RICMS-ES
Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e
No Artigo abaixo inicia-se as diretivas para o uso do MDF-e
Art. 543-Z-O. O contribuinte do imposto deverá utilizar o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e –, modelo 58, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25 (Ajuste Sinief 21/10).
RESUMO DAS DIRETRIZES
01 - Se a minha empresa emite a NF-e mas contrata uma transportadora para realizar o frete, preciso emitir MDFe ?
Neste caso a responsabilidade sobre a emisão do manifesto eletrônico recai sobre a transportadora contratada, ela deverá emitir o seu CTe e o MDFe para acompanharem a NFe durante todo o trajeto.
02 - Se a minha empresa emite NF-e e contrata um TAC (Transportador Autônomo de Cargas) para realizar o frete, preciso emitir MDFe ?
Nos casos de contratação de Motoristas Autônomos (TACs) a responsabilidade sobre a emisão do manifesto eletrônico recai sobre a empresa contratante (seja ela o remetente ou destinatário
03 - Se a minha empresa emite NF-e e não é transportadora, apenas realiza o frete com veículo próprio, preciso emitir MDFe ?
Sim, a responsabilidade sobre a emisão do manifesto eletrônico é sempre de quem está realizando o transporte. Caso o destinatário opte por transportar a mercadoria, ele ficará responsável pela emissão do manifesto.
04 - Se eu tiver várias entregas para realizar, quantos MDFe devo emitir ?
Deverá ser emitido um manifesto eletrônico para cada UF (estado) de descarregamento (ou transbordo), cada um deles contendo apenas os dados das mercadorias que serão entregues ou descarregadas (mesmo que para transbordo) no respectivo estado.
Atenção! =>> Cabe salientar que não poderá ter mais de um MDFe para a mesma UF/Estado de descarregamento, independente da quantidade de descarregamentos realizados naquele estado (mesmo que haja descarregamentos em mais de um município no mesmo estado de descarregamento).
Fonte : Datamex/Farol Tributario
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