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terça-feira, 3 de dezembro de 2019

DEBÊNTURES : Os recursos captados pela empresa por meio da distribuição de debêntures podem ter diferentes usos: investimentos em novas instalações, alongamento do perfil das dívidas, financiamento de capital de giro etc. - LEI No 6.385, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1976 - Publicado no D.O.U. de 9.12.1976.


DEBÊNTURES 

A debênture é um valor mobiliário emitido por sociedades por ações, representativo de dívida, que assegura a seus detentores o direito de crédito contra a companhia emissora.
Consiste em um instrumento de captação de recursos no mercado de capitais, que as empresas utilizam para financiar seus projetos. É uma forma também de melhor gerenciar suas dívidas.

Os recursos captados pela empresa por meio da distribuição de debêntures podem ter diferentes usos: investimentos em novas instalações, alongamento do perfil das dívidas, financiamento de capital de giro etc.

Ao disponibilizar seus recursos para serem utilizados pela empresa, o comprador (ou debenturista, debenturista proprietário, titular de debênture, como é chamado) faz jus a uma remuneração.

Desta forma, a debênture é um título de crédito privado em que os debenturistas são credores da empresa e esperam receber juros periódicos e pagamento do principal - correspondente ao valor unitário da debênture - no vencimento do título ou mediante amortizações nas quais se paga parte do principal antes do vencimento, conforme estipulado em um contrato específico chamado "Escritura de Emissão".

Em regra, a competência para deliberar sobre a emissão de debêntures é privativa da assembleia geral de acionistas, que deverá fixar as condições e critérios da emissão. Entretanto, na companhia aberta, o conselho de administração poderá deliberar sobre a emissão de debêntures não conversíveis em ações, respeitadas as condições estatutárias. Além disso, o estatuto da companhia aberta poderá autorizar o conselho de administração a deliberar sobre emissão de debêntures conversíveis em ações, desde que dentro do limite de capital autorizado e respeitadas as condições estabelecidas em Lei. Uma mesma emissão pode ter várias séries, de forma a adequar o recebimento dos recursos às necessidades da empresa.

Os maiores compradores das debêntures no mercado brasileiro são os chamados investidores institucionais, tais como grandes bancos, fundos de pensão e seguradoras, os investidores estrangeiros, além dos investidores individuais.


Condições
Na emissão de debêntures, é obrigatória a elaboração de um documento chamado "Escritura de Emissão", onde são especificados os direitos e deveres dos debenturistas e da emissora.
A escritura de emissão de debêntures distribuídas ou admitidas à negociação no mercado terá obrigatoriamente a intervenção de um "Agente Fiduciário dos debenturistas", que poderá ser uma pessoa física que atenda aos requisitos para o exercício de cargo em órgão de administração da companhia, ou instituição financeira que tenham por objeto social a administração ou a custódia de bens de terceiros.
O Agente Fiduciário representa os interesses dos debenturistas, verificando o cumprimento das condições pactuadas na Escritura, além de ser responsável pela elaboração de relatórios de acompanhamento.
Outros agentes também participam da emissão e distribuição das debêntures, tais como a instituição líder, os intermediários contratados, um banco mandatário e escriturador, auditores independentes e consultores legais.
Nas ofertas públicas de distribuição de debêntures (registradas na CVM), todas as informações relativas à emissão são encontradas no Prospecto de Distribuição, o qual é disponibilizado aos investidores durante a oferta.  Esse Prospecto deve seguir a regulamentação da CVM (Instrução CVM Nº 400/03). No entanto, as debêntures podem também ser distribuídas com esforços restritos, de acordo com a instrução CVM nº 476/09, sujeitas a regras mais simples. Porém, nessa hipótese, a oferta somente poderá ser dirigida a no máximo cinquenta investidores qualificados e subscrita ou adquirida por no máximo vinte desses investidores. Além disso, nessa hipótese, há restrições para as negociações.



Direitos e resgate
Os debenturistas são credores da Companhia e são remunerados pelo investimento (juros fixos ou variáveis, participação no lucro da companhia, prêmio etc.), nas condições e prazos definidos na Escritura, além da quantia relativa ao valor investido, que pode ser recebida no vencimento, ou antes, mediante amortização do valor nominal da debênture.


O vencimento da debênture ocorre na data fixada na Escritura, que pode variar conforme as condições de emissão, podendo a companhia estipular amortizações parciais de cada série, bem como se reservar o direito de resgate antecipado, parcial ou total, dos títulos de mesma série.

No entanto, há um tipo especial de debênture, chamada de "Perpétua", que não possui data de vencimento pré-estabelecida.

Caso previsto na Escritura, e com a concordância dos debenturistas e da Companhia, as condições definidas na emissão podem ser repactuadas.

Garantias
A emissão da debênture poderá ser efetuada com ou sem garantias. No caso da emissão com garantia, temos: 
·         Garantia Real - envolvendo o comprometimento de bens ou direitos que não poderão ser negociados sem a aprovação dos debenturistas, para que a garantia não fique comprometida.
·         Garantia Flutuante - assegura privilégio geral sobre o ativo da emissora, mas não impede a negociação dos bens que compõe esse ativo.
Existem dois tipos de emissões sem garantia: as Quirografárias (debênture sem privilégio) e as Subordinadas. Em ambos os casos, o debenturista não terá nenhuma garantia ou preferência no caso de liquidação da companhia.

Ressalte-se ainda que, em caso de liquidação da companhia, no pagamento de suas obrigações com os credores, as Quirografárias precedem às Subordinadas.


Conversibilidade

É a possibilidade das debêntures serem convertidas em ações, podendo ser classificadas como:
·         Simples - não podem ser convertidas em ações da companhia emissora.
·         Conversíveis - possuem cláusula permitindo que sejam convertidas em ações ao término de prazo determinado ou a qualquer tempo, conforme estabelecido na escritura de emissão.

 
Precauções
Antes de investir em debêntures o investidor deve requisitar o Prospecto à instituição intermediária da qual é cliente.
O prospecto deve ser lido por inteiro, com especial atenção para as seguintes seções:
Fatores de Risco: nessa seção devem ser apresentados os riscos mais importantes aos quais o investidor estará exposto ao comprar as debêntures;
Discussão e Análise da Administração sobre as Demonstrações Financeiras: seção na qual os diretores da companhia fazem uma análise qualitativa sobre a situação financeira e sobre o resultado das operações da companhia;
Escritura de Emissão: onde constam os direitos conferidos pelas debêntures e suas garantias, se houver.
Relatório de Classificação de Risco: documento elaborado por empresas de classificação de risco, que avalia o grau de risco da empresa e sua capacidade de honrar as obrigações assumidas na emissão das debêntures, ou seja, o pagamento do principal e sua remuneração.
As debêntures podem ser negociadas na BM&FBOVESPA, em mercado de bolsa ou de balcão organizado, ou na CETIP. Sendo elas um ativo menos líquido que as ações, o investidor deverá ficar atendo às condições de mercado quando desejar sair do investimento.
 Fonte  Portal do Investidor
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Publicado no D.O.U. de 9.12.1976.
Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 1o Serão disciplinadas e fiscalizadas de acordo com esta Lei as seguintes atividades:                 

I - a emissão e distribuição de valores mobiliários no mercado;                    

II - a negociação e intermediação no mercado de valores mobiliários;              

III - a negociação e intermediação no mercado de derivativos;   
         
IV - a organização, o funcionamento e as operações das Bolsas de Valores;               

V - a organização, o funcionamento e as operações das Bolsas de Mercadorias e Futuros; 

VI - a administração de carteiras e a custódia de valores mobiliários;              

VII - a auditoria das companhias abertas;        
       
VIII - os serviços de consultor e analista de valores mobiliários.                     


Art. 2o São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: 

              
I - as ações, debêntures e bônus de subscrição;                 

II - os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos aos valores mobiliários referidos no inciso II;                

III - os certificados de depósito de valores mobiliários;   
                
IV - as cédulas de debêntures;                  

V - as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos;                 

VI - as notas comerciais;                   

VII - os contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobiliários;                  

VIII - outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes; e                     

IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.                      

§ 1o Excluem-se do regime desta Lei:                    

I - os títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal;                 

II - os títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira, exceto as debêntures.                  

§ 2o Os emissores dos valores mobiliários referidos neste artigo, bem como seus administradores e controladores, sujeitam-se à disciplina prevista nesta Lei, para as companhias abertas.                   

§ 3o Compete à Comissão de Valores Mobiliários expedir normas para a execução do disposto neste artigo, podendo:                      

I - exigir que os emissores se constituam sob a forma de sociedade anônima;                   

II - exigir que as demonstrações financeiras dos emissores, ou que as informações sobre o empreendimento ou projeto, sejam auditadas por auditor independente nela registrado;                     

III - dispensar, na distribuição pública dos valores mobiliários referidos neste artigo, a participação de sociedade integrante do sistema previsto no art. 15 desta Lei;                   

IV - estabelecer padrões de cláusulas e condições que devam ser adotadas nos títulos ou contratos de investimento, destinados à negociação em bolsa ou balcão, organizado ou não, e recusar a admissão ao mercado da emissão que não satisfaça a esses padrões.                  

§ 4o  É condição de validade dos contratos derivativos, de que tratam os incisos VII e VIII do caput, celebrados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória no 539, de 26 de julho de 2011, o registro em câmaras ou prestadores de serviço de compensação, de liquidação e de registro autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.                    


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