CAPÍTULO XXXIX-A
DOS INCENTIVOS VINCULADOS À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE
COMPETITIVIDADE
Seção XI-I incluída pelo Decreto n.º 2.940-R, de 06.01.12,
efeitos a partir de 09.01.12:
Seção XI-I
Das Operações Interestaduais que Destinem Mercadoria ou Bem
a Consumidor Final, com Aquisição Não Presencial no Estabelecimento Remetente.
Nova redação dada ao caput do art. 530-L-R-I pelo Decreto
n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
Art. 530-L-R-I. Nas
operações interestaduais destinadas a consumidor final, pessoa física ou
jurídica, promovidas por estabelecimento situado neste Estado que pratique
exclusivamente venda não presencial, é concedido crédito presumido de forma que
a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais (Lei n.º
10.568/16):
I - a partir de 1.º de janeiro de 2016, um inteiro e cinco
décimos por cento;
II - a partir de 1.º de janeiro de 2017, um inteiro e vinte
e cinco centésimos por cento; e
III - a partir de 1.º de janeiro de 2018, um inteiro e um
décimo por cento.
§ 1.º Para os fins
desta seção:
I - considera-se venda não presencial aquela realizada por
meio da internet ou central de atendimento - call center; e
Inciso II revogado
pelo Decreto n.º 3.903-R, de 03.12.15, efeitos a partir de 04.12.15:
II – revogado
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.373-R, de 29.08.13,
efeitos de 01.09.13 até 03.12.15:
II - o contribuinte:
a) deverá requerer credenciamento junto à Gefis, para
realização das operações previstas nesta seção;
b) ficará obrigado a emitir NF-e, a que se refere o art.
543-C, sendo dispensado o uso de ECF; e
c) não poderá utilizar quaisquer outros benefícios fiscais.
§ 2.º A utilização do
crédito presumido de que trata o caput:
I - determina o estorno integral do crédito relativo à
entrada da mercadoria, cuja saída tenha ocorrido com o referido benefício; e
II - veda a utilização de quaisquer outros créditos, para
efeito de apuração do imposto, em relação às operações beneficiadas.
Inciso III incluído
pelo Decreto n.º 3.903-R, de 03.12.15, efeitos a partir de 04.12.15:
III - fica condicionado a que o contribuinte:
a) seja
inscrito no CNPJ com atividade econômica principal identificada na CNAE
-Fiscal, como comércio varejista;
b) seja usuário do DT-e;
c) seja emitente de NF-e, a que se refere o art. 543-C;
d) não seja usuário de ECF; e
e) não utilize outro benefício fiscal.
Nova redação dada
pelo Decreto n.º 3.903-R, de 03.12.15, efeitos a partir de 04.12.15:
§ 3.º O
estabelecimento que optar pelo benefício deverá proceder à apuração e ao
recolhimento do imposto incidente sobre essas operações, em separado,
utilizando documento de arrecadação com o código de receita 385-9.
Nova redação dada
pelo Decreto n.º 3.903-R, de 03.12.15, efeitos a partir de 04.12.15:
§ 4.º O
estabelecimento que adotar os procedimentos previstos nesta Seção deverá:
I - lançar o crédito
presumido na coluna “Outros Créditos”, do livro Registro de Apuração do ICMS; e
II - ser o mesmo que efetuou o faturamento, na hipótese em
que o pagamento for efetuado por meio de cartão de crédito ou débito.
Nova redação dada pelo
Decreto n.º 3.903-R, de 03.12.15, efeitos a partir de 04.12.15:
§ 5.º O lançamento e
o pagamento do imposto incidente sobre as importações realizadas por
contribuintes que praticarem as operações de que trata esta Seção ficam
diferidos para o momento em que ocorrer as saídas das mercadorias.
§ 6.º O disposto
nesta seção não se aplica às operações:
Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.373-R, de 29.08.13,
efeitos a partir de 01.09.13:
I - com café cru, em grão ou em coco, energia elétrica, lubrificantes,
combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo;
II - com mercadorias importadas ao abrigo da Lei n.º 2.508,
de 1970, por parte do contribuinte que tenha realizado a importação; e
III - praticadas por estabelecimentos optantes pelo Simples
Nacional.
Nova redação dada ao § 7.º pelo Decreto n.º 3.471-R, de
19.12.13, efeitos a partir de 20.12.13:
§ 7.º O Secretário de Estado da Fazenda poderá credenciar o
contribuinte localizado neste Estado, observado o disposto no art. 185, § 7.º,
visando conferir-lhe a condição de substituto tributário, em relação às
operações a que se refere esta seção.
§ 8.º Não serão
abrangidas pelo benefício as operações com mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária já adquiridas com imposto retido.
§ 9.º revogado pelo
pelo Decreto n.º 3.009-R, de 11.05.12, efeitos a partir de 20.04.12:
§ 9.º – Revogado
§ 9.º incluído pelo
Decreto n.º 2.940-R, de 06.01.12, efeitos de 09.01.12 até 19.04.12:
§ 9.º O disposto
nesta seção não interfere com o valor do imposto devido à unidade da Federação
de destino da mercadoria, quando essa for signatária do Protocolo ICMS 21/2011,
devendo ser obedecido o disposto no art. 269-F.
§ 10. incluído pelo Decreto n.º 3.916-R, de 22.12.15,
efeitos a partir de 01.01.16:
§ 10. Os percentuais
previstos no caput, I, II e III, absorvem a parcela referida no art.
534-Z-Z-Z-K.
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