Lei Nº 11080 DE 05/12/2019
Publicado no DOE - ES em 6 dez 2019
Estabelece a obrigatoriedade de os supermercados, padarias e similares, na presença de seus clientes/consumidores, realizar a pesagem e a apuração dos valores dos produtos vendidos por peso, na forma que especifica, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Vetado.
§ 1º Vetado.
§ 2º Vetado.
Art. 2º Os supermercados, padarias e similares deverão disponibilizar balanças para os seus clientes/consumidores conferirem, caso queiram, a pesagem e o valor constantes nos produtos vendidos por peso.
§ 1º Para efeito do previsto no caput, considerando o disposto no art. 1º desta Lei, os supermercados, padarias e similares deverão disponibilizar, próximo das balanças, os valores do quilo dos produtos vendidos por peso.
§ 2º As balanças deverão ser precisas, possuir visores com pesos e valores disponíveis para a visualização dos clientes/consumidores e estar em conformidade com as normas dos órgãos fiscalizadores competentes.
Art. 3º Os supermercados, padarias e similares deverão disponibilizar o texto da presente Lei para ciência dos seus clientes/consumidores, juntamente com os números dos telefones dos órgãos de defesa do consumidor, com letras em tamanho adequado e nos locais que se encontram os produtos vendidos por peso.
Art. 4º O descumprimento das disposições previstas nesta Lei acarretará multa de 1.000 (mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, sendo duplicado o valor em cada caso de reincidência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de dezembro de 2019.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
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