Alterando seu posicionamento anterior, a maioria dos integrantes da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) considerou que embalagens empregadas no transporte de mercadorias e que não podem ser reutilizadas são insumos. Os bens, dessa forma, geram créditos de PIS e Cofins.
A decisão é do último dia 19, e foi dada pouco mais de um mês após a instância máxima do conselho proferir entendimento oposto em caso similar. A alteração é uma boa notícia aos contribuintes, já que de decisões favoráveis às empresas no Carf não cabe recurso ao Judiciário.
Madeiras
Os processos mais recentes sobre o tema têm como parte a companhia Frame Madeiras Especiais. A empresa pleiteava o direito de obter créditos de PIS e Cofins sobre materiais como etiquetas, papelão ondulado, cantoneiras e fitas de aço.
Foram oito processos julgados conjuntamente, que, por seis votos a dois, foram finalizados de forma favorável à companhia. Para a decisão pesou o fato de as embalagens se deteriorarem após o uso, não podendo ser reutilizadas.
O conselheiro Charles Meyer de Souza, relator dos casos, salientou que os bens não seriam considerados insumos na legislação do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI). Ele, porém, adotou critérios distintos em relação ao PIS e à Cofins.
“Nós entendemos que é insumo para PIS e Cofins, embora para IPI não seja”, diz.
Maçãs
O assunto não é novo no Carf. Em 16 de agosto a Câmara Superior julgou caso envolvendo a empresa Agrícola Fraiburgo, que pleiteava créditos sobre embalagens destinadas ao transporte de maçãs.
Na ocasião, porém, a decisão foi desfavorável à companhia por voto de qualidade. A metodologia é utilizada quando há empate, e o voto do presidente, que representa a Receita, é utilizado para resolver a questão.
A relatora, conselheira Tatiana Midori, considerou que não poderiam ser aplicadas ao caso as regras do IPI. Isso porque, em relação ao imposto, são considerados insumos os materiais utilizados diretamente no processo produtivo, enquanto para PIS e Cofins deve-se permitir o creditamento sobre os bens essenciais para a produção ou prestação de serviço.
“Sendo o acondicionamento das maçãs em embalagens essencial à atividade do sujeito passivo [Agrícola Fraiburgo], é de se reconhecer o direito de constituição de crédito”, afirmou a relatora em seu voto.
O posicionamento vencedor, entretanto, foi o do conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal, que considerou que geram créditos somente os “custos com bens e serviços utilizados como insumo na fabricação dos bens destinados à venda”.
Para ele, como as embalagens são utilizadas na comercialização, e portanto em período posterior à produção, não poderia ocorrer a tomada de crédito.
Processos tratados na matéria:
13981.000082/2005-51 e outros
Fazenda Nacional X Frame Madeiras Especiais
13986.000067/2005-62
Fazenda Nacional x Agrícola Fraiburgo SA
Bárbara Mengardo – Brasília
Fonte: Jota
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