo Refis será sancionado só na próxima semana 25/10/2017 e o prazo para adesão fica menor.

O presidente Michel Temer tem até 1º de novembro de 2017 para sancionar o projeto


O governo não deve sancionar a medida provisória (MP) do Refis esta semana, o que encurtará o prazo para adesão das empresas e pessoas físicas parcelarem suas dívidas com a Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda da União (PGFN), que acaba dia 31 de outubro. O presidente Michel Temer tem até 1º de novembro para sancionar o projeto. O Ministério da Fazenda trabalha para que isso ocorra só após a votação da denúncia contra o pemedebista na Câmara, dia 25.

O texto já está sobre a mesa de Temer para deliberação, com a lista de vetos solicitados pela Fazenda, como para impedir a inclusão de empresas que pagam tributos pelo Simples - o parcelamento por uma lei ordinária é considerado inconstitucional - e pelo Regime Especial de Tributação (RET). Há também pedido para derrubar a permanência no Refis de quem atrasar parcelas.

O relator da MP, deputado Newton Cardoso Júnior (MG), se reuniu ontem com o ministro-chefe da Casa Civil, Eliseu Padilha, mas não obteve um compromisso de quando ocorrerá a sanção Havia expectativa por parte dosparlamentares, de que isso ocorresse ainda esta semana, após apelos de empresários. Mas a equipe econômica defender sancionar o texto só depois da denúncia, quando haverá menos pressão dos deputados. A sanção a partir do dia 25/10/2017 deixaria apenas quatro dias úteis para adesão ao programa ou transferência das dívidas já parceladas na versão original do Refis para as alteradas pelo Legislativo, que são mais benéficas aos devedores. Por isso, Cardoso pediu ao ministro uma nova prorrogação do prazo por MP.


O risco, afirmou o pemedebista, é que as multas agravadas (para casos de irregularidades como sonegação, fraude ou conluio) não poderão ser parceladas no Refis sem as alterações propostas pela Câmara. "Se a sanção ocorrer depois do dia 25, ficará muito em cima para inscrever esse tipo de dívida porque ainda dependerá de regulamentação da Receita", disse o relator.

Fonte: Valor Econômico


eSocial empresas 2018 vem aí: é hora de ajudar o cliente!




Fenacon divulgou uma pesquisa recente que é de grande interesse dos contadores


O ambiente de testes do eSocial empresas está disponível desde agosto e sua efetivação marcada para janeiro. Neste momento, seu cliente ainda tem muitas dúvidas sobre o assunto. Como o sistema funciona e o que muda na sua rotina são as principais questões. Que tal fazer do esclarecimento e suporte uma oportunidade?


O que é o eSocial empresas 2018?

Desde outubro de 2015, com o início do módulo Empregado Doméstico, o eSocial faz parte da rotina dos brasileiros. Através de uma ferramenta eletrônica, todas as obrigações trabalhistas passaram a ser realizadas via internet, incluindo o recolhimento de impostos em guia única. Dois anos depois, chega a vez de o sistema dar um passo à frente. Vem aí o eSocial empresas, que prevê uma nova forma de envio de informações aos órgãos de controle. Em vez de uma série de formulários e requerimentos, que chegam a somar mais de 40 processos, tudo deve ser informado por via digital. Esse é o eSocial empresas, uma nova fase do projeto federal inserido no contexto do SPED, o Sistema Público de Escrituração Digital. A partir de 1º de janeiro, então, a escrituração de obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas deve mudar.


Em um primeiro momento, serão atingidos negócios com faturamento superior a R$ 78 milhões em 2016. Ainda que sua empresa contábil não tenha clientes desse porte, vale ficar atento. Já em julho de 2018, o cronograma do eSocial incluirá todos os demais empreendimentos.


Embora toda mudança mexa com a rotina do empresário, é importante esclarecer ao seu cliente sobre as vantagens do programa. Por um lado, o governo federal deve se beneficiar com a redução na sonegação de impostos. Por outro, empreendedores devem experimentar uma diminuição dos custos justamente devido ao uso de um ambiente informatizado.


Pesquisa mostra que seu cliente não está preparado

A Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis (Fenacon) divulgou uma pesquisa recente que é de grande interesse dos contadores. A entidade avaliou como as empresas brasileiras estão se preparando para o início do eSocial. Como estamos falando de um programa que já é de conhecimento dos empresários brasileiros há alguns anos, era esperado que eles tivessem certo domínio da ferramenta. Não foi o que o levantamento da Fenacon descobriu. Ao contrário disso, entre desconhecimento e resistênciaao eSocial empresas, seu cliente está longe de estar pronto para a mudanças.


O ponto inicial destacado diz respeito às primeiras empresas que serão integradas ao programa. Das cerca de 14 mil que devem aderir já em janeiro, só duas mil estão fazendotestes no ambiente criado para isso. Esse é um dado fornecido pela própria Receita Federal. Mas a Fenacon descobriu que o cenário é um pouco mais grave. Seu levantamento revelou que só 4,4% das empresas implementaram o eSocial e que 42% sequer iniciaram o processo. Ou seja, ainda que falte menos de um ano para que todas elas tenham a sua rotina atingida pela novidade, a preocupação com o programa federal beira o zero. E por que isso acontece? Na análise da entidade, uma das explicações é o descrédito no eSocial empresas. Afinal, seu cronograma foi modificado várias vezes e, agora, o empresário brasileiro desconfia da sua real efetivação.


Outra hipótese aponta para os custos de implementação. Embora o sistema deva gerar economia no longo prazo, ele cria uma necessidade de investimento inicial que nem sempre é encarada com bons olhos pelo empreendedor. Seja qual for a razão, a hora é agora. E as empresas contábeis têm no eSocial empresas uma boa oportunidade de se aproximar do cliente para prover a solução que ele precisa.


Como fazer do eSocial uma oportunidade

Vamos resumir agora as principais ações que seu escritório pode adotar para estar mais próximo dos clientes, ajudando-o a encarar as mudanças de forma mais sadia. Lembre que mostrar o valor do seu suporte é uma das melhores maneiras de conquistar confiança, crescer e elevar seus ganhos.


Esclareça as dúvidas principais

Ainda segundo a Fenacon, das 1.332 empresas ouvidas na pesquisa, 30% estão na fase inicialde implantação. Ou seja, 70% não sabem o que virá pela frente. Parte delas não perceba a urgência e nem a importância da demanda. Diante desse cenário, cabe ao contador fazer o alerta de que não há tempo a perder e desmistificar o eSocial empresas. Neste momento, seu cliente pode estar tão cheio de dúvidas que vê a negação do problema como a melhor estratégia. Cabe a você tranquilizá-lo e mostrar-se como um verdadeiro parceiro.


Destaque as vantagens

Tudo aquilo que se posiciona como obrigação costuma desagradar o empresário brasileiro. Mas no caso do eSocial empresas, embora seja uma ferramenta nova, os reflexos esperados são bastante positivos. Além da redução de custos sobre a qual já falamos, o governo aposta no aumento da competitividade. Isso seria possível, por exemplo, a partir do momento em que o gerenciamento de 15 obrigações se tornar mais prático e menos tempo tomar. Além disso, como a ferramenta é eletrônica, menos recursos devem ser utilizados, tanto em papel quanto no número de funcionários envolvidos com a tarefa.


Mostre a importância dos testes

Embora a urgência da demanda, até 1º de julho do próximo ano deve haver tempo suficiente para ele se preparar bem. Só não dá mais para adiar o começo da implantação e o início dos testes. O ambiente para isso já está funcionando desde agosto e, no próximo mês, devem estar disponíveis as atualizações feitas no layout com base na Reforma Trabalhista. É uma excelente maneira de se familiarizar com a ferramenta enquanto a sua adoção não se torna obrigatória.


Atue como um verdadeiro consultor

Um dos pontos de maior queixa daqueles que já utilizam o eSocial desde 2015 está na falta de suporte. Ou seja, o sistema apresenta erros ou há situações corriqueiras com as quais o usuário não consegue lidar bem, mas não há a quem recorrer.

É importante tranquilizar seu cliente e se posicionar como um verdadeiro consultor. Garanta que você estará ao seu lado em todas as situações, contribuindo para que, efetivamente, o eSocial empresas resulte em benefícios e vantagens competitivas a ele.


Esteja ao lado do cliente no eSocial

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Fonte: Fenacon

quinta-feira, 19 de outubro de 2017

Fiscais e procuradores vão ignorar mudanças na CLT - Ameça! FIM da Justiça do Trabalho.

Depois dos juízes, agora é a vez dos auditores fiscais do trabalho e procuradores do Ministério Público do Trabalho (MPT) declararem que não vão cumprir os principais pontos da reforma trabalhista aprovada pelo Congresso. A alegação é que a reforma viola princípios constitucionais, outras leis e normas da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Entre as mudanças que serão ignoradas estão a predominância do negociado sobre o legislado, a terceirização ampla, a não inexistência de vínculo empregatício do trabalhador autônomo, a contratação de trabalhador intermitente por qualquer setor, a limitação de valores de indenização por danos morais e a autorização da jornada de 12 horas de trabalho, por 36 de descanso, mediante acordo individual.

As empresas que seguirem os preceitos da reforma, previstos na Lei nº 13.467, que entrará em vigor em 11 de novembro, poderão ser autuadas pelos fiscais e sofrer ações civis públicas. A reação à reforma foi iniciada pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho, que, na semana passada, formulou 125 enunciados que limitam o alcance de dispositivos da nova legislação. “Nenhuma lei pode ser interpretada isoladamente. Tem que ser considerado o contexto geral, a legislação trabalhista como um todo, a Constituição e as convenções da OIT”, disse Alex Myller, do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho.

Para o presidente do Conselho de Relações do Trabalho da CNI, Alexandre Furlan, a postura de juízes, fiscais e procuradores é de uma “minoria”. “Deve atrasar ainda mais o país, ao fazer um debate ideológico, baseado no que eles chamam de justiça social, sem fazer a aplicação da lei”, criticou. De acordo com Furlan, a reforma contraria a jurisprudência da Justiça do Trabalho, que, por isso, não quer aplicar a lei. O próximo passo, advertiu, pode ser o Legislativo pedir o fim da Justiça do Trabalho.




Fonte: Valor Econômico

No ano de 2018 - Simples Nacional passará por importantes mudanças



Regras de transição


Empresa de pequeno porte (EPP) 
Que, em 2017, faturar entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.320.000,00 (ultrapassou o limite em até 20%):

- A EPP não precisará comunicar sua exclusão. Pela LC 123/2006, a exclusão deveria ocorrer em janeiro/2018, mas não será necessária porque já estarão vigentes os novos limites.

- Se a empresa comunicar sua exclusão, precisará fazer novo pedido de opção em janeiro/2018.


Empresa de pequeno porte (EPP) que, em 2017, faturar entre R$ 4.320.000,01 e R$ 4.800.000,00 (ultrapassou o limite em mais de 20%):


- A EPP deverá comunicar sua exclusão no Portal do Simples Nacional quando a receita acumulada ultrapassar R$ 4.320.000,00, com efeitos para o mês seguinte ao da ocorrência do excesso. Se desejar, poderá fazer novo pedido de opção em Janeiro/2018.


- Se o excesso ocorrer em dezembro/2017 a EPP não precisará fazer sua exclusão e novo pedido. A exclusão ocorreria em janeiro/2018, mas não será necessária porque já estarão vigentes os novos limites. No entanto, se comunicar sua exclusão, precisará fazer novo pedido de opção em janeiro/2018.


- No caso de início de atividade em 2017, o limite de R$ 3.600.000,00 deverá ser proporcionalizado pelo número de meses em atividade. Uma vez ultrapassado o limite proporcional em MAIS de 20%, a EPP deverá comunicar a exclusão com efeitos retroativos à data de abertura do CNPJ. Neste caso, não será optante pelo Simples Nacional em 2017. Poderá solicitar opção em Janeiro/2018, caso o novo limite proporcional não tenha sido ultrapassado.

Microempreendedor Individual - MEI 
Que, em 2017, faturar entre R$ 60.000,01 e R$ 72.000,00 (ultrapassou o limite em até 20%):

- O MEI não precisará comunicar seu desenquadramento. O desenquadramento deveria ocorrer em janeiro/2018, mas não será necessário porque já estarão vigentes os novos limites.


- Se o MEI comunicar seu desenquadramento, precisará fazer novo pedido de enquadramento em janeiro/2018.


Regras de transição para o MEI que, em 2017, faturar entre R$ 72.000,01 e R$ 81.000,00 (ultrapassou o limite em MAIS de 20%):


- O MEI deverá comunicar seu desenquadramento no Portal do Simples Nacional, com efeitos retroativos a 01/01/2017. Note-se que ele NÃO será MEI em 2017, tendo que recolher os tributos como optante pelo Simples Nacional (PGDAS-D).


- Caso não tenha ultrapassado o limite total de R$ 81.000,00, poderá solicitar novo enquadramento como MEI em janeiro/2018.


- No caso de início de atividade em 2017, o limite de R$ 60.000,00 deverá ser proporcionalizado pelo número de meses em atividade. Uma vez ultrapassado o limite proporcional em mais de 20%, o MEI deverá comunicar o desenquadramento com efeitos retroativos à data de abertura do CNPJ. Neste caso, não será MEI em 2017. Poderá solicitar novo enquadramento como MEI em Janeiro/2018, caso o novo limite proporcional não tenha sido ultrapassado.


Micro e pequenos produtores de bebidas alcoólicas
Poderão particicipar do regime tributário, desde que estejam inscritos no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


A Lei Complementar nº 155/2016 entra em vigor no dia 1 de janeiro e, com ela, uma série de alterações passam a vigorar. Dentre essas serão alterados valores limites possíveis para estar no modelo tributário e a criação de uma faixa de transição para a saída do Simples para outra tributação. Além disso, o novo Portal do Empreendedor, já disponível, traz facilidades para a vida dos empreendedores.


Essa alteração se deve ao fato do tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte com a lei de 2006 ter possibilitado diversos avanços para esse tipo de empresa. Contudo, existia uma "trava de crescimento", por não haver um regime transitório desse tipo de empresa para as demais.


Foram estabelecidas regras de transição para a empresa que em 2017 faturar mais de R$ 3,6 milhões até R$ 4,8 milhões, a qual poderá continuar incluída no Simples Nacional em 2018, sob algumas condições (porém impedida de recolher o ICMS e o ISS), bem como para o Microempreendedor Individual (MEI) que em 2017 faturar entre R$ 60 mil e R$ 81 mil.


"O pensamento é simples, se a empresa faturar em um ano mais que R$ 3,6 milhões, no ano seguinte terá uma carga tributária igual a uma empresa que fatura R$ 78 milhões (lucro presumido) ou qualquer outra com qualquer faturamento no lucro real. Isso levava muitas empresas a represar seu crescimento ou partir para a sonegação fiscal", explica Welinton Mota.


Além disso, há novas alíquotas e anexos do Simples Nacional e atividades que poderão ser incluídas no regime tributário e novidades para os microempreendedores individuais. A lei permitiu, ainda, a prestação de assistência mútua e a permuta de informações entre a Fazenda Pública da União e as dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para fins de planejamento ou de execução de procedimentos fiscais ou preparatórios.



"Também foram alteradas as disposições relativas ao Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), que passará a ter novo formato, com a discriminação, em seu corpo, do perfil da arrecadação, assim considerado a partilha discriminada de cada um dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, bem como os valores destinados a cada ente federado", destaca o secretário executivo do Comitê Gestor do Simples Nacional, Silas Santiago.


Com os novos limites de faturamento para continuar no regime de tributação simplificada, o teto passa a ser de R$ 4,8 milhões por ano. Entretanto, existe a ressalva de que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e de Serviços (ICMS) e o Imposto sobre Serviços (ISS) serão cobrados separado do Declaração Anual Simples Nacional (DAS) e com todas as obrigações acessórias de uma empresa normal quando o faturamento exceder R$ 3,6 milhões acumulados nos últimos 12 meses, ficando apenas os impostos federais com recolhimento unificado.


A alíquota inicial do Simples permanece a mesma nos anexos de comércio (anexo I), indústria (anexo II) e serviços (anexos III, IV), exceto para o novo anexo V de serviços, que será atualizado e não terá mais relação com o anexo V anterior. No entanto, a alíquota tornou-se progressiva na medida em que o faturamento aumenta e não mais fixa por faixa de faturamento. Todas as atividades do anexo V passam a ser tributadas pelo Anexo III. Extingue-se o anexo VI e as atividades passam para o novo anexo V.


A partir do próximo ano, micro e pequenos produtores de bebidas alcoólicas (cervejarias, vinícolas, licores e destilarias) poderão optar pelo Simples Nacional, desde que estejam inscritos no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa). Em relação à importação e à exportação, as empresas de logística internacional que forem contratadas por empresas do Simples Nacional estão autorizadas a realizar suas atividades de forma simplificada e por meio eletrônico, o que impactará diretamente nos custos do serviço aduaneiro.


As duas grandes e principais mudanças para os inscritos no MEIs são o novo teto de faturamento (até R$ 81 mil) por ano ou proporcional (nos casos de abertura) e a inclusão do empreendedor rural. Também foram alteradas as disposições relativas ao DAS, que passará a ter novo formato, com a discriminação, em seu corpo, do perfil da arrecadação, assim considerado a partilha discriminada de cada um dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, bem como os valores destinados a cada ente federado.
Fonte: Jornal do Comércio - RS