Lei Nº 11148 DE 10/07/2020
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei
nº 10.630 , de 28 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 4º A fruição de incentivos e benefícios fiscais
concedidos nos termos das Leis nº 10.550, de 30 de junho de 2016, e nº 10.568,
de 26 de julho de 2016, que resultem em redução do montante a ser pago em
decorrência da aplicação da alíquota nominal do ICMS, fica condicionada a que o
sujeito passivo beneficiário, em relação às operações e prestações incentivadas
ou beneficiadas:
(I - a cada período de apuração, calcule o valor do imposto devido mediante a aplicação da alíquota nominal sobre a respectiva base cálculo, com a incidência dos respectivos benefícios e incentivos; e)
II - declare e recolha, adicionalmente, o valor decorrente da
aplicação do percentual de 3,5%(três e meio por cento) sobre o montante
encontrado na forma do inciso I.
(.....)." (NR)
Art. 2º Fica revogada a Lei nº 10.851 , de 04 de junho de 2018.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de junho de 2020.
Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de julho de 2020.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
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